Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 25/10/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2018

Inadimplemento - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Fermatc Comércio e Serviços Ltda Me - Vistos. P.71,
ítem V: Defiro expedição de mandado de penhora na forma requerida. Int. - ADV: RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP),
FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP), ELIEL CECON (OAB 315164/SP)
Processo 0011115-95.2022.8.26.0309 (processo principal 1005169-67.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Rogerio Azzone - Bradesco Saúde S/A - Vistos, Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifestese acerca do regular seguimento. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PAULO HENRIQUE
KURASHIMA (OAB 305617/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP)
Processo 0011725-34.2020.8.26.0309 (processo principal 0045098-71.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - D.C.B. - I.Y.N.B. - Vistos, Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se acerca do regular
seguimento. Int. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB
88801/SP), DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP)
Processo 1000709-32.2021.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista
S/C Ltda - Vistos. P. 111: Expeçam-se os mandados de levantamento pretendidos. Na sequência, cientifique-o(a) acerca da
expedição e intime-o(a) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS
MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP)
Processo 1001602-86.2022.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Fábio Adilson de Castro Junho Adilson Leite Fontao - Vistos. P. 69-70: Instado a efetuar o recolhimento da taxa judiciária, o embargante quedou-se inerte (p. 71).
Malgrado o teor da decisão de p. 66, último parágrafo, não é o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão
do não recolhimento da taxa judiciária devida, mas de expedição de certidão para fins de inscrição do nome do embargante em
dívida ativa, uma vez que o embargado, citado (p. 24), já havia apresentado contestação nos autos (p. 25-31). Nesse cenário,
a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, manifeste-se o embargante sobre a contestação apresentada às
p.25-31. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência, pena de
indeferimento. Concede-se ao embargante o prazo derradeiro de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária devida; decorrido
o prazo sem a comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida, providencie a Serventia à imediata expedição de certidão
para inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: JORGE ALGEU MACHADO (OAB 60068/MG), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/
SP)
Processo 1002013-11.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor. Ressalvada
a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa
judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 005864036.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da
taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando
proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”
(CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença
Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da
relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre
o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária,
visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à
responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo
inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para recolhimento
da taxa, se o caso, no prazo de 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida
a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. P.I.
- ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1006034-85.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Tegão Serviços Médicos Ltda. - Epp
- Ivan Luis Gomes e outros - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as
partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença,
conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ausente interesse recursal
(CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia do lançamento da
respectiva certidão. Arquivem-se definitivamente os autos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos termos
do convênio OAB/Defensoria Pública. Não há condenação ao pagamento de custas, em observância ao disposto no art. 90, §3º,
do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP), ÉLIO GOMES BARBOSA
(OAB 440739/SP)
Processo 1007694-17.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrebase Serviços de
Concretagem Ltda. - Vistos. Defiro a PESQUISA de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. Com a resposta,
dê-se ciência às partes. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação
fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69,
incluído pela Lei nº 13.043/2014). Int. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1012040-84.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Não cumprido o
mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se
o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva.
Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre o valor atualizado do débito. Prossiga o credor, nos termos
do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Apresentada
a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço da citação, advertindo que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o
débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis
os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já
deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a
evolução da classe para constar a presente como “cumprimento de sentença”. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo