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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 - Página 1569

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TJSP 20/10/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3615

1569

GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP)
Processo 1500101-49.2022.8.26.0306 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - JOSÉ EDUARDO PONTANI BUENO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Fica a defesa do réu JOSÉ EDUARDO PONTANI BUENO intimada a ratificar as alegações anteriores ou
apresentar memoriais escritos em substituição, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a resposta do ofício expedido (fl.
113/129). - ADV: MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0726/2022
Processo 0000423-17.2020.8.26.0306 (processo principal 1003360-51.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gustavo Monteiro José Bonifácio Me - Valdecir de Miranda Palhão - Vistos. Analisando os
autos, verifica-se que foi realizado, através do sistema RENAJUD, o desbloqueio do veículo placa CNW2784, arrematado pela
parte exequente, conforme recibo de fls. 159/160, entretanto, na mesma oportunidade foi inserida, por equívoco, novamente
a restrição do referido veículo (fls. 162/163), quando deveria ser restringido o veículo Scania placa BWT8A71. Isto posto,
nesta oportunidade foi novamente efetivada a remoção da restrição do veículo Fiat Uno Mille SX, placa CNW-2784 e realizada
a restrição de licenciamento do veículo Scania T112 H, placa BWT8A71, conforme recibos que seguem. Ademais, reportome a decisão de fl. 158. Int. - ADV: ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 416634/SP), RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP)
Processo 0000752-58.2022.8.26.0306 (processo principal 1002706-59.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - C L PETROCELLI JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. Diante do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem oferecimento
de Embargos, conforme certidão de fl. 24, converto a penhora de fl. 15, na importância de R$165,18, em pagamento parcial
do débito. A fim de ser expedido mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 05
(cinco) dias, a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Int. - ADV:
IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 0001426-36.2022.8.26.0306 (processo principal 1000048-28.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Teresa Artolino de Oliveira - Vistos. Trata-se de Incidente Processual instaurado por
TERESA ARTOLINO DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, todos com qualificações nos
autos, requerendo, em síntese, (i) a emissão de novos carnês das dívidas sob códigos nº 704617 e nº 704619, sem o lançamento
mensal das taxas de expediente/guia de recolhimento; (ii) o pagamento do valor das astreintes por lançamento no valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais); (iii) e o pagamento do valor de R$ 1.048,11 (mil e quarenta e oito reais e onze centavos) referente
às taxas lançadas nos carnês. É o breve relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem. I. Restituição de Valores pela Exequente
(fls. 07/09) Inicialmente, embora tenha havido expressa concordância da Fazenda Pública Municipal (fls. 35) com os cálculos
apresentados pela parte exequente na planilha apresentada com a exordial (fls. 07/09), entendo ser caso de reconsideração
da homologação. Isto porque, a maior parte dos valores discriminados no demonstrativo de débito apresentado pela exequente
às fls. 07/08 ainda não foi efetivamente pago e recolhido aos cofres públicos, sendo indevida qualquer restituição por parte da
contribuinte. Com a instauração deste Incidente Processual e a pretensão de restituição de quantias que sequer foram pagas,
a exequente procede de modo temerário e provoca incidente manifestamente infundado, litigando de má-fé, nos termos do Art.
80, incisos V e VI do Código de Processo Civil. Assim, RECONSIDERO a Decisão proferida anteriormente (fls. 38) e CONDENO
a exequente ao pagamento de multa em favor do Município, no valor de 5% (cinco por cento) da quantia excessiva cobrada, na
forma do Art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Ciência. II. Homologação da Multa/Astreinte Com efeito, correta a cobrança
das astreintes. Isto porque, compulsando melhor os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000586-26.2022.8.26.0306 já
instaurado pela exequente, houve expressa determinação para que a Fazenda Pública providenciasse a devida regularização
da exclusão da “Taxa de Expediente” de todos os tributos cobrados da contribuinte, sob de “multa mensal (por cada lançamento)
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do mês subsequente à intimação da
Fazenda Pública, via Portal Eletrônico” (Decisão fls. 21/23). A intimação ocorreu em 26/04/2022, conforme certidão eletrônica
emitida pelo Portal Eletrônico (fls. 39/40 do Incidente nº 0000586-26.2022.8.26.0306). No entanto, pelos documentos constantes
neste novo Incidente Processual (fls. 24/29) e, inclusive, em diversas outras ações e Cumprimentos de Sentença, é possível
verificar que o Município de José Bonifácio não tem cumprido com as determinações judiciais de não cobrança das taxas
declaradas inconstitucionais de forma incidental em inúmeras ações da mesma natureza e em andamento neste Juizado
Especial, demonstrando omissão e descaso com o Poder Judiciário e com os contribuintes. Assim, de rigor o pagamento à título
de astreintes pelo Município em favor da exequente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada lançamento mensal, a
partir de Maio/2022 (mês subsequente ao da intimação), limitado à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ciência. III. Apresentação de
nova planilha de cálculo pela Exequente Em prosseguimento, diante das irregularidades processuais constatadas, providencie a
parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de nova planilha de cálculo, contendo: (i) a restituição das taxas
efetivamente pagas até a data da apresentação da nova planilha e cuja cobrança foi declarada indevida nos autos principais,
observando atentamente àquelas já restituídas no Cumprimento de Sentença nº 0000586-26.2022.8.26.0306; (ii) as astreintes
referentes às taxas lançadas e cobradas indevidamente pelo Município, a partir de Maio/2022 e que foram efetivamente pagas
pela exequente até a data da apresentação da nova planilha. Além da nova planilha de cálculo, deverá a exequente apresentar,
no mesmo prazo, todas as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento das quantias que pretende a
restituição e astreintes, sob pena de indeferimento. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda para manifestação em 30 (trinta) dias.
Após, tornem os autos conclusos. IV. Intimação da Fazenda Pública para Obrigação de Fazer Por fim, diante da comprovação
documental de manutenção, pelo Município, no lançamento de taxas que foram declaradas inconstitucionais de forma incidental
em título judicial, em total descumprimento à ordem judicial, embora regularmente e especificamente intimado, MAJORO a multa
por cada lançamento e pagamento da guia realizado pelo contribuinte, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à R$
3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição devida. Tal multa será devida a partir do mês subsequente à intimação da
Fazenda Pública, via Portal Eletrônico, desta Decisão, a fim de que providencie a devida regularização junto ao contribuinte,
com a emissão de novas guias, se o caso. Intime-se. - ADV: POLYANA DA SILVA FARIA (OAB 244005/SP)
Processo 0001479-17.2022.8.26.0306 (processo principal 1001710-27.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Carlos dos Santos - Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação
apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por José
Carlos dos Santos, para o fim de reconhecer o excesso de execução em relação à restituição da “Taxa de Expediente” dos
exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, na forma indicada na fundamentação. Sem condenação em custas e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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