TJSP 01/11/2022 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
2010
Menciona que depois de quase 03 anos após a apreensão do veículo, não há denuncia e não há representação de uma vítima
que nunca existiu (muito pelo contrário há informação que não houve acionamento). Alega que por ausência total de justa causa
para a propositura da ação penal, seja pela inexistência do crime, seja pela existência do crime e acionamento do seguro, o
caso já estaria fracassado pela DECADENCIA, do direito de representação, é que requer o trancamento da presente ação penal.
Menciona que o bem está se deteriorando por força das intempéries. Aduz, também, que não houve pagamento do seguro ao
paciente pela suposta vítima, até mesmo porque não houve solicitação de indenização de seguro, o que fatalmente não gerou
prejuízo algum, outro motivo pelo qual, não há justa causa para a propositura da ação penal, não configurando, portanto, o dolo
específico que é o animus lucrandi. Ressalta que diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, não se poderia concluir
pela tipicidade da conduta do suposto estelionato tentado, pois não houve lucro, como já exaustivamente mencionado. Diante
disso, requer, liminarmente, o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa em favor do paciente RODRIGO JOSE
GAZETA e a restituição ou o depósito do veículo Toyota, Hillux CD4X2, cor prata, placas EDP 2179, anomodelo 20122012,
Renavan 463787587, chassi 8AJEX32G4033768, à paciente NAIR MARIA GAZETA. No mérito, busca a convalidação da liminar,
trancando a ação penal haja vista a inexistência de crime, e se outro for o entendimento, já não é mais possível propor a ação
penal face a decadência do direito de representação e consequentemente de propositura da ação penal pelo Ministério Público.
Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se
faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise
perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Com a
vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se
informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Carlos Olimpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) - 10º Andar
Nº 2257068-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bianca Motizuk
dos Santos - Impetrante: Lucas Silva Santos - Vistos, O advogado Lucas Silva Santos impetra este habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de Bianca Motizuk dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da
Comarca da Capital/SP, nos autos do processo nº 0835488-70.2013.8.26.0052. Assevera o impetrante que a paciente foi presa
e condenada como incursa no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV e §4º, do Código Penal, na forma do art. 13, §2º, alínea a, c.c.
art. 29, do Código Penal a pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pelo previsto no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97 a
pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção em regime inicial fechado. Sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal
decorrente da prisão em regime fechado, que não se mostra adequada uma vez que apresenta bom comportamento, é primária,
possuía trabalho lícito, a fase investigativa já foi encerrada, além de militar ao seu favor os princípios da presunção de inocência
e dignidade humana. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória, expedindo-se o alvará de
soltura em favor do paciente (fls. 01/07). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal,
alegado. Na hipótese vertente, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta
só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de
que eventual demora na prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia. Requisitemse informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os
autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Lucas Silva Santos (OAB: 349060/
SP) - 10º Andar
Nº 2257080-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Maracaí - Impetrante: Michel Donizeti
da Silva - Paciente: Elena Acuna Mamani de Colorado - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Michel Donizeti da Silva, em favor de Elena Acuna Mamani de Colorado, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte do Juízo da Comarca de Maracaí. Em breve síntese, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva, pois o deito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e a Paciente possui residência fixa. Sustenta,
ainda, que a Paciente possui um filho de um (01) ano de idade e que depende exclusivamente dela, pois o pai do menor faleceu
recentemente. Pede, pois, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva da Paciente ou substitui-la por outras
medidas cautelares diversas do cárcere, se o caso ou, ainda, por prisão domiciliar. É o relatório. A concessão de liminar em sede
de habeas corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. Consta
dos autos que no dia 24 de junho de 2022, na Rodovia SP 270, próximo ao KM 471 + 300, sentido São Paulo/SP, a Paciente,
Samir Anderson Arocaleon e Cristina Chino Quenta foram surpreendidos trazendo consigo e transportando aproximadamente
70 (setenta) porções de maconha, pesando 35,68Kg; 1 (uma) porção de cocaína, pesando 7,97Kg; e mais 1 (uma) porção de
cocaína, pesando 8,03Kg, além de R$ 995,85 em espécie. Presa em flagrante delito, a Paciente admitiu que receberia $400
para levar a droga presa na barriga da cidade de Corumbá/MS até São Paulo. A decisão que decretou a prisão preventiva está
fundamentada a contento, consignando o magistrado que os fatos narrados são bastante graves. Tratam de tráfico de drogas
que desemboca no cometimento de outros delitos, seja pelo traficante ou pelos usuários. Crimes como este assolam demais a
população ordeira, abalando a convivência pacífica na medida em que se colocam na sociedade grande número de comerciantes
de drogas e usuários. Sendo este o contexto específico dos autos, necessária, proporcional e adequada a prisão preventiva, ao
menos por ora, especialmente como forma de fazer cessar a prática delituosa (provavelmente entregariam ao comércio a droga
encontrada) e acautelar a ordem pública. Ademais, é grande a possibilidade de que, soltos, voltem a exercer a traficância, pois,
encontrarão os mesmos estímulos que os levaram ao cometimento do delito. Ainda, os dados de vida pregressa indicam poucos
elementos de estabilização ocupacional e devida, apontando a inclinação à prática de crimes, sugerindo, igualmente, a custódia
cautelar já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal. Por fim, pertinente ao prosseguimento do processo
a fim de evitar a suspensão, na forma do artigo366 do Código de Processo Penal, tornando-se imprescindível a sua custódia
para conveniência da instrução criminal, não se vislumbrando, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por via
liminar. O fato da Paciente ser genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, a princípio, poderia estar enquadrado no
entendimento jurisprudencial consolidado no HC nº 165.704 da 2ª Turma do STF. Todavia, a Paciente não demonstrou possuir
residência fixa no Brasil. Ao contrário, sempre indicou endereço em território boliviano, de modo que, se solta, indubitavelmente
colocará em evidente risco a boa instrução do processo e eventual aplicação da Lei Penal. Além disso, por ocasião de sua
prisão declarou que sua filha mais velha Fabiola, de 18 anos, era a responsável por ficar com o menor (fls. 24 dos autos
principais). Ora, muito antes do falecimento do pai da criança, a responsável pelos cuidados dela na ausência da Paciente já era
sua outra filha, e não o genitor da criança. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução
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