TJSP 31/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
2015
realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO julgado em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC
na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art.
655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento
de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as
diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido.” (STJ 2ª Turma REsp nº 1.145.112/AC Relator Ministro CASTRO MEIRA
julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática,
no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013: “Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do
processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em
detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual’.” Na espécie, as diligências realizadas, inclusive
de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada.
Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA
LOURENCINI (OAB 275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1000785-05.2021.8.26.0326 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - WALDOMIRO ALVES FILHO - - ROSANGELA
CRISTINA ANSELMO e outro - Foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão às fls. 262/266.
Manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e documentos. Intime-se. Lucelia, 26 de
outubro de 2022. - ADV: CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS (OAB 208746/SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB
143071/SP)
Processo 1000864-23.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.A.B. - J.P.S. - - C.E.F. - - V.
e outro - Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que informe se a precatória foi
cumprida ou encontra-se em andamento. Encontrando-se em andamento, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução.
Caso cumprida, oficie-se solicitando a devolução. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: JONATAS SALVADOR DO
NASCIMENTO (OAB 241611/SP), OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB 395645/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), FERNANDA GONÇALVES SANCHES (OAB 424425/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/
SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/
SP)
Processo 1000997-89.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - ADRIANA CRISTINA
REZENDE - - ELZA HELENA DOS SANTOS - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais previamente arbitrados. Sucintamente relatados, DECIDO.
Os honorários arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Consoante já anotado nos autos, para
sua mensuração são considerados alguns aspectos, tais como a área total edificada, o tempo necessário para execução da
atividade e o valor arbitrado em perícias similares pelo Juízo. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao
grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Ademais, o processo apontado pela impugnante
não serve de paradigma para a questão sub examine, seja por se tratar de Conjuntos Habitacionais, diversos, com número
distinto de unidades habitacionais a serem periciadas, seja pelo interregno decorrido entre aquela estimava (2020) e este
arbitramento (2022). Pontua-se ainda, que diversamente do sustentado pela impugnante, não houve intimação para pagamento
da integralidade da verba honorária arbitrada, mas sim da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) honorários
periciais. Nesse contexto, mantenho os honorários periciais no patamar arbitrado R$ 2.500,00 por unidade habitacional,
totalizando o valor de R$ 5.000,00. No prazo de quinze (15) dias, deverão as partes apresentarem seus quesitos e a parte ré
comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito, comunique-se a perita
(por correio eletrônico) para designação de data para realização da perícia. Intimem-se. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE
FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM DE
FARIA (OAB 307731/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Processo 1001017-80.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - CLEUZA DONIZETI DE OLIVEIRA
- Banco BMG S/A - Diante do depósito realizado pela parte requerida, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico
em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de depósito judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no
prazo de dez (10) dias, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora,
informando se concorda com o valor depositado, dando quitação da obrigação imposta, se o caso, ou abatendo-se o valor no
incidente de cumprimento de sentença já iniciado, bem como informe naqueles autos se a obrigação foi cumprida. No mais,
aguarde-se o recolhimento das custas. Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG)
Processo 1001018-65.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J.N. - R.M.O.N. - - R.G.O.N. Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intime-se os requeridos
para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio
Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da
formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se. Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), AMANDA CRISTINA
DE BARROS BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 444352/SP)
Processo 1001023-29.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D.H.V. - PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS REVOGO a decisão de fl. 253 ora suspensa, já que a exequente desistiu do pedido, muito provavelmente tratar-se de
homônimo. SERADAJUD Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada
nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se o ofício. PROSSEGUIMENTO
Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de
bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que
o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se.
Lucelia, 26 de outubro de 2022. - ADV: MARCEL BOIAM DE SOUZA (OAB 245651/SP)
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