TJSP 25/10/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
2019
(OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1012813-32.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao
Batista Rosa - - Zilda Tozatti Rosa e outros - Vistos, Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se
acerca do regular seguimento. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP)
Processo 1016407-44.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - Leonardo Mazo Pintor de
Lima Rodrigues - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifique-o(a)(s) de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma
do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%
ao mês. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas
executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP)
Processo 1016604-96.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DAE S/A
Água e Esgoto - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15
dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Adverte-se
a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).. Não
ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual
de 10% (art. 523, §1º, CPC). Decorrido in albis os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para
se manifestar em prosseguimento, ficando desde já deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: JULIANA
GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP)
Processo 1016769-22.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Não cumprido o
mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se
o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva.
Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre o valor atualizado do débito. Prossiga o credor, nos termos
do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Apresentada
a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço da citação, advertindo que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o
débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis
os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já
deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a
evolução da classe para constar a presente como “cumprimento de sentença”. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1017028-41.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Raquel Alberto
da Silva dos Santos - Vistos. P. 39-40: I - A autora deu à ação o nome de “Procedimento de Tutela Cautelar em Caráter
Antecedente”; às p. 03 mencionou o aditamento da inicial para pugnar pela devolução do valor indevidamente creditado, bem
como pagamento de indenização pelos danos causados (p. 03, último parágrafo), indicando a opção pelo procedimento previsto
no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, instada (p. 35-36), a autora informou que não tem outros
documentos ou pedidos a formular (p. 39-40). Desse modo, o feito prosseguirá como sendo do rito comum. Providencie-se o
necessário à conversão junto ao sistema informatizado. II Às p. 04, primeiro parágrafo, a autora pugnou pela suspensão do
processo para informar o endereço dos réus. Não há falar em suspensão do processo. Concede-se à autora o prazo de 15 dias
para apresentar o endereço dos réus, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, II, c.c. art. 321). Com a apresentação dos
endereços, citem-se, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo sem manifestação da autora, renove-se a conclusão
para extinção do feito. III Conforme observado pela própria autora na petição apresentada como “Peças Sigilosas”, é comum
expediente adotado por fraudadores no sentido de encerrarem contas logo após obterem sucesso em golpes aplicados. Também
é comum a utilização de documentos de terceiros não envolvidos no “golpe” para abertura das aludidas contas. Nesse cenário,
diante da possibilidade de utilização de documentos de terceiros não envolvidos no golpe, indefere-se o pedido de bloqueio
de valores eventualmente mantidos em contas diversas daquelas nas quais foram direcionados os depósitos realizados pela
autora. Intime-se. - ADV: RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP)
Processo 1017240-38.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Não cumprido o
mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se
o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva.
Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre o valor atualizado do débito. Prossiga o credor, nos termos
do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Apresentada
a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço da citação, advertindo que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o
débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis
os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já
deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a
evolução da classe para constar a presente como “cumprimento de sentença”. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1017291-10.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Sanches Macerata Administração e Participação Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
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