TJSP 25/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
2015
social no sentido de que o paciente pode regressar ao hospital de origem, parece exagerada a posição do réu de permanecer
a ocupar leito que pode estar a fazer falta a paciente em quadro que maiores cuidados inspire. Em razão disso, defiro a
antecipação de tutela para conceder ao hospital a autorização para realização da transferência questão, suprindo a vontade
indevidamente omitida pelo réu. Noticiado o cumprimento, aguarde-se por 15 dias, tornando-me então conclusos os autos para
ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1001/2022
Processo 0004965-98.2022.8.26.0309 (processo principal 1016849-25.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados - PAULO ROBERTO MENEGASSO
- - HENRIETE RIZATTO MENEGASSO - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo esta fase de cumprimento de sentença ingressado na
prática de atos executivo, não há custas finais a recolher. Arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: VANESSA GOMES
DE CASTRO (OAB 355037/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA
(OAB 180745/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 0006872-11.2022.8.26.0309 (processo principal 1015524-68.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Dumont Goulart Participações e Administração de Bens Próprios S/A - Hbr Engenharia Ltda. - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor. Considerando o pagamento voluntário da
obrigação, inexigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações e baixa pertinentes. P.I. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FREIRE (OAB 403995/SP), ALEXANDRE VALLI
PLUHAR (OAB 163121/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 0008510-16.2021.8.26.0309 (processo principal 1010327-69.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Quitação - Style Profissional Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Como exposto no Ato Ordinatório de p.47, deve ser
considerado o valor de R$ 16,00 por pessoa/procedimento e exercício financeiro (considerando tratar-se de pessoa jurídica,
nesse caso é necessário o recolhimento de uma taxa para cada exercício a ser pesquisado). Por outro lado, tem-se observado
em situações análogas que a Receita Federal disponibiliza como último exercício o ano de 2017, ou seja, serão disponibilizadas
as declarações do ano de 2017 e anteriores. Nestes termos, esclareça a exequente se pretende seja realizada a pesquisa
infojud referente aos últimos cinco exercícios e, em caso afirmativo, complemente as taxas recolhendo aquelas respectivas para
cada exercício. - ADV: REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP)
Processo 0008569-72.2019.8.26.0309 (processo principal 1003630-37.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Francisca Alves Bezerra da Silva - S.F.S. - P.89: Apresente a exequente o formulário MLE devidamente preenchido.
- ADV: EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP), DAVID JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 35679/PE)
Processo 0010374-60.2019.8.26.0309 (processo principal 1007580-54.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Martins de Almeida - SPE VALORE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - P.96/112: Vista ao exequente para manifestação. - ADV: RENATO DE MATTOS LOURENÇO
(OAB 195115/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP)
Processo 0010968-45.2017.8.26.0309 (processo principal 1003341-07.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Miguel Simão - Encaminho estes autos para desentranhamento/expedição de mandado, ficando ciente o
exequente de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados do Fórum de Jundiaí para acesso ao Oficial de Justiça
designado/fornecimento dos meios necessários para cumprimento. - ADV: JOSE MIGUEL SIMAO (OAB 136150/SP)
Processo 0010992-73.2017.8.26.0309 (processo principal 0005942-18.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Valdomiro Guilherme Campos - - Maria de Fatima Miguel - - Wamuato
Brasil Veiculos Ltda - Folhas 196 - manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao
arquivo aguardando por eventual provocação. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0011494-70.2021.8.26.0309 (processo principal 1014253-58.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Righetti e Cirino Sociedade de Advogados - Centro de Formação de Condutores B Itupeva Ltda. - Me
- - Carlos Alberto Mingotti - - Irineu Mingoti - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição do mandado de levantamento em
favor do credor. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever
de recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017).
O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua
conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais
Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência
do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso
desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo
passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre
particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários
da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos
autos para recolhimento da taxa, se o caso, no prazo de 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal.
Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivemse definitivamente os autos. P.I. - ADV: ROSANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB 369783/SP), OTAVIO AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º