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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 - Página 2019

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TJSP 18/10/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

2019

Ante o insucesso das diligências realizadas para citação do requerido, inclusive nos endereços obtidos em pesquisas nos
sistemas à disposição do juízo, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário. Caso
o prazo para oferecimento de contestação decorra in albis, oficie-se a subseção local da OAB-SP, para que nomeie curador
especial em favor do requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB
433092/SP), BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB 394618/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
Processo 1000413-20.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.V.P. - - B.B.V. - - D.B. - W.V.P.
- Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a fase cognitiva
do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR
o requerido a pagar pensão alimentícia aos menores A.B.V.P. e B.B.V. no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário
líquido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas
rescisórias, ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou trabalhando informalmente com
impossibilidade de comprovação da sua renda, todo quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora
dos infantes (fl.11); b) FIXAR a guarda definitiva dos menores A.B.V.P. e B.B.V. em favor da genitora, ora correquerente, Daiana
Bandeira; c) REGULAMENTAR o direito de visitas, isto é, quinzenalmente, intercalando entre sábado e domingo, admitindo-se
a pernoite, retirando-os às 09h do sábado e devolvendo às 18h do domingo no lar materno, e nas férias escolares os menores
passarão a primeira metade destas com o pai e a segunda metade com a mãe, dia das mães e dia dos pais os infantes
passarão o dia com o festejado. O aniversário dos infantes, feriados e demais datas festivas serão livremente convencionados
pelas partes. Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida com alterações dos patamares. Considerando
os superiores interesses dos infantes, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do requerido, que deverá ser transmitido via
correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta bancária informada pela parte autora (fl.11). Por
fim, apenas para que não se alegue eventual omissão no julgamento, não é o caso de conceder ao requerido os benefícios
da gratuidade processual, uma vez que se trata de benefício personalíssimo, cuja concessão depende da apresentação de
declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pelo postulante e comprovação da sua condição financeira,
o que não pode ser suprido pelo Curador Especial. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). No caso de
oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , e, em caso de reincidência, a multa será elevada em
até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de
praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, expeça-se termo
de guarda definitiva, que valerá independentemente de assinatura. Expeçam-se certidões de honorários, se o caso. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LUCAS DA SILVA BARRETO
(OAB 443296/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1000438-96.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Associacao Protetora Infancia Provincia de São Paulo - Vistos. Para viabilizar a localização dos requeridos, proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas
SISBAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se o requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 1000538-51.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rita Silva da
Costa Lemos - Porto Seguro - Seguro Saude S.a. - Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré
no reembolso das despesas hospitalares e de internação na sua integralidade; B) CONDENAR a ré ao reembolso de despesas
com honorários médicos indicadas na inicial, nos moldes da apólice, com a consequente readequação dos valores pretendidos
àqueles previstos no contrato/condições gerais (vigente à época); sobre todos os valores das condenações “A” e “B”, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do pedido negado na via administrativa, e juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação; e C) CONDENAR a parte-ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos
morais, nos termos da fundamentação, devendo ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e
com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Tendo em vista que a parte
requerente sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários de advogado devidos ao patrono da parte vencedora, ora fixados, em 10% do
valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), eis que a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais
não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do C. STJ). No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor
dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros
de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo
artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com
as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Os autos principais permanecerão
neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o
qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FABIO
AUGUSTO DA SILVA LEMOS (OAB 462910/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1000602-61.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Petinati Assessoria
Empresarial Ltda - Resmapel Conversão e Comércio de Papel - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as
provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que
pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova
testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no
estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR
INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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