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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 - Página 2020

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TJSP 18/10/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

2020

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do
feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o
autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ,
“aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam.
Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa,
inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a
necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São
Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: RAFAEL AVELAR PETINATI (OAB 286711/SP),
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR)
Processo 1000658-94.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Danielle Lopes Vitale de
Souza - Unopar - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do
CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos
termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo
NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15).
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000670-11.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Cauê Willian Monteiro Silva - Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com requerimento de tutela de urgência, cumulada com pedido
de indenização por dano moral. 2. Em análise sumária que a fase de cognição permite, não vislumbro os requisitos para a
concessão da tutela de urgência. Com efeito, embora a análise da verossimilhança envolva fato negativo (a não autoria da
conduta imputada no auto de infração de fls. 16/17), cuja análise merece maior parcimônia, diante da dificuldade de produção
de prova, deve-se ponderar que o ato questionado foi praticado por ente público e, por essa razão, reveste-se de presunção
de veracidade, e que o requerente sequer demonstrou ter entrado em contato com a parte ré pelas vias adequadas na esfera
administrativa (apenas consta nos autos a mensagem eletrônica de fls. 23, na qual o requerente foi informado de que deveria
entrar em contato com a Procuradoria de São Paulo). Isto posto, indefiro o pedido. 3. Em vista das especificidades da causa
(a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em
qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.
139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem
como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em
seguida. Intime-se. Mairiporã, 11 de outubro de 2022. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)
Processo 1000692-69.2022.8.26.0338 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Kazuka Kuratomi e outros - Vistos. 1. Trata-se de pedido liminar de
imissão provisória na posse a fim de possibilitar a implantação de um reservatório, que será denominado Capuavinha e integrará
o Sistema de Abastecimento de Água do Município e Comarca de Mairiporã. A parte autora ofertou, a título de indenização prévia,
o montante de R$ 122.600,00 (cento e vinte e dois mil e seiscentos reais). Determinada a realização de avaliação prévia, o
perito concluiu que o valor do imóvel é de R$ 124.415,00 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e quinze reais), parecer que foi
acolhido para a análise do pedido liminar (fl. 240) Intimada, a autora complementou o depósito que havia inicialmente efetuado
(fls. 251/252). É o relatório. DECIDO. O Decreto Municipal nº 9.350/2021, de 16 de novembro de 2021 (fls. 49/50), declarou de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de propriedade dos requeridos (art. 1º), bem como a urgência na imissão
na posse e início das obras necessárias a fim de viabilizar o serviço público de responsabilidade da concessionária/autora (art.
2º). E, conforme mencionado na decisão de fls. 119/122, “apontada a urgência pela Administração, não pode o juiz perquirir
as razões dessa alegação, para concluir que ela não ocorre (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0267120-67.2009.8.26.0000,
9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sergio Gomes, j. em 16/12/2009). De outro lado, houve depósito judicial do valor da
indenização arbitrado pelo perito judicial em avaliação prévia, em observância ao princípio constitucional da justa e prévia
indenização (art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Logo, presentes os pressupostos legais do artigo 15 do DecretoLei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar de imissão provisória na posse. Expeça-se mandado. 2. Cabe à parte autora o registro do
ato no CRI competente (art.15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). 3. Ante a notícia de falecimento de Hacuo Kuratomi, anote-se
que o processo seguirá contra o seu espólio, representado pelos herdeiros. Sem prejuízo, deverá a parte requerida informar
se há inventário em andamento dos bens deixados pelo falecido. Em caso positivo, apenas o inventariante nomeado deverá
representar o espólio nos presentes autos. 4. Ficam os requeridos intimados do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento
de contestação, que apenas poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei nº
3.365/41). Intimem-se. Mairiporã, 11 de outubro de 2022. - ADV: ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), CECILIA DE
ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1000717-82.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - D.R.L. - Vistos. Ante o
requerimento do autor, no sentido de que o levantamento planimétrico e o memorial descritivo sejam feitos por profissional
nomeado pelo juízo e, visando delimitar o imóvel usucapiendo, a(s) matrícula(s) e transcrição(ões) atingidas e os titulares
do domínio e confrontantes, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL ANTECIPADA. Nomeio perito o Sr. VÍTOR
BEVILACQUA, já cadastrado neste juízo. Proceda-se a sua intimação para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5
(cinco) dias e, em caso de resposta positiva, anote-se no Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a nomeação, com
informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atenta à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista
que a produção da prova é interesse da parte autora (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive
o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ela atribuído. Confirmada a reserva, intime-se o expert a iniciar os trabalhos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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