TJSP 01/11/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
2016
conhecimento, no qual ainda não fora formado o título executivo, não se aplica o disposto no art. 922 do Código de Processo
Civil, mas sim o disposto no inciso III do artigo 487 do mesmo estatuto, no qual a homologação da transação em processo
de conhecimento conduz à extinção do processo com resolução de mérito, razão pela qual não se revelam incompatíveis os
pedidos de homologação e suspensão do feito. Em caso de eventual descumprimento do acordado, caberá ao interessado
promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os
autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP),
ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1004333-22.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andreia de Almeida
Marchesin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do
saldo remanescente em nome do de cujus MARIA LUIZA DEMO DE ALMEIDA, a título de saldo de aposentadoria e créditos
complementares. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O ALVARÁ JUDICIAL. Custas na forma da lei. Sem imposição de
honorários advocatícios, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1004831-65.2015.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Jose Antonio Canizares - Claudio do Amaral Pinto - Vistos.
Fls. 167/168: Defiro o levantamento do valor a favor do exequente, mediante prévia apresentação de formulário devidamente
preenchido. Indefiro o pedidode penhora de 30% dos proventos do executado, eis que vedado pela lei processual civil em vigor
(CPC art. 833, IV), não se incidindo, in casu, qualquer exceção legal. No mais, observo que as várias diligências realizadas
desde o início da fase de execução, tem se mostrado invariavelmente infrutíferas, sendo que o único valor bloqueado que será
soerguido pelo credor é muito baixo e está bem aquém do valor global do débito, de modo que visando uma maior otimização
e racionalização do andamento da ação, eis que poderá o exequente peticionar em juízo, com maior grau de certeza, caso
logre êxito na localização de bens pela via extrajudicial, evitando-se, assim, a mera reiteração de ciclo de pesquisas, RENOVO
a decisão de fls. 127, cujo prazo de validade somente se expirará em 01 de agosto de 2024, cabendo ao exequente, assim,
se for de seu interesse, diligenciar administrativamente visando a busca de bens e ativos em nome do devedor. Diante desse
contexto, enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer no aguardo de eventual sobrevinda de notícia acerca da existência
de patrimônio passível de penhora. Intime-se. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), GIOVANNA COSTA
ALVARENGA (OAB 452264/SP)
Processo 1006777-28.2022.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Considerando o motivo da devolução da carta “AR”, como sendo “não procurado” e, como referida indicação
significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, nos termos do artigo 249 do Código
de Processo Civil, determino à exequente que recolha a verba do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado nos termos da
decisão de fls. 61/62. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007025-28.2021.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.
- T.M. - Vistos. Trata-se de execução de pensões alimentícias vencidas e não pagas, totalizando R$ 13.410,31, até o mês de
fevereiro de 2022. Citado nos termos do art. 528 do CPC, o executado demonstrou o pagamento parcial da verba alimentar,
realizando apenas os depósitos das parcelas vincendas, mas não das parcelas vencidas. Alega que se encontra desempregado
e tem enfrentado grande dificuldade para subsistir e alimentar sua outra filha menor e sua atual convivente. Alega, ainda, que
houve um desconto indevido no importe de R$ 5.651,34, relativos a verbas rescisórias de seu último contrato de trabalho, pela
outrora empregadora e pagos ao exequente, requerendo sua compensação nos valores devidos. Como se observa, o devedor
permanece inadimplente, uma vez que os pagamentos parciais não têm o condão de afastar a inadimplência. A situação de
desemprego não justifica a impossibilidade de pagamento das pensões atrasadas, conforme já pacificado na jurisprudência.
Ainda conforme a jurisprudência, compõem as verbas rescisórias o saldo de salário, as férias e o 13º proporcionais, as horas
extras, bem como todas verbas de natureza remuneratória sobre as quais deve incidir o percentual dos alimentos. Assim, não
há que se falar em restituição ou compensação dos valores recebidos a esse título pelo alimentado. Assim, rejeito a justificativa
apresentada pelo executado e defiro o pedido do exequente de fls. 173/174 para determinar a intimação do devedor para que,
em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda), sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB
103463/SP)
Processo 1007688-50.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Espumacar Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda - - Carlos Alberto Molina Espindola - Vistos, Fls.
499/501: Considerando que as várias diligências “on line” realizadas, inclusive várias tentativas de penhora “on line”, tem se
mostrado invariavelmente infrutíferas, o pedido comporta acolhimento em maior extensão, pois redundará em maior otimização
e racionalização do andamento da ação, eis que poderá o exequente peticionar em juízo, com maior grau de certeza, caso logre
êxito na localização de bens pela via extrajudicial, evitando-se, assim, a mera reiteração de ciclo de pesquisas, que, no caso
concreto, não se mostraram efetivos, bem como eventuais pedidos fracionados de expedição de ofício, como o agora formulado.
Para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua
impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o
credor Banco Mercantil do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob nº 17.184.037/0001-10, autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados Espumacar Comércio
de Peças e Acessórios para Veículos Ltda e Carlos Alberto Molina Espindola, portadores, respectivamente do CNPJ sob n°
03.384.230/0001-90 e do CPF/MF nº 581.235.808-78, ficando autorizada a pesquisa, igualmente, a toda e qualquer pessoa
física e/ou jurídica que possa ter créditos a entregar aos executados. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da
data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), SAMUEL
BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP)
Processo 1007848-75.2016.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Inbrands S.a. - Vistos. Fls. 374/377,
itens a e b: Indefiro, uma vez que referidas instituições estão abrangidas pelas pesquisas realizadas através do convênio
BacenJud, atual SISBAJUD. Neste sentido: “Agravo interno. Interposição contra decisão do relator que indeferiu o pedido
de expedição de ofícios especificamente às “Fintechs”, haja vista que tais entidades estão abrangidas pelo sistema BACEN
JUD 2.0. Desnecessidade da medida. Ausência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso
improvido. Nada obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada, mesmo porque o
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