Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 3345

  1. Página inicial  > 
« 3345 »
TJSP 25/10/2022 - Pág. 3345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

3345

- Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (fls.198/200). Requisitem-se os pagamentos (precweb). - ADV: FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 0005697-29.2004.8.26.0368 (368.01.2004.005697) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Monte Alto - Para possibilitar as pesquisas eletrônicas apresente o exequente o CPF do executado. - ADV: CRISTIANE RAQUEL
DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 0006706-16.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006706) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Monte Alto Conforme consta, houve o parcelamento do débito fiscal. É do conhecimento do Juízo que a Fazenda Pública Municipal tem
aceitado o parcelamento da dívida fiscal por prazo considerável. Com isso, sem questionar a legitimidade para o recebimento do
tributo, na prática forense, torna-se inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em que, de fato, ela
não está em andamento, mas suspensa. Não se vislumbra, pois, a necessidade da movimentação da máquina judiciária a cada
90 dias em face das diversas execuções em curso nessa mesma situação. Em resumo, a permanência do feito fiscal em cartório
apenas contribuirá para o retardamento do curso das diversas outras ações em trâmite no Juízo. Ausente, assim, enquanto
perdurar o regular parcelamento, o interesse de agir da Fazenda Pública a permitir, em face dos princípios da economia e
celeridade processual, a manutenção em arquivo da presente execução fiscal, até comunicação pela credora da quitação do
débito fiscal ou o prosseguimento da execução. Assim, por analogia ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80,
determino o arquivamento do processo, que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo. Arquivem-se os autos, em cartório, por
um ano. Decorrido o prazo, vista ao exequente. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 0007226-73.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007226) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Thaís Rotter Brenna Proença - Vistos. Houve arrematação do bem penhorado pelo valor de R$ 13.137,26 (p. 561). Há
dois credores que possuem créditos com natureza alimentar, quais sejam: o advogado do exequente e um credor trabalhista.
Concorrendo dois ou mais credores da mesma classe, haverá rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o valor
for insuficiente para o pagamento integral de todos, nos termos do artigo 962, do Código Civil. De acordo com o ofício de
p. 642, o valor atualizado devido pelo executado à credora trabalhista IZILDA APARECIDA ARVATI (processo nº 006700010.2008.5.15.0029, da 1ª vara do trabalho de Jaboticabal/SP) é R$ 130.549,61 para maio/2022. Em outubro/2018, o valor
devido ao exequente Cojiba era de R$ 18.092,36 (p. 452). Ante a falta da informação de qual seria o valor atualizado do débito
(p. 631/633), considerarei que o valor devido para outubro/2020 seja de R$ 20.000,00. Assim, considerando que o crédito
depositado nos autos corresponde a R$ 13.137,26 e que o valor do passivo trabalhista é de R$ 150.549,61 (cento e cinquenta
mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), o valor que cada credor tem a receber deve ser multiplicado
pelo número 0,08. Dessa forma, seguem os valores a que terá direito cada credor, após a divisão proporcional dos respectivos
créditos: 1) O patrono do exequente receberá o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Levante-se em seu favor a
respectiva quantia, nos moldes do MLE de p. 576; e 2) Considerando o Ofício de p. 642 e a existência de penhora no rosto
dos autos (p. 202), em desfavor do executado, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que proceda à transferência da quantia
de R$ 11.537,26 (onze mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) do depósito judicial de p. 564, para a conta
judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP (processo nº 0067000-10.2008.5.15.0029 - credora
trabalhista Izilda Aparecida Arvati). Comunique-se à 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP o inteiro teor desta decisão, dandose ciência da quantia a ser remetida àquele juízo (R$ 11.537,26). Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 0007542-86.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007542) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Informe o Município o CPF da executada Maria de Lourdes Moreira, tendo em vista as pesquisas
eletrônicas solicitadas. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1000248-43.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Aparecido
Muzatti - Josenildo Batista - Diante da inércia certificada, DEFIRO a adjudicação ao exequente do veículo penhorado, consistente
de: CHEVROLET/MONZA 2.0. SL/E, placas BZH 7369, azul, ano de fabricação 1988, pelo valor da avaliação (R$3.500,00).
Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se o mandado de entrega. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP),
JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1000321-59.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Fls.396:
Manifeste-se o exequente acerca da certidão da oficiala de justiça no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000472-78.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - Banco GMAC S/A - Em vista das pesquisas realizadas, manifestese a exequente em prosseguimento. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP)
Processo 1001698-21.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - D.V.C.S. - Os autos
encontram-se com vista à autora para contrarrazões. - ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP), SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002144-24.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose de Oliveira
Lemes - Banco Safra S/A - Banco Safra S/A - Maria Jose de Oliveira Lemes - Vistos. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por
SANEADO. Divergem as partes sobre a validade dos contratos alegando a autora que a assinatura neles lançada não partiram
do seu punho. Tenho que o deslinde da controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica,
capaz de revelar se a assinatura lançada nos documentos partiram do punho da parte autora. Para realização do exame,
nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos
reais), que deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica.
Registro, por oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida
porque, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação
da autenticidade, à parte que produziu o documento . Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da
autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do
CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação
de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas,
Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído
o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo