TJSP 13/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
2015
sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA
METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º
DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as “dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser
deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento
do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002);
ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a
correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de
um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas “do último ato ou termo do processo”,
consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa
que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos
beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica
algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à
incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada
a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de
dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940,
reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo
administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição
e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional,
que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
(...) (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Posto isto,
e considerando tudo o mais que dos autos consta, declara-se a prescrição da pretensão do autor e, por consequência, extinguese o feito, com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que
deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º,
parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação
do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido
esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura.
P.I. Mairiporã, 10 de outubro de 2022. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2022
Processo 1507659-73.2022.8.26.0338 - Termo Circunstanciado - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - GILSON
MARTINS SARGIANI - Mariana Aguiar Gury Sargiani - Vistos. Ante fls.20/15 e cota ministerial de fls.39, não há interesse deste
Juízo na manutenção da apreensão do veículo RENAULT/SANDERO, VERMELHA, PLACAS EEM3G06, ANO/MOD.2008/2009,
autorizando a devolução à respectiva proprietária, após, a devida regularização administrativa. Deverá a autoridade competente
comunicar a este Juízo, eventual devolução do veículo apreendido ou encaminhamento na forma da Lei. No mais, requisite-se
Folha de Antecedentes e informações criminais do(a) averiguado(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA (OAB 187523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2022
Processo 0000191-35.2022.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Marcia Alves de Melo Vistos. Fls. 33/34: manifeste-se a credora. Int. - ADV: WILSON PINHEIRO REIS JUNIOR (OAB 344625/SP)
Processo 0000326-47.2022.8.26.0338 (processo principal 1001826-68.2021.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Carlos Henrique Simão - Vistos. Ante a manifestação de fls. 52 e certidão de fls.
53, homologo o cálculo de fls. 43. Com a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado
de São Paulo, as solicitações de expedição de ofício requisitório, somente são admitidas no formato digital, através do Portal
eSaj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade está habilitada, tanto para processos físicos como para digitais. Sendo
assim, providencie a parte credora o necessário para a requisição, de acordo com as novas determinações, observando-se,
rigorosamente, o contido na Lei 17.205/19, de 08.11.2019 e a Portaria nº 9.816/19, de 17.12.2019 da E. Presidência. Após,
aguarde-se a quitação do requisitório, certificando-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB
185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0000440-20.2021.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Benigna Gonçalves
- Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a Requisição de Pequeno Valor em Cumprimento de Sentença em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da credora, do depósito efetuado nos autos, conforme requerido à fls. 22 e ofício a DEPRE
(código 502940 Comunicado CG 1299/2017) para providências quanto à extinção da requisição de pequeno valor. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: BENIGNA GONÇALVES (OAB
251879/SP)
Processo 0000550-53.2020.8.26.0338 (processo principal 1002665-35.2017.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rina Cardoso Conti - Vistos. Fls. 117/131 e 132/140: as
manifestações não pertencem aos presentes autos. Cumpra-se item 04 de fls. 113. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO
(OAB 143911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º