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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 2014

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

2014

Trata-se ação declaratória de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum para fins previdenciários,
em razão do exercício de atividade insalubre/perigosa, a fim de que incida o acréscimo de 40%, pra todos os efeitos legais.
Pois bem. De início, anota-se que se conheço o fato do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286/SP,
sob repercussão geral, ter reconhecido a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para
a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público, com conversão em tempo comum,
quando firmou o Tema 942, como segue: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre
da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no
então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados,
nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Entretanto, também já foi decidido
pelas instâncias extraordinárias e ordinárias que o Tema 942 não se aplica aos Policiais Militares, já que estes têm regime
próprio, com regras específicas atinentes à aposentadoria (artigos42, caput, 142, parágrafos 1º e 3º, X, e 201, parágrafos 9.º
e 9.º-A, todos da Constituição Federal). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Servidor Público Militar
Pretensão de conversão do período de atividade como Policial militar em tempo comum, com aplicação do devido fator de
majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social Impossibilidade
Existência de regime previdenciário próprio, que já leva em consideração as peculiaridades da atividade policial Decreto-lei nº
260/1970 Inaplicabilidade do regime dos servidores civis Inexistência de direito líquido e certo Mantida a sentença que denegou
a segurança Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível1007855-82.2022.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022 Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei
n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.I. Mairiporã,
10 de outubro de 2022. - ADV: RONALDO FERREIRA CAMPOS (OAB 464715/SP)
Processo 1003291-15.2021.8.26.0338 - Petição Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Walker
Gonçalves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. Segundo o autor, Em
18/10/2010, através da Portaria 9595/2010 (DOC. 01), o Requerente foi nomeado procurador do Município de Mairiporã. 2. Em
21/07/2014, através da portaria 12537/2014 (DOC. 02), o Requerente foi designado, junto com outros servidores de áreas
diversas da Administração Municipal, para a Comissão Especial de Sindicância Investigatória - Agentes de Trânsito. 3. Ocorre
que, apesar do Requerente compor esta comissão por todo este período, ele não recebeu pelo trabalho realizado, na comissão
em comento. Por este motivo, o Requerente pleiteou administrativamente (DOC. 03) a remuneração prevista no artigo 52, VII da
Lei Complementar nº 71/1992 (DOC 04), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário previsto, conforme Decreto
2760/1992 (DOC. 05). 4. Em 15/12/2021 o Requerente foi notificado de que seu pedido foi negado (DOC. 06), não restando
outra alternativa senão cobrar seu direito em juízo. Com base nestes fundamentos, pede seja a requerida condenada a lhe
pagar os adicionais de participação nas referidas comissões, referente ao período de 21/07/2014 a 30/11/2016. Pois bem. Salvo
melhor juízo, a prejudicial de mérito deve ser acatada. Isto porque: (i) ao contrário do alegado pelo autor, seu direito à cobrança
do acréscimo em questão não surgiu com a negativa de pagamento administrativa, mas sim no momento em que, revogada a
portaria de nomeação, não recebeu seu crédito, nos idos de janeiro de 2016. Aliás, por se tratar de crédito vencível mês a mês,
poder-se-ia falar que a pretensão surgiu ao final de cada mês em que, prestado o serviço extra, não recebeu o respectivo
acréscimo. De qualquer modo, ter-se-á por termo inicial o primeiro, posto que, sendo mais benéfico ao autor, nem mesmo a
Municipalidade o contrariou. Isto porque, por se tratar de norma geral, aplicável à espécie o art. 189 do Código Civil, segundo o
qual, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206. Frise-se que o autor vem cobrar por adicionais de participação em comissão administrativa, pretensão que alega ter
sido vilipendiada pelo Município já em 2016; (ii) tendo o autor formulado requerimento administrativo para pagamento do crédito,
a data de ciência da decisão final do Processo ocorreu em 15 de dezembro de 2016, conforme documento juntado pelo próprio
autor às págs. 140, quando então se interrompeu a prescrição. Atente-se que, no curso deste processo, houve somente a
suspensão da fluência do prazo prescricional. Neste sentido, o art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32 prevê
expressamente o seguinte: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento
da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A
suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou
protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (iii) após o reinício da fluência do prazo (15/12/2016),
este passou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do referido decreto, que diz: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça
a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Diante
deste quadro, a pretensão do autor, que é quinquenal (art. 1º, Decreto 20.910/32), poderia ter sido veiculada até 15 de junho
2019. Se assim é, considerando que distribui o presente feito em 13 de dezembro de 2021, o fez a destempo. No sentido do
exposto, aresto julgado em termos de recursos especiais repetitivos pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA
JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE
SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por
meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores
públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à
incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso
concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação
dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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