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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2020

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TJSP 25/10/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2020

aduzidos na petição inicial para: I - Reconhecer o atraso injustificado na entrega da obra; II - Determinar a adequação da
cláusula 11, §6º, atinente à multa contratual, para dela constar que será aplicada à parte ré multa penal moratória calculada
no percentual de 0,5% do valor pago pelos autores, devidamente atualizado, por mês de atraso, limitada a 10% do valor pago.
A multa compensatória não comporta reparo, uma vez que constou expressamente que corresponde a 1% do valor atualizado
do contrato. Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das referidas multas. O valor deverá ser apurado em futura
liquidação de sentença, observando como termo inicial 29/03/2018 (dia seguinte ao prazo de entrega do lote) e termo final
a efetiva entrega do imóvel à autora (p. 03 - 05/01/2021). Correção monetária pela Tabela Correção monetária pela Tabela
Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da assinatura do contrato. Juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação; III - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora
de 1% ao mês, ambos os consectários legais incidentes a partir da sentença, momento em que o valor indenizatório se tornou
conhecido. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais
na proporção de metade (CPC, art. 86, caput). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados estes
fixados, equitativamente, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §8º). Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDA SOARES
DE PAULO (OAB 240557/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1019562-55.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Criativa Comércio de
Veículos Ltda - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil,
materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração
razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de
norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem
o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída
de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum
advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil,
ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: MARCIO VICENTE FARIA
COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 1019584-16.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto de Educação
Ângelo Cremonti Ltda.-epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifiqueo(a)(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: LILIAN
REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), EDMARIN FERRARIO DE LIMA CHAVES (OAB 405851/SP)
Processo 1019608-44.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Join Construções Eireli - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifique-o(a)(s) de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231
do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP)
Processo 1019615-36.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o trâmite da presente em segredo de justiça, pois o caso em
tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC, que dispõe sobre a matéria. Comprovada a mora,
nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão
do seguinte veículo: “VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA ALTIS 2.0 16V AUT, CHASSIS 9BRBD3HE8J0356172,
PLACA GHH4863, RENAVAM 01118793614, COR PRATA, ANO 17/18, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL”. Para fins de atendimento
ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua
interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção
de bloqueio judicial de circulação. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como
mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§
3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de
justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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