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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 - Página 2015

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TJSP 21/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

2015

informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn
573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ n. 8/2008.” (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590,
com a seguinte tese firmada: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em
segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” PESQUISA DE VEÍCULOS Anoto a isenção da parte
interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos através do Sistema RENAJUD, instituída pelo
Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado
a serventia o necessário. Sendo positivas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias,
requerendo o que de direito. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Sendo os resultados das pesquisas negativos,
nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes
disponíveis. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se o ofício. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Após, intimese a parte exequente para no prazo de dez (10) dias indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena
de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também
implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 07 de julho de 2022. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB 410335/SP), LEONARDO
GABRIEL SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP)
Processo 0000601-32.2022.8.26.0326 (processo principal 1000127-44.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - SAPP - SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA PRESIDENTE PRUDENTE S/S - Vistos.
RENAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO
o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. PROSSEGUIMENTO
APÓS AS PESQUISAS Juntada a resposta da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10)
dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos
do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por
ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 21 de setembro de 2022. - ADV: BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/
SP)
Processo 0000640-29.2022.8.26.0326 (processo principal 1002154-68.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - RENASCER FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA. - Vistos. BLOQUEIO DE VALORES A
parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de
bloqueio “on oline” permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada “teimosinha”, com o intuito de
localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido
por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a
Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em
nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o
BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia:
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo
Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado
pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras
informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do
cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto
valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais
moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e
a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma
ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo
procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é
feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: Cumprimento de
sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa
junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que
ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso
provido. (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES
THEODORO - julgado em 26/01/2021) Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de
eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência
privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as
novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com
possibilidade de reiteração (chamada “teimosinha”). Recurso provido. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de
Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio
permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a
partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração
automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio
da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO.x (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo
de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI julgado em 25/05/2021) Processual. Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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