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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2893

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2893

de Souza - (vista dos autos ao exequente dos ofícios recebidos as fls. 79,81, 92,93,95,96,97,98,99, bem como do decurso do
prazo de suspensão do feito, para manifestar-se em cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.) - ADV:
JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1000126-60.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Franciele Barbosa Pereira - Residencial Matheus Empreendimentos Imob Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando
vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar
de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), LUCIANA MOGENTALE
ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1000189-85.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Lucinae Aparecida Galdiozo
Pinto - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado,
intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual
apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos,
salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art.
1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Aguardese o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV:
LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), RUBENS MORENO RUBIO NETTO (OAB 462096/SP)
Processo 1000516-69.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sueli de Fátima Goes
Hamachi Mei - Maria Claudia Amaral Sedano - Vistos. Tendo em vista a penhora de fls. 334, dou por garantido o juízo e recebo
os embargos à execução para discussão, intimando-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA
FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 1000612-45.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jacira Malagoli da Silva - Ante
o exposto, concedo provimento à impugnação e JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade da obrigação, nos termos do
art. 52, inciso IX, “d”, da Lei nº 9.099/95. Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese e intimem-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1002078-74.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anderson Jose dos Santos Chiarelo - Me - Tim Celular S.A. - Vistos. Fls. 179: O preparo recursal tem natureza
tributária de taxa e, como tal, tem seu fato gerador no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95 (“O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção.”), bem como dos artigos 1º e 2º da Lei 11.608/03. Assim, para fins de recolhimento da taxa judiciária, é irrelevante
a análise ou não do recurso, conforme precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO.
DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS
CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se
revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização
do recurso. 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o
deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo,
mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que
a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que
independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação
para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de
pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não
provido. (REsp 1216685/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 12/04/2011, STJ). Embargos declaratórios.
Insurgência quanto à determinação de recolhimento de custas, após indeferimento de gratuidade judiciária. As custas recursais
são devidas ao Estado porque o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso,
sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Efeito infringente que
não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que
se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração
nº 2187568-04.2018.8.26.0000/50000, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2019, TJSP) Ante
o exposto, indefiro o pedido de restituição das custas. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 1002101-20.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Carlos Eduardo Martins dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADO NPL I - Vistos. Fls. 223: defiro o prazo de 15 dias para regularização da representação processual do requerido.
Int. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002954-29.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Luis Henrique Pinheiro Goncalves - Posto isto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados
pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 81/88, para mantê-la, tal como prolatada.
Int. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 1004286-31.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Magda Perpetua de Carvalho
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a)
(fls. 17), o(a) requerido(a) deixou de atender ao chamamento judicial, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, com todos os
efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pela parte autora devem ser tidos por verdadeiros (art. 20 da
Lei 9.099/95). Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.988,81 (TRES MIL E
NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), corrigida monetariamente desde o ajuizamento, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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