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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2011

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2011

das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Ainda não convencido de que presentes os
requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora
e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos concluso
para julgamento. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ALBERTO ANDERSON FILHO Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson
Filho - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 10º Andar
Nº 2257123-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Obryan Matheus Castilho Candido - Paciente: Manoel Nunes Rocha - Vistos. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Ricardo de Sant’ Anna Valenti, em favor
de MANOEL NUNES ROCHA e OBRYAN MATHEUS CASTILHO CANDIDO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo Direito da 44ª CJ Guarulhos (Processo nº 1502406-95.2022.8.26.0535 furto qualificado). Sustenta, em resumo, que os
pacientes foram presos em flagrante delito por furto qualificado pela comparsaria em 09.10.2022 e até a presente data não
foi oferecida a denúncia. Em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva, sendo Manoel reincidente e Obryan
primário. Argumenta que ultrapassado o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, previsto pelo artigo 46, do CPP,
é caso de reconhecimento do excesso de prazo. Afirma que o encarceramento é desproporcional à eventual condenação. Por
tais argumentos, requer a expedição de alvarás de soltura, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. É caso de
indeferimento da liminar. Com efeito, a decisão que decretou o encarceramento está suficientemente fundamentada para que
não seja desconstituída de plano, salientando Manoel seria reincidente específico em delitos patrimoniais e o averiguado Obryan
foi preso em flagrante e recentemente solto com cautelares em julho de 2022 (fls. 75 dos autos originários). No mais, aanálise
referente ao excesso de prazo demanda estudo mais acurado dos autos, juízo incompatível com a presente fase processual
de cognição sumária. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das
medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. São Paulo,
27 de outubro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2257126-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
S. E. M. M. - Paciente: W. D. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Silvio Eduardo Macedo
Martins, alegando que WILLIAN DIAS PEREIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, que o condenou às pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão,
em regime semiaberto, mais o pagamento de 41 (quarenta e um) dia-multa, por infração ao artigo 171, do Código Penal, nos
autos registrados sob nº 0030683-53.2014.8.26.0576. Sustenta o impetrante que deve ser reconhecida a nulidade da intimação
do paciente quanto a sentença condenatória com o consequente afastamento do trânsito em julgado. Aduz o impetrante que
interpôs recurso de apelação em favor do paciente, contudo, este não foi recebido por ser intempestivo, decisão que lhe impõe
constrangimento ilegal, pois conforme se constata dos autos, quando de sua intimação da sentença, não lhe foi entregue o
termo de recurso, assim como não lhe foi indagado sobre seu desejo de recorrer. Observa que em relação aos outros corréus,
houve a entrega do termo de recurso, bem como a indagação sobre o desejo de recorrer, fatos que reforçam o prejuízo sofrido
pelo paciente. Postula a concessão da ordem, para que seja reconhecida a apontada nulidade e, por consequência, seja
desconsiderada a certidão de trânsito em julgado, bem como para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente,
uma vez que respondeu ao processo em liberdade. Pois bem. Segundo consta da decisão atacada: à vista da intimação da
Defesa do sentenciado Willian Dias Pereira às fls. 3053 (DJE 09/06/2022), acerca da r. Decisão que não acolheu os embargos,
a r. Sentença de fls. 2742/2809 transitou em julgado para o sentenciado aos 14/06/2022. Destarte, considerando o teor da
decisão transcrita e que a expedição de mandado de prisão é efeito da decisão condenatória transitada em julgado, indefiro
a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado
constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se, com urgência,
informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 27 de outubro de 2022 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Silvio
Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - 10º Andar
Nº 2257159-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Clovis
Feitosa da Silva - Paciente: Alessandro Roberto de Araújo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo Advogado Clóvis Feitosa da Silva, em favor de ALESSANDRO ROBERTO DE ARAÚJO, sob alegação de que o paciente
sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo nº
1500747-52.2022.8.26.0567. Sustenta o impetrante que o paciente, condenado à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão
pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, apesar de
condenado ao regime semiaberto para início do cumprimento da pena, teve negado o direito de recorrer em liberdade, com a
manutenção dele em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Pede o deferimento de medida liminar
para a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso interposto em
liberdade e, por fim, a concessão da ordem para manter a liminar concedida. O caso não é de concessão da liminar pretendida.
A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver
demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. Com efeito, pelo que se extrai em uma primeira análise
dos autos, é que a decisão que determinou a manutenção do paciente em custódia cautelar apoia-se em sentença condenatória
(fls. 41/43) e assim sendo, em princípio, não caracteriza constrangimento ilegal. Ademais, soma-se a isso o fato de que o
paciente respondeu ao processo em custódia cautelar, expressamente confirmada na sentença. Assim, se a prisão do paciente
era necessária antes, quanto mais o será agora, uma vez condenado, como bem argumentado pelo magistrado a quo em sua
decisão. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação
da prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase
processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada
de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa Advs: Clovis Feitosa da Silva (OAB: 398731/SP) - 10º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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