TJSP 14/10/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
2024
RELAÇÃO Nº 0763/2022
Processo 0000063-64.2021.8.26.0333 (processo principal 0000213-55.2015.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ADÃO DOS SANTOS BRAZ - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Fls. 250/251. Aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB
307426/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 0000383-17.2021.8.26.0333 (processo principal 1000961-65.2018.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.E.S. - Diga a parte autora sobre o cumprimento do acordo homologo nestes autos.
Int. - ADV: LAIANE CRISTINA RIBEIRO SILVA VALEZI (OAB 392577/SP)
Processo 0000407-45.2021.8.26.0333 (processo principal 1000744-51.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Banco Ficsa S/A - Luiz Antonio da Silva - Vistos. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e
intimação, mediante o prévio recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como da juntada da planilha atualizada do
débito. Intime-se. - ADV: RAFAEL HAYASE VIEIRA (OAB 368719/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000440-06.2019.8.26.0333 (processo principal 1000519-02.2018.8.26.0333) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação Superior Ltda - Flavia Maria Felix da Cunha - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença em que houve o pagamento do débito de forma parcelada. Restando controversa sobre o débito
exequendo foi realizado cálculo pericial que apontou ainda restar o saldo de R$ 197,84 a ser adimplido (fls. 200/202). Intimada
(fls. 213), a executada realizou o pagamento (fls. 219). Por sua vez, o exequente interpôs agravo de instrumento aduzindo ser
aplicável a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC ante o pagamento extemporâneo das parcelas do acordo celebrado
(fls. 270/303). Aos 11/04/2022 foi negado provimento ao recurso (fls. 314/321). Com o trânsito em julgado (fls. 323), os autos
retornaram a este juízo de origem, ocasião em que a parte exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento
(fls. 325). Contudo, quedou-se inerte (fls. 331). Determinada a remessa dos autos ao arquivo (fls. 332), sobreveio petição da
executada requerendo o levantamento das restrições realizadas nos autos (fls. 335). Assim, ante o pagamento integral do
débito e o silêncio do exequente, que denota que houve a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há que se falar em honorários, porque
já foram incluídos, conforme planilha inicial. No mais, proceda-se à remoção das restrições impostas ao veículo às fls. 115/116
e fls. 128 e desbloqueio dos valores (fls. 91/93), conforme pleiteado (fls. 335). Em cinco dias, apresente o credor o formulário
necessário para levantamento dos valores ainda não transferidos. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento em seu
favor. Certificado o trânsito em julgado, após o pagamento das custas finais pela parte executada, se o caso, arquivem-se estes
autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ODILON DIAS SANCHES JUNIOR (OAB
350855/SP), WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
Processo 0000532-76.2022.8.26.0333 (processo principal 1001048-21.2018.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - E.L.R. - - A.F.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativa à pensão alimentícia
em que o autor informou o adimplemento da dívida. Assim, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à defensora
nomeada e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: AGUINALDO APARECIDO ERENO
(OAB 388272/SP), SARA RODRIGUES GREGÓRIO (OAB 465592/SP)
Processo 0000579-50.2022.8.26.0333 (processo principal 1001110-56.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Tokio Marine Seguradora S/A - Donizeti Antonio Gilioli - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes a fls. 17/18 e, por consequência, suspendo a execução até o prazo final estipulado para
o cumprimento da avença, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o
cumprimento do acordo, intime-se o exequente para que informe se houve a satisfação da obrigação. Aguarde-se. Intimem-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 81093/SP), LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP), DANIELLA DE
SOUZA LOPES (OAB 409021/SP)
Processo 0000605-53.2019.8.26.0333 (processo principal 1001075-38.2017.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Fixação - V.A.S. - Autos com vista à parte autora para manifestação quanto ao ofício de fls. 368/389. - ADV: KÁTIA ARTIOLI
(OAB 165843/SP)
Processo 0000611-55.2022.8.26.0333 (processo principal 1000963-30.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Carreira e Sartorello Advogados Associados Liberty Seguros S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do débito e o exequente pugnou
pela extinção (fl. 36). Assim, diante da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte exequente, de acordo com os formulários apresentados às fls. 37/38. Após o pagamento das custas finais pela
parte executada, se o caso, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), LUIZ
ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP)
Processo 0000646-15.2022.8.26.0333 (processo principal 1000742-52.2018.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Revisão - L.C.S.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativa à pensão alimentícia em que o(a) autor(a) informou o
adimplemento da dívida (fls. 24/25). Assim, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) defensor(es) nomeados
e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELLE MARIA LEME GUIRADO (OAB 255498/
SP)
Processo 0000658-29.2022.8.26.0333 (processo principal 1000404-10.2020.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Previdência privada - Leonidas Martins Pereira - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
MACATUBA-IPREMAC - Vistos. Fls. 22/23: proceda a serventia à correção da natureza da parte ativa no sistema informativo. No
mais, determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
do executado, devidamente qualificado, no polo passivo da ação, bem como de seu(s) procurador(es). Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO VITOR
BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/
SP), EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 0000668-73.2022.8.26.0333 (processo principal 1000188-83.2019.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Telefonica Brasil S.A. - Kazzo Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º