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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2013

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2013

a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: RENAN
AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1008548-76.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Vistos. Diante da informação do exequente de que a parte executada cumpriu integralmente o acordo homologado nos autos,
dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do veículo descrito às fls. 6061, por meio do Sistema Renajud.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE
CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1008608-73.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alexandre Rodrigues - Cassia Spinola Custodio Rodrigues - - Bruno Spínola Custódio Rodrigues - - Caio Spínola Custódio Rodrigues - Decolar.com
Ltda - - Transport Air Portugal - Tap - - Livelo S/A - - Air Europa Líneas Aéreas S/A - - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens
S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, o pedido veiculado na petição inicial para o fim de, no que tange especificamente a relação jurídica
de fls. 22/27 (e descrita no item 1 do fundamento da sentença), DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviço de
transporte aéreo firmado entre a parte autora e as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS, LIVELO
S/A e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP), e, consequentemente, CONDENAR as requeridas, de forma solidária,
a restituir à parte autora a importância de R$ 7.062,40 (sete mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), com correção
monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde o(s) respectivo(s) desembolso(s), mais juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de 18/07/2021, data em que emergiu a mora da parte ré. Destaca-se, de outra
monta, que no que se refere especificamente a relação jurídica de fls. 28/32 (e descrita no item 2 do fundamento da sentença),
notadamente no que tange a relação entre os autores e a empresa requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP),
que é o caso de decretar a EXTINÇÃO da demanda, com base nos fundamentos legais anteriormente lançados no fundamento
da sentença, ou seja, por força do artigo 884 § 3º, do Código Civil, e, consequentemente, do artigo 487, inciso III, alínea b, do
CPC. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Valor total das custas do
preparo R$ 668,78 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 386,28, correspondente a 1% do
valor da causa, acrescido de R$ 282,50, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: SANDRA NEVES LIMA
DOS SANTOS (OAB 238717/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
421316/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP),
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1009208-60.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Brunno
Andrade Ferreira - - Ana Clara Zorzetto Monteiro - Guerino Seiscento Transportes S.a - Vistos. 1. Compulsando os autos,
verifico que houve a ausência injustificada do correquerente Brunno Andrade Ferreira à audiência conciliatória. Afigura-se,
pois, como medida de rigor, a extinção do processo, sem resolução de mérito em relação a tal correquerente, eis ausentou-se
injustificadamente à audiência de conciliação, embora devidamente intimado na pessoa de sua procuradora constituída, inclusive
acerca da consequência jurídica de tal situação (fls. 154). A Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, “caput”, estabelece que as partes
comparecerão pessoalmente aos atos. No mesmo sentido, o Enunciado 20 do FONAJE é expresso: “O comparecimento pessoal
da parte às audiências é obrigatório [...]”. Dessa forma, em que pese a procuração de fls. 21 outorgar poderes à advogada
para representação, tal poder não pode se sustentar quando presente dispositivo legal expresso referente à necessidade de
comparecimento pessoal da parte em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 9º, “caput”, da Lei 9.099/95. Anote-se que a
hipossuficiência financeira do correquerente não é motivo suficiente a justificar sua ausência à audiência. Isto porque poderia
ter sido postulado pelo próprio interessado a sua participação na audiência por meio de videoconferência. Não tendo havido
qualquer insurgência do autor, de forma tempestiva, a postular a conversão da audiência, pressupõe-se que houve a aceitação
tácita da modalidade presencial da audiência, com a inequívoca ciência das consequências de sua ausência. 2. Ante o exposto
e diante da ausência injustificada do requerente à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, conforme
comprovante/certidão de fls. 154, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, em relação
ao correquerente Brunno Andrade Ferreira, prosseguindo-se, outrossim, a presente demanda apenas com a correquerente Ana
Clara Zorzetto Monteiro a figurar no polo ativo. 3. Por consequência, condeno o requerente Brunno ao pagamento de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do Fórum Permanente
de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Proceda-se
a Serventia à elaboração das custas processuais a que fora condenado o correquerente Brunno, intimando-se pessoalmente
para recolhimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de recolhimento nos autos, expeça-se certidão
para inscrição em dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. 4. No mais, ante a
documentação apresentada pelo correquerente Brunno Andrade Ferreira, notadamente a sua CTPS (fls. 248/251) e holerite (fls.
257), concedo apenas a este os benefícios da gratuidade da Justiça. Anoto, contudo, que a gratuidade da Justiça não abarca
o pagamento de multa processual, a teor do art. 98, §4º do CPC, in verbis: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de
o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, ficando, pois, mantida a multa aplicada. 5. Em
relação à correquerente Ana Clara Zorzetto Monteiro, fica indeferida a concessão da gratuidade da Justiça, posto que não
comprovada sua hipossuficiência, não bastando a mera declaração como prova para tanto, facultando-se a reanálise após a
apresentação de documentos aptos a ensejar a concessão. 6. Oportunamente, proceda-se à baixa do correquerente Brunno
do cadastro deste feito. 7. Fls. 256: Ciência à requerida quanto ao link fornecido pela parte autora. 8. No mais, considerando o
interesse na produção de prova testemunhal pela parte requerida, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o 29 de Novembro de 2022, às 15h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juizado, cujo
endereço encontra-se no cabeçalho, devendo as partes comparecerem pessoalmente e ficando consignado que eventuais
partes que sejam pessoas jurídicas deverão estar representadas pelo respectivo sócio administrador, ou por preposto prévia e
devidamente credenciado nos autos digitais, devendo a carta de preposição estar disponibilizada na pasta digital do feito até
o início da solenidade, sob pena de ser reputada irregular a representação e aplicados os efeitos do não comparecimento da
parte. Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Caso requeiram que o Juízo as intimem,
deverão, expressamente formular o pedido e arrolá-las, no máximo, até 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, §1º da
Lei nº 9.099/95). A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, e
consequente condenação em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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