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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 - Página 2016

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TJSP 21/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

2016

de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste
óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o
juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório.
Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJSP - 19ª Câmara
de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 Relator MOURÃO NETO julgado em 30/04/2021)
Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer
violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC,
não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução
se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte
exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em
nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias. Cumpra-se o
Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: LUIS CARLOS FACHINA; Valor atualizado: R$
3.626,37. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos
valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da
execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta
judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores
para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do
artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para
apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo
apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não
apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinandose às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e
disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de
Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo
negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. PESQUISA DE VEÍCULOS
A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido
de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Sendo positivas as respostas,
intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito. Sendo negativo o bloqueio,
manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente
também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 29 de julho de 2022. ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 0000705-24.2022.8.26.0326 (processo principal 0003795-89.2012.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA - WALDOMIRO ALVES FILHO - Vistos.
INFOJUD Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto
de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido
de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os
assessores do juízo o necessário. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob
“SEGREDO DE JUSTIÇA”, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias,
ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER
SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação
do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações
como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas
prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC,
que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra
da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da
situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn
573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ n. 8/2008.” (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590,
com a seguinte tese firmada: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá
em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” RENAJUD Anoto a isenção da parte interessada
quanto ao recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento
CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia
o necessário. Tratando-se de requerimento formulado por parte isenta do recolhimento dos emolumentos devidos, DEFIRO o
pedido de realização de pesquisa de bens imóveis, através do Sistema “on line” da ARISP. Providencie a serventia o necessário.
PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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