TJSP 17/10/2022 - Pág. 3806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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incisos do artigo 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente
quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
II. A simples alusão à gravidade do fato praticado, bem como ao argumento de que a segregação afastaria o menor do meio
corruptor que o levou à prática do ato infracional, é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de
internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema (STJ 5ª Turma HC
45.484/SP j. 11.10.2005 v. u. Rel. Min. Gilson Dipp). E, como é sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, dispõe, no artigo 228, § 3º, inciso V, expressamente, que a privação de liberdade de adolescentes em conflito com a lei
somente pode ser admitida com estrita observância dos postulados da brevidade e, sobretudo, da excepcionalidade.
Complementando a eficácia desse dispositivo, determina ainda a legislação ordinária específica que a internação constitui
medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, conforme disposto no artigo 121, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais textos
legais, ademais, resultam da validação, no ordenamento jurídico brasileiro, de disposições que o inspiram a partir do Direito
Internacional Público. Vale recordar: De acordo com o Artigo 37(b) da Convenção sobre os Direitos da Criança, ‘A prisão,
detenção ou encarceramento de uma criança (...) deveria apenas ser usado como último recurso e pelo menor tempo possível’.
A Regra 5(2) das Regras Mínimas afirma que, como regra, os jovens ‘não deveriam ser sentenciados à prisão’. De acordo com
o Artigo 2 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, ‘A privação de liberdade para
um menor deveria ser uma disposição a que se recorre somente em último caso, pelo período mínimo necessário e deveria ser
limitada a casos especiais’, enquanto o Artigo 70 afirma que ‘todos os esforços deveriam ser feitos no sentido de aplicar medidas
alternativas’ à detenção provisória. A regra 13.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de
Menores (Regras de Pequim) afirma: ‘Sempre que possível, a detenção enquanto se aguarda julgamento deveria ser substituída
por medidas alternativas, tais como supervisão estritamente controlada, cuidado intensivo ou colocação em estabelecimento
educacional ou casa de família (AMNESTY INTERNATIONAL, Combatendo a tortura: manual de ação, trad. de Galeno Fae de
Almeida, Porto Alegre: Amnesty International Publications, 2003). Por óbvio, com seus imensos custos humanos e mesmo
políticos, a medida de internação de adolescentes em conflito com a lei, por se tratar da intervenção máxima que consta de
nosso catálogo legal, apenas pode ser admitida naquelas hipóteses em que ela se faz, concretamente e para além de qualquer
jogo puramente retórico, absolutamente imprescindível para bloquear, momentaneamente, novas e importantes exposições da
vida e da integridade física do próprio adolescente. Sob esta óptica, observa-se que o adolescente ostenta apenas uma
passagem anterior pelo Sistema de Justiça Juvenil, tendo sido aplicada remissão suspensiva, cumulada com a medida
socioeducativa de advertência, nos termos do processo nº 1501232-86.2021, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Judicial
de Boituva. Nestes termos, mostra-se adequada ao jovem a aplicação da medida socioeducativa, em meio aberto, de liberdade
assistida, cumulada com participação em atividade sociocultural ou atividade junto a entidade assistencial ou órgão público
conveniado com o CREAS, conforme aferido como mais adequado quando da elaboração do Plano Individual de Atendimento
PIA, pelo período de 06 (seis) meses. Por fim, não se pode deixar de considerar que desde que o jovem foi colocado em
liberdade, não houve qualquer notícia de que ele tenha voltado a praticar atos infracionais. Ademais, tomando em conta a
solução de continuidade na internação, não se mostra razoável, neste momento em que o jovem pode já ter reconstruído, em
boa parte, o seu caminho de vida novamente determinar a internação. Consigno que, caso V. novamente seja flagrado na
prática de ato infracional, será submetido à internação por prazo indeterminado. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na representação para aplicar, com base nos incisos IV e
VII, do artigo 112, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente , ao adolescente V. A. S., identificado nos autos, a
medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com participação em atividade sociocultural desenvolvida pelo CREAS
ou atividade junto a entidade assistencial ou órgão público conveniado com o CREAS, conforme aferido como mais adequado
quando da elaboração do Plano Individual de Atendimento PIA, por 06 (seis) meses, tudo em face de ato infracional análogo ao
crime tipificado no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. (A) Aplico a medida prevista no inciso III, do artigo 101, do
mesmo estatuto protetivo, para que o adolescente seja matriculado e frequente ensino profissionalizante ou sociocultural, como
aqueles desenvolvidos pelo CRAS, Lar Donato Flores, FUSSTAT ou outros que desempenhem tal função, o que deverá ser
providenciado pelo CREAS em parceria com o Conselho Tutelar. (B) Aplico a medida prevista nos incisos I e II, do artigo 129, da
Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , para que o adolescente seja incluído em programas oficiais ou
comunitários de proteção à família e de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras de toxicômanos e frequente por, no
mínimo, 06 (seis) meses, como, por exemplo, o grupo Amor Exigente, o qual exerce ambos os misteres e que funciona na Casa
Paroquial da Igreja Nossa Senhora das Graças, situada na Praça Moacir Mota, nº 20, Bairro Dr. Laurindo, nesta cidade, telefone
(15) 3251-6114, contando com reuniões todas as segundas-feiras, às 20 horas, ou em programa análogo. Autorizo a incineração
da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários profissionais ao defensor dativo do adolescente, considerando-se os atos por ele praticados, de
conformidade com o convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil. Proceda a z. Serventia
à unificação da medida socioeducativa ora aplicada com a anteriormente imposta. P. R. I. e C. Tatui, 11 de outubro de 2022.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1501137-10.2022.8.26.0571 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.S.D.C. - Vistos. A. S. D. C., qualificado nos autos, foi representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos do artigo 180, inciso III, e, do artigo 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ,
por prática de conduta análoga à prevista no tipo penal primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo
narrado, o adolescente em questão, no dia 23 de agosto de 2022, na Rua Doutor Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque
San Raphael, neste Município e Comarca de Tatuí, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, substância
entorpecente e que determina a dependência física e psíquica, ou seja, 14 porções de cocaína, sob a forma de crack, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Auto de Constatação Preliminar em fl. 09. Laudo de Exame
Químico-Toxicológico em fls. 62/64. Restou recebida a representação, com o decreto da internação provisória do jovem,
conforme fls. 27/28. Em audiência de apresentação, o adolescente e seu representante legal foram ouvidos, conforme termo e
mídia de fls. 39. Defesa prévia em fls. 46/47. Nos termos do Provimento CSM nº 2.554/2020, foi realizada audiência em
continuação, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas na representação, conforme termo e mídia de fls. 65/67. Relatório de
Diagnóstico Polidimensional, elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, em fls. 54/59. Em memoriais, o Ministério
Público requereu a procedência da representação, propondo a medida socioeducativa de internação ao jovem. A Defesa do
adolescente postulou pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A
materialidade está comprovada pelo Auto de Constatação Preliminar em fls. 10 e Laudo de Exame Químico-Toxicológico em fls.
62/64, que demonstra terem sido encontradas as porções de substância entorpecente descritas na representação. A autoria, por
sua vez, restou clara e deve ser atribuída ao adolescente em questão. Em Juízo, na audiência de apresentação, sob as garantias
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