TJSP 18/10/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
2011
Fixação - E.V.G.P.S. - I.L.P.S.J. - Vistos. No que se refere à justificativa apresentada às fls.60/64, onde consta a qualificação da
Exequente como peticionante, vê-se que a qualificação do Executado encontra-se correta nos documentos de fls.65 e 68/70, o
que evidencia um equívoco quando da qualificação da parte, tratando-se de erro material que não impede o seguimento do feito
com relação ao que foi exposto. Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições de fls.60/64, devendo o Executado atentar-se ao exposto às
fls.80/83 no que se refere à conta bancária de titularidade da genitora da menor, onde os valores deverão ser depositados. Tendo
sido satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução com base no inciso III, do artigo 924, do CPC. Diante da inexistência
de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito. Expeça-se certidão de honorários às advogadas nomeadas pela
OAB/SP. Custas pelo executado, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), DENISE EVELIN GONÇALVES (OAB 241178/SP), PATRICIA MARIA
DO NASCIMENTO MAIA (OAB 424666/SP)
Processo 0000674-65.2022.8.26.0338 (processo principal 0003518-37.2012.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdinez Zoppello - Olga Cerbero Deuner - Vistos. Arquivem-se provisoriamente os autos,
no aguardo de provocação. Ressalto que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de
recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV: DANIEL PEDRO DE LOLLO (OAB 238390/SP), JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB
255635/SP), DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP)
Processo 0000678-05.2022.8.26.0338 (processo principal 1002373-16.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Cheque - Ef Gestão Financeira e Cobrança Eireli - Irene Aparecida Moreira - Vistos. Arquivem-se provisoriamente os autos,
no aguardo de provocação. Ressalto que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de
recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE
LIMA (OAB 306529/SP), NILTON CARLOS THOMAZ DE LIMA JUNIOR (OAB 376214/SP)
Processo 0000750-60.2020.8.26.0338 (processo principal 1003251-38.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.M. - D.O.M. - Vistos. 1. A petição de fls. 1315/1319, intitulada de “impugnação
ao cumprimento de sentença”, discorre majoritariamente sobre a obrigação de prestar alimentos, que não é objeto dos presentes
autos. Com relação à obrigação de fazer, consta apenas requerimento de prazo, com a justificativa de que estão em andamento
negociações para a aquisição de imóvel, restando apenas a aprovação da documentação necessária ao financiamento. Desde
esse peticionamento, em junho, nenhuma outra informação foi prestada, tendo o requerido apenas se limitado a requerer a
designação de audiência de conciliação (fl. 1357). E na esteira do pronunciamento do Ministério Público, ambos os pedidos
devem ser indeferidos. Com efeito, a obrigação deveria ter sido cumprida há mais de 3 (três) anos e segue inadimplida justamente
pela inércia do executado, que manteve-se inerte por longo período. E embora afirme, agora, que está finalizando a compra
de um imóvel e aguarda apenas a resolução de questões burocráticas, nada juntou nesse sentido, mas requereu a designação
de audiência de conciliação, do que se infere que não está tão próximo de satisfazer a obrigação. Assim, ao que parece, o
efeito mais provável do deferimento de novo prazo ou da designação de tentativa de conciliação será postergar a satisfatória
resolução do processo. Por essa razão, indefiro os pedidos. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente informe
se pretende converter a obrigação de fazer em dívida de valor, como sugerido pelo Ministério Público. Em caso positivo, deverá
apresentar cálculo de acordo com a avaliação apresentada às fls. 1214/1234, acrescido da multa diária já fixada. Intime-se. ADV: MÁRCIO SÉRGIO DIAS (OAB 114579/SP), JAMES ROMILDO LUZ MARQUES (OAB 106546/SP), RONALDO SILVA DOS
SANTOS (OAB 286755/SP)
Processo 0000777-09.2021.8.26.0338 (processo principal 1000259-70.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Luiz Antonio Alves Prado - - Marcia Correia - Casa Senior Centro de Referência de Atendimento À Terceira
Idade Ltda - Epp e outro - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 10 dias para que os requerentes comprovem o recolhimento
dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), KEILI UEMA DO CARMO VILIBOR (OAB 157884/SP), ROSANA PINHEIRO
FIGUEIREDO (OAB 204750/SP)
Processo 0000845-10.2015.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas R.J.S. - R.Z. - Fica a defesa intimada a apresentar alegações finais, no prazo legal. - ADV: SIDNEY MARCIO GUBITOSE (OAB
174057/SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), ELISABETE CRUZ DE CARVALHO (OAB 79994/SP)
Processo 0000899-56.2020.8.26.0338 (processo principal 1001098-03.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Cheque - Fhm Manutenção Ltda - Vistos. Fls. 122: INDEFIRO o decreto de indisponibilidade de bens da executada através da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque o decreto de indisponibilidade de bens é medida excepcional
e somente tem lugar nas hipóteses em que restar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação
do patrimônio ou desvio de bens. A indisponibilidade é cabível, v.g., na execução fiscal (indisponibilidade de bens do devedor
tributário, cf. art. 185 do CTN), na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (art. 82, § 2º da Lei 11.101/05)
e da coisa objeto de pedido de restituição, investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de
origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa), e não para atender interesse
de particulares. Não há previsão legal para o decreto de indisponibilidade nos casos de execução particular, de sorte que se
trata de medida coercitiva atípica. Bem por isso, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito de forma específica,
com lastro em fatos concretos e, inclusive, demonstrar que o decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens (CNIB) garante a satisfação do crédito. No caso específico dos autos, o pedido do exequente é
genérico e desprovido justificativa plausível, razão pela qual não pode ser deferido. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, a exemplo dos julgados que seguem: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória.
Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não
cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos
de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara
de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do
caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP13ª Câmara de Direito Privado, AI 2053279-03.2019.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 26.4.2019).
Indefiro, pois, o pedido do exequente em relação à inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB). No mais, Ante a juntada do formulário MLE devidamente preenchido (fls. 123), expeça-se o mandado de levantamento.
No prazo de 10 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os
autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 0000900-41.2020.8.26.0338 (processo principal 1003038-32.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º