TJSP 25/10/2022 - Pág. 3345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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- Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (fls.198/200). Requisitem-se os pagamentos (precweb). - ADV: FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 0005697-29.2004.8.26.0368 (368.01.2004.005697) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Monte Alto - Para possibilitar as pesquisas eletrônicas apresente o exequente o CPF do executado. - ADV: CRISTIANE RAQUEL
DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 0006706-16.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006706) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Monte Alto Conforme consta, houve o parcelamento do débito fiscal. É do conhecimento do Juízo que a Fazenda Pública Municipal tem
aceitado o parcelamento da dívida fiscal por prazo considerável. Com isso, sem questionar a legitimidade para o recebimento do
tributo, na prática forense, torna-se inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em que, de fato, ela
não está em andamento, mas suspensa. Não se vislumbra, pois, a necessidade da movimentação da máquina judiciária a cada
90 dias em face das diversas execuções em curso nessa mesma situação. Em resumo, a permanência do feito fiscal em cartório
apenas contribuirá para o retardamento do curso das diversas outras ações em trâmite no Juízo. Ausente, assim, enquanto
perdurar o regular parcelamento, o interesse de agir da Fazenda Pública a permitir, em face dos princípios da economia e
celeridade processual, a manutenção em arquivo da presente execução fiscal, até comunicação pela credora da quitação do
débito fiscal ou o prosseguimento da execução. Assim, por analogia ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80,
determino o arquivamento do processo, que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo. Arquivem-se os autos, em cartório, por
um ano. Decorrido o prazo, vista ao exequente. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0007226-73.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007226) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Thaís Rotter Brenna Proença - Vistos. Houve arrematação do bem penhorado pelo valor de R$ 13.137,26 (p. 561). Há
dois credores que possuem créditos com natureza alimentar, quais sejam: o advogado do exequente e um credor trabalhista.
Concorrendo dois ou mais credores da mesma classe, haverá rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o valor
for insuficiente para o pagamento integral de todos, nos termos do artigo 962, do Código Civil. De acordo com o ofício de
p. 642, o valor atualizado devido pelo executado à credora trabalhista IZILDA APARECIDA ARVATI (processo nº 006700010.2008.5.15.0029, da 1ª vara do trabalho de Jaboticabal/SP) é R$ 130.549,61 para maio/2022. Em outubro/2018, o valor
devido ao exequente Cojiba era de R$ 18.092,36 (p. 452). Ante a falta da informação de qual seria o valor atualizado do débito
(p. 631/633), considerarei que o valor devido para outubro/2020 seja de R$ 20.000,00. Assim, considerando que o crédito
depositado nos autos corresponde a R$ 13.137,26 e que o valor do passivo trabalhista é de R$ 150.549,61 (cento e cinquenta
mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), o valor que cada credor tem a receber deve ser multiplicado
pelo número 0,08. Dessa forma, seguem os valores a que terá direito cada credor, após a divisão proporcional dos respectivos
créditos: 1) O patrono do exequente receberá o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Levante-se em seu favor a
respectiva quantia, nos moldes do MLE de p. 576; e 2) Considerando o Ofício de p. 642 e a existência de penhora no rosto
dos autos (p. 202), em desfavor do executado, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que proceda à transferência da quantia
de R$ 11.537,26 (onze mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) do depósito judicial de p. 564, para a conta
judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP (processo nº 0067000-10.2008.5.15.0029 - credora
trabalhista Izilda Aparecida Arvati). Comunique-se à 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP o inteiro teor desta decisão, dandose ciência da quantia a ser remetida àquele juízo (R$ 11.537,26). Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 0007542-86.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007542) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Informe o Município o CPF da executada Maria de Lourdes Moreira, tendo em vista as pesquisas
eletrônicas solicitadas. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1000248-43.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Aparecido
Muzatti - Josenildo Batista - Diante da inércia certificada, DEFIRO a adjudicação ao exequente do veículo penhorado, consistente
de: CHEVROLET/MONZA 2.0. SL/E, placas BZH 7369, azul, ano de fabricação 1988, pelo valor da avaliação (R$3.500,00).
Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se o mandado de entrega. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP),
JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1000321-59.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Fls.396:
Manifeste-se o exequente acerca da certidão da oficiala de justiça no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000472-78.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - Banco GMAC S/A - Em vista das pesquisas realizadas, manifestese a exequente em prosseguimento. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP)
Processo 1001698-21.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - D.V.C.S. - Os autos
encontram-se com vista à autora para contrarrazões. - ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP), SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002144-24.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose de Oliveira
Lemes - Banco Safra S/A - Banco Safra S/A - Maria Jose de Oliveira Lemes - Vistos. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por
SANEADO. Divergem as partes sobre a validade dos contratos alegando a autora que a assinatura neles lançada não partiram
do seu punho. Tenho que o deslinde da controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica,
capaz de revelar se a assinatura lançada nos documentos partiram do punho da parte autora. Para realização do exame,
nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos
reais), que deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica.
Registro, por oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida
porque, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação
da autenticidade, à parte que produziu o documento . Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da
autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do
CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação
de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas,
Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído
o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º