TJSP 19/10/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2011
do CPC. Em que pese a revelia que se demonstra ter operado, o processo de conhecimento não teve prolação de sentença,
sendo, pois, impossível o processamento deste incidente em seu estado atual. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do
presente incidente de cumprimento de sentença, procedendo-se a Serventia ao seu cancelamento, oportunamente. Int. - ADV:
SAMUEL DE ALMEIDA NETO (OAB 272205/SP)
Processo 1000501-40.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Peres Barboza - Me Vistos. Tendo em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente quedou-se inerte, deixando
de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora devidamente advertida da consequência
jurídica de seu silêncio, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do
art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se à retirada da restrição de fls. 98. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intimese. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1002503-46.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aucidésio
Alves da Silva - Celpe - Companhia Energética de Pernambuco - DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a demanda para:
a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, dos débitos questionados na exordial; e, b)
condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos
morais, a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da sentença.
No mais, convalido as decisões de págs. 30/32. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n.
9.099/95. Valor total das custas do preparo R$509,05, sendo R$189,05, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de
R$320,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB
33668/PE), EDUARDO ACHILES GOMES (OAB 313275/SP)
Processo 1002700-98.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor
de Almeida Fontana - - Ricardo de Souza Gonçalves - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - DISPOSITIVO Posto isto, julgo
parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), para
cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros
de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da sentença. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o
artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$897,58, sendo R$417,58, correspondente a 1% do valor
da causa, acrescido de R$480,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
Processo 1003424-39.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido sem manifestação da parte exequente, embora advertida da
consequência jurídica do seu silêncio, demonstrando, pois, desinteresse no prosseguimento da execução, bem como atento
ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no referido dispositivo legal.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO
VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1003616-35.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariley Antonio Gradim - Vistos.
I Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo em relação ao coexecutado
Waldenor Messias dos Santos, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, em relação ao coexecutado acima, prosseguindo-se, outrossim, a
presente execução apenas em relação ao coexecutado Gilmar dos Santos. Oportunamente, proceda-se a Serventia à baixa do
coexecutado Waldenor. II Defiro os pedidos de fls. 86/87. Proceda-se a Serventia à inclusão de bloqueio de transferência sobre
ambos os veículos mencionados e, sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os mesmos, intimando-se
o executado que o prazo para embargos é até a data da audiência de conciliação, a ser oportunamente designada. Publique-se.
Intime-se. - ADV: GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI RAMOS (OAB 165563/SP)
Processo 1004046-84.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanda Maria Moralli
Conca Jimenez - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação junto
ao CEJUSC, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Diante dos termos do acordo,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 54 e fls. 55, em favor da exequente, observando-se as
formalidades legais, bem como mantenho a penhora de fls. 88, até o integral cumprimento do acordo aqui homologado. De
outra monta, em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 749/2019, que implementou o Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas MLE, na 5ª Região Administrativa Judiciária (Presidente Prudente), da qual pertence esta Comarca de
Marília, fica a patrona da parte exequente desde já orientada ao preenchimento do formulário disponibilizado no link http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, tendo em vista que os mandados de levantamento referentes
a depósitos realizados após o dia 01/03/2017 deverão, obrigatoriamente, ser emitidos no formato eletrônico MLE. Traslade-se
o termo de audiências de fls 91/92 aos autos constantes no ítem 1 de fls. 91. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo
será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que
prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Processo 1004646-42.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1004654-19.2021.8.26.0344) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - Agri Trading Marília Ltda - Elmiro Figueiredo de Souza e outros - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC).
Proceda-se à transferência para conta judicial do valor mencionado no acordo (R$ 1.974,37), desbloqueando-se eventuais
valores excedentes. Com o depósito judicial, apresente a parte exequente o formulário MLE, ficando deferida a expedição do
respectivo MLE após a juntada. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação
sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do
artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor,
após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO FELICIANO FERNANDES (OAB 359623/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º