TJSP 21/10/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
1567
estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do
CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade
ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que:
(a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que
com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez
que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a
dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família - Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão
parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado
relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos
do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da
r. decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com as observações de
que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser
intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado
o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154500-24.2022.8.26.0000;
Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título
extrajudicial. Parte exequente que pretendeu a penhora de veículo automotor de propriedade do cônjuge da parte executada,
terceiro estranho à lide. Decisão que indeferiu a pretensão. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Comprovação de
que a parte executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como que o veículo apontado é de propriedade
do cônjuge terceiro. Inteligência dos artigos 1.658, 1.660, inciso I e 1.663, todos do Código Civil, que permitem a penhora da
parte ideal da executada, considerando que as dívidas contraídas na vigência do matrimônio assim o são, presumidamente,
em favor do casal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044635-03.2021.8.26.0000; Relator
(a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA
CIVEL; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022) Ocorre que a documentação apresentada pelo exequente
limita-se a descrever as características do veículo. Inexiste menção à propriedade, de modo que o acolhimento do pedido, tal
como instruído, seria temerário em razão do risco de se atingir bem pertencente a pessoa completamente alheia à lide. Outro
empecilho é a falta de recolhimento de taxa voltada à realização de pesquisas patrimoniais. Obtempere-se que é obrigação do
interessado antecipar o pagamento das despesas necessárias ao custeio dos atos processuais, conforme estabelece o art. 82
do CPC. Ademais, a inobservância de mencionado dispositivo contribui com a frustração do processo executivo, na medida
em que torna inviável o cumprimento do comando contido no art. 854, caput, do mesmo diploma legal. Posto isso, concedo
ao exequente prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento de taxa no valor de R$ 32,00 (guia FEDT, código 434-1) para
custeio das pesquisas patrimoniais através dos sistemas Sisbajud e Renajud, devendo apresentar, no interregno, nova planilha
de cálculo do débito. Cumprida a determinação supra, retornem os autos à conclusão para deliberações. Intime-se. - ADV: CAIO
VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), IVAN ROSA
BARBOSA (OAB 231605/SP)
Processo 0011696-18.2019.8.26.0309 (processo principal 1004892-56.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Mynetworks Tecnologia Em Informática Ltda. - Vistos. Homologo o pedido de
DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A retomada do andamento da execução dependerá de requerimento prévio do
exequente, a ser deduzido na base procedimental respectiva. Oportunamente, cadastre-se a extinção do processo, nos moldes
do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP)
Processo 0013273-65.2018.8.26.0309 (processo principal 1021213-98.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Para que produza efeitos legais, HOMOLOGO o acordo de
fls.58 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Providencie a serventia o
desbloqueio das contas de fls.63/64, 65/66, 69/70, 75/76 e 77/78. Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta, a
comprovar, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ), o pagamento da taxa judiciária, na proporção de 1% sobre
o valor da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Advirta-se a parte executada de que a taxa judiciária deve ser recolhida através da guia DARE, código 230-6. Transcorrido
o prazo supra sem a comprovação do recolhimento, expeça-se CDA. Advirta-se a parte executada, também, de que, após
a inscrição do seu nome no CADIN, o pagamento da taxa judiciária deverá ocorrer através da guia DARE, código 231-8.
Oportunamente, após adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0015001-44.2018.8.26.0309 (processo principal 1001353-14.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Marcio Antonio Ormenese - Vistos. Solicite-se ao leiloeiro (fls. 120) informações sobre o praceamento
ocorrido nos autos do processo nº 0010441-30.2016.8.26.0309, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Int. - ADV: ISMAIL
ABDO NETO (OAB 394877/SP)
Processo 0017094-43.2019.8.26.0309 (processo principal 1020403-89.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados - Noha Abou Abbas Me e outros - Vistos.
Transfira-se todo o montante bloqueado para conta judicial e expeça-se MLE ao exequente, independentemente de outras
formalidades. Requeira o exequente o que for de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1000958-46.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - J.P.S. Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez
que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil, com resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.
R. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001589-24.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. ESCOLAS
PADRE ANCHIETA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EDNILSON SÉRGIO COTARELLI MARQUES
visando ao recebimento de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo (fls. 01/34). Citada, a parte ré
deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos (fl. 66).
DECIDO. Tendo em vista a inércia da ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das
condições da ação, com fulcro no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e,
por consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: MAYARA
DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º