TJSP 01/11/2022 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
1108
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0771/2022
Processo 0000646-87.2021.8.26.0288 (processo principal 1002844-85.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Daniel Alves de Faria - José Roberto Lemes Pereira - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo
legal, manifestar-se acerca da resposta de ofício retro. Int. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP),
LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 0001605-29.2019.8.26.0288 (processo principal 1000164-93.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Taimara de Oliveira Mendes Me - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se acerca da
resposta de ofício retro. Int. - ADV: YASMIN MOUSSI DA CRUZ (OAB 399130/SP), WILLIAN ROBERTO BENTO DA SILVA (OAB
400809/SP)
Processo 1001908-60.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribeiro Filho Acabamentos para
Construções Eireli Ltda. - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se acerca da resposta de ofício retro.
Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/
SP)
Processo 1002032-72.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda
Nunes Miranda - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se acerca da resposta de ofício retro. Int. - ADV:
GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000420-62.2022.8.26.0213 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guará - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Euripedes, registrado civilmente como Euripedes Áures - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto por São Paulo Previdência - SPPREV (fls.159-181). Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no
juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos
necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é
admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante o inciso III do citado artigo:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta
Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição; d) julgar válida lei local em face de lei federal. É possível observar que o legislador constituinte
edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e assegurar a validade do
sistema jurídico. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que
teria sido contrariado. Logo, o recurso interposto deve estar fundado em violação da ordem pública, principalmente, quando a
decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o
reexame da causa. Assim sendo, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta
injustiça ou a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Não obstante
os requisitos discriminados, necessário se faz observar o disposto no §3º do artigo 102 da Constituição Federal: No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de
seus membros. Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ou ainda, demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. Delineados os estreitos
limites do recurso extraordinário, passo a analisar, no caso em questão, a presença dos requisitos necessários para a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Neste caso, não se verifica qualquer violação a dispositivo constitucional. Lado outro, o
próprio S.T.F., ao julgar o RE 748371 ( leading case) já decidiu pela ausência de repercussão geral. (TEMA 660 ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA
DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL.) Quanto à alegação de ofensa ao artigo93, IX, da Constituição Federal,o recurso versa tambémsobre
tema cuja repercussão foi reconhecida e já julgado o mérito, qual seja,Tema 339 AI 791.292, então vejamos: EMENTA/TESE
FIRMADA: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Finalmente, indefere-se a pretensão da
recorrente quanto à suspensão da presente demanda pois, uma vez julgado o mérito, não é necessário aguardar o trânsito em
julgado, vez que referido precedente deve ter aplicação imediata. Em que pese haver embargos de declaração a serem julgados,
não há determinação de suspensão até seu julgamento. Ademais, o NUGEP - Sistema de Controle de Precedentes do TJSP
determinou a aplicação ao caso concreto do quanto decidido acerca do Tema. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental
no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A
Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 612375 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017). O Supremo Tribunal
Federal ao julgar o Tema 1177 (Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para
a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), assim decidiu: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º