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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 - Página 2016

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TJSP 27/10/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3620

2016

e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo
participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 25 de outubro de 2022. - ADV: PAULO
MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1002025-63.2020.8.26.0326 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido de ser redirecionada
a execução em do Sócio-Administrador da empresa-executada, diante do encerramento irregular das atividades. A empresa
efetivamente encerrou suas atividades nesta cidade, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, deixando de realizar as
comunicações pertinentes aos órgãos competentes, presumindo-se, assim, a dissolução irregular. Por outro lado, a empresa
executada foi regularmente citada, não tendo havido a penhora de bens, face a inexistência dos mesmos. Sucintamente relatados,
DECIDO. O requerimento da parte exequente merece acolhimento. Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Possível, portanto, o redirecionamento da execução em face somente do sócio-gerente, nos termos
da Súmula do STJ nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” Nesse sentido
a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES. 1- Nos termos da
Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente”. 2- Hipótese em que o pedido de redirecionamento foi indeferido porque, a despeito da dissolução irregular, o sócio
não exercia poderes de gestão na empresa executada à época dos fatos geradores. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular
da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e (b) o redirecionamento não
pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 4- Na hipótese em que
fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível
que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores
e da dissolução irregular da sociedade. 5- Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp
nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014. 6- Agravo regimental desprovido.” (STJ Primeira
Turma - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1402734/PE Relatora Juíza Federal Convocada MARGA TESSLER votação
unânime - julgado em 19/05/2015) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 435 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/
STJ. 1- É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à
economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao
estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos. 3- Tendo o Tribunal de origem, com análise do contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução
irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo e que o sócio ao qual foi determinado o redirecionamento detinha
poderes de gerência à época da dissolução irregular da empresa, entendimento diverso demandaria a análise das provas
dos autos, impossível nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental e impróvido.” (STJ Segunda Turma Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 599241/SC Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS votação unânime julgado em 12/02/2015) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a
responsabilização do sócio e o redirecionamento da Execução Fiscal nos casos de dissolução irregular da empresa, o que se
pressupõe diante de certidão de Oficial de Justiça que comprova não estar ela em atividade no endereço de seus registros. 2Este é o teor da Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
3- Agravo Regimental não provido.” (STJ Segunda Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 414135/RS
- Relator Ministro HERMAN BENJAMIN votação unânime julgado em 03/12/2013) Assim,diante do encerramento irregular das
atividades da empresa e a inexistência de bens, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente, incluindo o SócioAdministrador JOAQUIM NAPOLEÃO DE ABREU COSTA, no polo passivo da presente execução. Façam-se as anotações
necessárias. Cite-se o sócio-gerente para pagamento do débito, na forma da lei, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Lucelia,
25 de outubro de 2022. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 1002114-91.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - REGINA MARTA
VALÉRIA PUCCINELLI RAPACCI IGNACIO - A presente execução encontra-se em andamento há mais de um ano, à busca, sem
sucesso, de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de várias diligências nesse sentido, de modo
que considero cumprida a exigência do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, SUSPENDO o curso da presente execução, com
fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da credora.
Comprovado a inclusão no cadastro de inadimplentes, arquivem-se, pois, estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se.
Lucelia, 25 de outubro de 2022. - ADV: SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB 78281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0904/2022
Processo 1001408-35.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizado através do
Sistema RENAJUD o bloqueio de transferência e licenciamento, bem como a restrição total de circulação do veículo indicado
na inicial, conforme relatório em anexo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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