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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2012

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2012

SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1004883-42.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariana Gonçalves Teixeira
- Thays Oliveira Pereira - Vistos. Diante da Provisão da Defensoria Publica de fls.48/49 e documentos, concedo à executada
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, devendo a advogada nomeada esclarecer quanto à Provisão de fls. 56, posto
que não é pertinente nos autos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos
executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Diante do presente, proceda-se ao cancelamento da ordem e suas
reiterações pelo pelo Sistema SisbaJud, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos. Aguarde-se o cumprimento
integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta)
dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação,
a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser
entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP), WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/
SP)
Processo 1004979-57.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Luisa dos Santos Nalon Alves - Banco BMG S/A - Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguimento, casso a decisão concessiva de
tutela de fls. 78/80. Oficie-se a SERVENTIA. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 1.386,96 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos),
sendo R$ 277,39, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 1.109,57, relativo a 4% sobre o valor da causa ou
condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 39885/RS), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA
(OAB 392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP)
Processo 1005336-37.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisca Nircinha Juliao Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram a exequente e o executado Pedro Rogério Dal Ponte às págs. 45
e 50/51, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). A penhora de pág. 46 permanecerá
hígida até integral adimplemento do acordo. Intime-se o executado Pedro quanto à aceitação do presente acordo, bem como de
que deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 22 de outubro de 2022 ou, em caso de recebimento da intimação
em data posterior à acima indicada, em até 05 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, e as demais parcelas
todo dia 22 dos meses subsequentes, ficando desde já cientificado de que, em caso de inadimplemento, o débito vencerá
antecipadamente, incidindo sobre o saldo remanescente multa de 20% (vinte por cento) e o prosseguimento dos atos executivos.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com termo final previsto para 22 de março de 2023. Decorrido o prazo final e
inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o
feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n.
46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde
que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS
JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1005855-46.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Vl Comercio de
Colchões Ltda Me - Nova Lima Administração e Cobrança Ltda - Epp - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em atenção à certidão de pág. 226, bem ainda
diante dos Comunicados CG nº 1079/2020, itens “1” e “2” e CG nº 2199/2021, item “1.5” e conforme disposto no art. 196, III,
das N.S.C.G.J., intime-se o patrono da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue novo peticionamento
intermediário indicando o número da guia DARE para fins de vinculação, queima e inutilização pelo sistema SAJ. Esta sentença
tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto para
17/10/2022, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20
(vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado
Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da
obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, após a devida comprovação da
vinculação da guia DARE junto ao sistema, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de
que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB 72093/MG), CAMILA
GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), EDUARDO PAOLIELO (OAB 80702/MG), JORGE MOISES JUNIOR (OAB 43009/MG),
LUIZ CLAUDIO ISAAC FREIRE (OAB 66105/MG), EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (OAB 84700/MG)
Processo 1006182-88.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Pereira das Merces
- Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo a qual não
encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Assim, tendo em vista que a parte executada não foi localizada
e considerando que o exequente não indicou o atual endereço da parte contrária, embora devidamente intimado para tanto,
JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, nos termos da legislação
supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
Processo 1007059-91.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único Educacional
Ltda Epp - Vistos. Tendo em vista que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, consoante se verifica das
diversas diligências até então realizadas, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda figura, da Lei nº
9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observandose, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1007331-85.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Marcos Aurélio dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a demanda para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$3.013,38 (três mil e treze reais e trinta
e oito centavos), a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento
da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em
face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$319,70, sendo R$159,85, correspondente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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