TJSP 25/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
2016
RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP)
Processo 1000585-15.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Batista de Freitas - Vistos.
A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento
obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que
sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo
(art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do
processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico
processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já
que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se
de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada
pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1002001-91.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gerardo Ramon
Munhoz Pino - - Gladys Ester Carrillo Pino - Agropecuária Santa Luzia Ltda - Vistos. Comprovada a existência de crédito em
nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro penhora no rosto dos autos nº 100123597.2020.8.26.0514 em trâmite perante a Vara Única do Foro de Itupeva/SP (CPC, art. 860), até o valor dívida (R$ 361.336,44
atualizada até 22/09/2022). Vale esta decisão como termo de penhora. Esta decisão valerá como ofício àquele Juízo, para
averbação da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal,
que seja efetuada a transferência para estes autos. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto
ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016,
caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o
encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá
o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Fica a parte executada
intimada acerca da penhora, por meio de seu procurador para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Int. - ADV:
RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), HECTOR LUIZ
BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP)
Processo 1004472-51.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Folhas
235 - providencie o exequente o quanto determinado, no prazo de 15 dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo
aguardando por eventual provocação. - ADV: JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), ARNALDO MALFERTHEMER
CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1004520-63.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hcp Comercio de
Produtos Opticos Ltda Me - P.70: Recolha a requerente as custas postais (R$ 29,70) no prazo de cinco dias. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1005844-30.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pro Energy - Solucoes Em
Gases Industriais Ltda. - Ante a certidão retro, providencie o Exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
- ADV: HARRISON ENEITON NAGEL (OAB 284535/SP)
Processo 1006299-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Eleomar
Pereira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) determinar a conversão do benefício
auxílio-doença previdenciário, espécie 31 (NB 547.346.086-7), concedido de 03/08/2011 a 26/12/2013, em auxílio-doença
acidentário, espécie 91; (b) condenar o réu a implementar o benefício auxílio-acidente em favor do autor, a partir da data da alta
do auxílio-doença (STJ/Tema 862), observada a prescrição quinquenal, na forma acima explicitada. Sobre os valores devidos,
conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/9/2017,
Tema 810, incidirão juros moratórios, a partir do termo inicial do benefício, segundo a remuneração da caderneta de poupança,
apurados mês a mês, de forma decrescente, de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), mês a mês, sobre as prestações em
atraso, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). Em relação à parte autora, inexistem custas ou
verbas relativas à sucumbência, em razão do disposto no artigo129,parágrafoúnico, da Lei nº 8.213/91. A fixação dos honorários
advocatícios devidos pelo réu fica postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que serão arbitrados
no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirão sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença (STJ, Súmula 111). TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado nº 912/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do
Egrégio TJSP): (a) Processo nº: 1006299-87.2021.8.26.0309 (5ª Vara Cível de Jundiaí); (b) Segurado: ELEOMAR PEREIRA;
(c) Tipo de benefício: auxílio-acidente; (d) Termo inicial: a partir de 13/04/2016 (em razão da prescrição quinquenal); (e) Renda
mensal inicial do auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício (limitado à última remuneração do segurado), que por sua vez
corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Sentença
ilíquida sujeita a reexame necessário (STJ, Súmula 490). P.I. - ADV: ANA MARCIA MARQUEZ TARGA (OAB 281042/SP)
Processo 1007238-33.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - De forma a viabilizar a realização da pesquisa pretendida, providencie a parte autora o recolhimento da taxa pertinente,
observando-se que o valor é de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008273-04.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Ana Teles Coutinho - Prefeitura
Municipal de Jundiaí e outros - Diante da certidão de fls. 225 manifeste-se a autora. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA (OAB
338540/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1011398-38.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Miguel Amaro de Melo - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1011543-65.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de
São Paulo Ltda. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Complementem os
exequentes as custas postais recolhidas a menor (recolher mais R$ 2,60). - ADV: ALLAN NARCISO ROSENDO DOS SANTOS
(OAB 326110/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1013872-60.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º