TJSP 13/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
2016
Processo 0000761-55.2021.8.26.0338/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro - Vistos. Ante
a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a Requisição de Pequeno Valor em Cumprimento de Sentença em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) credor(a), do depósito efetuado nos autos, conforme requerido à fls. 92 e ofício a DEPRE (código
502940 Comunicado CG 1299/2017) para providências quanto à extinção da requisição de pequeno valor. Providencie a
serventia a baixa do presente incidente, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO
(OAB 71602/SP)
Processo 0000804-55.2022.8.26.0338 (processo principal 1000753-61.2021.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Edson Ribeiro - Vistos. Intime-se o exequente para ciência e, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado. Int. - ADV:
EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 0001079-38.2021.8.26.0338 (processo principal 1002264-31.2020.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Alda Azevedo Baptista - - Valdir Vieira Peixoto Filho - Vistos. Ante as manifestações de
fl.S 244/245, homologo o cálculo de fls. 73/76. Com a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas
do Estado de São Paulo, as solicitações de expedição de ofício requisitório, somente são admitidas no formato digital, através
do Portal eSaj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade está habilitada, tanto para processos físicos como para digitais.
Sendo assim, providencie a parte credora o necessário para a requisição, de acordo com as novas determinações, observandose, rigorosamente, o contido na Lei 17.205/19, de 08.11.2019 e a Portaria nº 9.816/19, de 17.12.2019 da E. Presidência. Após,
aguarde-se a quitação do requisitório, certificando-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB
185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0001152-73.2022.8.26.0338 (processo principal 1000024-35.2021.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos Cobra Sobreiro - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio,
tornem para extinção. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000015-39.2022.8.26.0338 - Petição Cível - Recolhimento e Tratamento de Lixo - Paulo de Tarso Campos de
Oliveira - Vistos. Ante as manifestações de fls. 145 e 146, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 485,VIII do
CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB
410309/SP)
Processo 1001253-93.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson do
Espirito Santo - - Sonia do Espirito Santo - - Benedita Aparecida do Espirito Santo - Vistos. Informem os autores, se pretendem
produzir outras provas para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento. Prazo: quinze dias. - ADV: MARCOS
ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1002252-46.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - José
Alexandre Franco Barbosa - Vistos. 1 Indefere-se a prioridade de tramitação, haja vista que, conforme documento pessoal
acostado às fls. 13, o autor possui 55 anos e, por conseguinte, não satisfaz o requisito de ter idade igual ou superior a 60 anos,
conforme insculpido no art. 71, da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 2 Com base nos holerites
juntados aos autos, por ora, fica indeferida a gratuidade de justiça. 3 - Trata-se de ação ajuizada pelo autor, policial militar,
contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Em síntese, aduz que vem sofrendo descontos ilegais a título de contribuição
previdenciária, desde março de 2020, quando a requerida majorou a alíquota, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, e excedeu
o teto previsto no artigo 40, § 18, da Constituição Federal (maior benefício previdenciário do INSS). Assim, requereu a tutela de
urgência, para que a requerida proceda à tributação nos termos da LCE nº 1.013/2017. Pois bem. Quanto a tutela provisória de
urgência, sabidamente, pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração
(i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento
final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus
boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter
acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In
Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Pois bem. Está sedimentado que a alteração promovida
pela Lei Federal nº 13.954/2019 no artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com determinação de incidência de contribuição
previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, extrapolou
a competência da União para edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, por não englobar
matéria tributária. Nesse sentido, definiu o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1338750 Tema
nº 1177: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, afastada a legislação supracitada, deve ser retomado o desconto de contribuição previdenciária para servidores
militares previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2017 (Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados,
agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Sendo assim, DEFERE-SE o pedido de tutela provisória, a fim de que a contribuição previdenciária seja descontada nos termos
desta decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o autor instruir com as cópias necessárias,
providenciar a impressão e encaminhamento, juntando-se aos autos comprovante de entrega, no prazo de dez dias. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mairiporajec@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. 4 Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de
acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. 5 - Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se
também pretende produzir outras provas. 6 - Após conclusos para sentença. - ADV: MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS
(OAB 168220/SP)
Processo 1002703-42.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wanderley
Mascarenhas de Souza - Vistos. Fls. 483/531: o incidente de cumprimento de sentença deve observar o contido nos artigos
1285 à 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se a parte final do item 03 de fls. 476. Int. - ADV:
VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º