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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 2023

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

2023

absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), intimando, posteriormente, o exequente para
pagamento do respectivo boleto que será oportunamente expedido. Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB
141254/SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1000310-38.2020.8.26.0341 - Monitória - Tutela de Urgência - Francisco Bruzon de Carvalho - B.m. Comercial
Agropecuária Ltda. - - Edivaldo Alves Barbosa - - Aucelia Aparecida de Souza Barbosa - Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda - Banco Volvo (Brasil) S.A. - - Marcos Totti Neves e outro - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o pedido de fls. 638/639. Intime-se.
- ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), JOAO ANTONIO
BACCA FILHO (OAB 74014/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/
SP), ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP), ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000357-12.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital Maternidade de Assis
S/c Ltda - Hugo Josef Jaeger - - Maria Salomé Jaeger - Espólio e outros - Vistos. Conheço os embargos, pois tempestivos. De
saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material”. Os requeridos pleiteiam por esclarecimentos quanto a responsabilidade solidária ou subsidiária, e se a habilitação
ficará condicionada a existência de bens a inventariar registrados em nome de MARIA SALOMÉ, já que cada herdeiro deve
responder na proporção do quinhão que lhe couber. De saída, pontuo que o rígido contorno dos declaratórios não se destinam a
tal instituto. Ainda, verifica-se que não há obscuridade ou contradição constante na decisão de fls. 596/597, estando o comando
judicial claro em sua decisão. Explico: Conforme extrai-se às fls. 596/598, ficou decidido que se trata de obrigação solidária
entre ambos os requeridos. Repita-se: “Deste modo, há a existência da responsabilidade solidária entre o responsável pela
internação [filho Hugo] com a paciente [Maria Salomé falecida], a qual foi a receptora do Serviço.” fl. 597. Por consequência,
havendo o óbito de um dos requeridos [Maria Salomé falecida], a responsabilidade se transmite a seu espólio, conforme já
decido, repita-se “Consigno, por oportuno que, não havendo notícia no processo de abertura de inventário judicial, por ora,
cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber”. Assim, não havendo existência de vício que se enquadre os
presentes declaratórios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido. Intime-se. - ADV: RICARDO
SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000385-09.2022.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Caução - Lucas Gabriel Amaral - Vistos. Intime-se a
parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para: (i) trazer aos autos o título executivo judicial (ou a cópia,
tratando-se de processo digital); (ii) juntar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, que deverá
conter: o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de
correção monetária e da taxa de juros utilizados; ( iii) juntar aos autos documentos pessoais e da procuração outorgada ao
seu patrono. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. Tudo isso sob, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SILVANO GONÇALVES
DA SILVA (OAB 445193/SP)
Processo 1000402-45.2022.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.B. - Sem delongas, REJEITO
os embargos de fls. 57/58 porquanto o decisum objurgado, ao homologar pretensão de ambas partes, implicitamente acolheu o
pedido, objeto dos declaratórios. Entretanto, para transpor quaisquer dúvidas remanescentes, expeça-se ofício ao empregador
do requerido, KAPA PAVIMENTAÇÃO LTDA, situada na Avenida Rui Barbosa, n° 15, sala 75, centro, Assis/SP, conforme pleiteado
à fl. 04, para que promova os descontos dos alimentos, em folha salarial. Promova-se, ainda, a habilitação da advogada
mencionada à fl. 58. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FERRARETO MATSUI
(OAB 98399/PR)
Processo 1000407-04.2021.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.R.F. - Vistos. Defiro o
pedido de fl. 50, considerando a existência dos filhos menores CATHARINA RODRIGUES DA SILVA e VALENTINA RODRIGUES
DA SILVA FIRMINO, ambas constando como dependentes habilitadas perante o INSS (fls. 14), intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 dias, promova a inclusão das menores no polo ativo da demanda, com a devida regularização da
representação processual nos autos, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: FLAVIA RENATA DE
SOUZA GONÇALVES RIBEIRO (OAB 340055/SP)
Processo 1000419-52.2020.8.26.0341 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Camila Cardoso - - Lucia Aparecida Quaresma Cardoso - - Roberto Carlos Cardoso - Agroterenas S.a. Cana - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) ciência da emissão do oficio para o registro determinado, devendo o interessado protocolar junto
ao destinatário. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP),
CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000440-57.2022.8.26.0341 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.G.M.O. - Relatado: Decido! Considerando que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar
a qualquer momento, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença homologatória
acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese
do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Após
, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Custas com a exigibilidade suspensa por conta dos
benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP)
Processo 1000457-30.2021.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.H. - Relatado: Decido! A presente ação deve
ser extinta diante da desistência manifestada pela requerente. Posto isso, HOMOLOGO a desistência desta ação manifestada,
para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a
pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Após , expeça-se
certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000462-52.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a. - Intimação do requerente para: Face r. Despacho proferido as fls. 370,
Petição de fls. 373 e Documentos de fls. 374/387 manifestar-se nos presentes autos no prazo legal. - ADV: CAMILA GONZAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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