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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2015

intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m),
nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se,
desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s)
última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s)
poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que
expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SERASA, efetuando
a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s)
de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1. Intime-se. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA (OAB 26018/SP), HELLEN CRISTINA
GOMES PADILHA MEATO (OAB 289756/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), ADRIANO LOPES RINALTI (OAB
282471/SP)
Processo 0009396-45.2022.8.26.0320 (processo principal 1014270-32.2017.8.26.0320) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Inventário e Partilha - G.C.G. - - W.C.G. - - S.M.C.G.F. - Vistos. Nomeio perito do Juízo o Sr. Fábio Penna Gobbo,
independentemente de compromisso, para proceder a conferência da prestação de contas apresentada pelo inventariante
do Espólio de Luís Antonio Lucatto Galzerano. Tratando-se de trabalho de baixa complexidade, fixo os honorários periciais
definitivos em R$ 1.000,00. Deposite o inventariante o valor em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o perito a dar início aos
seus trabalhos, devendo entregar a conferência em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB
257219/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1000792-49.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.A.R. - A.C.C. e outro
- Vistos. Fls. 219/220: Indefiro, uma vez que referidas instituições estão abrangidas pelas pesquisas realizadas através do
convênio BacenJud, atual SISBAJUD. Neste sentido: “Agravo interno. Interposição contra decisão do relator que indeferiu o
pedido de expedição de ofícios especificamente às “Fintechs”, haja vista que tais entidades estão abrangidas pelo sistema
BACEN JUD 2.0. Desnecessidade da medida. Ausência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido. Nada obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada, mesmo porque o
recorrente não apresentou qualquer elemento objetivo a justificar a alteração do entendimento adotado.” (TJSP; Agravo Interno
Cível 2162950-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019) Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento. Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOAQUIM ANTONIO ZANETTI
(OAB 80964/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 1003705-33.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Residencial Rubi
V - Vistos, Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.026 do 2º Cartório de Registro de Imóveis
de Limeira (fls. 12/13), em nome de ISABEL CRISTINA LIMA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar
nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não
sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge e do credor(es) fiduciário. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de
prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de
pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 367707/SP)
Processo 1003759-96.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - J.C.S.L. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 85/87 dos presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária que Banco Itaucard S/A ajuizou em face de Julio Cesar de Souza Lima e, consequentemente, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Ante à homologação do
acordo, fica prejudicada a apreciação da defesa apresentada às fls. 66/80, observando-se ainda que a liminar sequer fora
cumprida, estando ausente o requisito previsto no artigo 3.°, § 3.°, do Decreto-Lei n.° 911/69. Nada a deliberar acerca da
remoção de eventuais restrições inseridas em desfavor do requerido e do bem, objeto da ação, visto que ausente determinação
de inclusão no presente feito. Por fim, não há de se falar na suspensão do feito, uma vez que tratando-se de processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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