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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 4893

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 4893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

4893

ou aborrecimento. O dano moral, nesse caso, dá-se in re ipsa e é consequência direta do próprio ato lesivo. No que diz respeito
ao valor da indenização, esta deve ser estabelecida nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 2ª ed. Forense, 1990, pag. 67).
Deve ainda atender ao princípio de proporcionalidade ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes e à expressão
monetária do negócio envolvido, tudo em conformidade com o caso em concreto. No caso em comento, considerando os fatos
narrados e atento aos critérios que norteiam a fixação do “quantum” indenizatório, fica arbitrado o valor da indenização em R$
5.000,00. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária da publicação desta sentença, nos termos
da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL
para CONFIRMAR a tutela já antecipada e DECLARAR a inexistência de débito e respectivos encargos referentes às compras
fraudulentas realizadas em 22/08/2021 (fatura de setembro/2021 - fls. 11/12) no cartão de crédito de titularidade do autor,
bem como CONDENO o requerido em obrigação de fazer consistente no cancelamento do aludido cartão de crédito, além
da exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária no
valor de R$ 500,00, limitada a R$5.000,00. Outrossim, CONDENO o requerido em indenizar os danos morais sofridos pelo
autor na quantia de R$ 5.000,00.” Mantenho, no mais, a decisão de fls. 201/202. Reabro o prazo para retificação ou ratificação
dos recursos interpostos. Int. - ADV: RUBIA RODRIGUES DA CRUZ (OAB 359729/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0002008-68.2022.8.26.0457 (processo principal 1001101-76.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rafael Franceschini Leite - Vistos. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se
a parte devedora para pagamento do débito no valor apontado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de
10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se
à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, computando-se, a multa acima referida, com reiteração automática
(modalidade teimosinha), limitado ao prazo de 30 dias, junto ao sistema SisbaJud.Nos casos de não obtenção de resposta,
proceda-se ao cancelamento das ordens de bloqueio. Se frutífera a busca de ativos via Sistema Bacenjud, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não sendo encontrados ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio para
transferência de eventuais veículos (livre de restrição de alienação fiduciária), via sistema RenaJud , expedindo-se mandado
de penhora. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias
a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de
endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE),
independentemente de nova intimação. Fica desde já deferida, na hipótese de não localização do devedor, a pesquisa de
endereço e do CPF junto ao sistema InfoJud e Siel. Int. - ADV: RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP)
Processo 0002087-47.2022.8.26.0457 (processo principal 0001381-98.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Obrigações - Diego Henrique de Deus - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Expeça-se, em favor do(a) exequente, mandado de
levantamento eletrônico do valor depositado. Outrossim, considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e com
o objetivo de facilitar a expedição do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico deverão os procuradores da parte interessada
preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Por ocasião do
levantamento do depósito, diga o (a) exequente se o(a) executado(a) liquidou integralmente o débito, advertindo-o(a) de que
sua inércia acarretará a presunção de que a obrigação foi satisfeita com a consequente extinção do feito. Int. - ADV: GIOVANA
DAMARES DE SOUZA (OAB 424464/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 0002130-81.2022.8.26.0457 (processo principal 1000394-79.2020.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Rhaiza Tamiris Malachias Ferreira - Vistos. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no valor apontado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à
indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, computando-se, a multa acima referida, com reiteração automática
(modalidade teimosinha), limitado ao prazo de 30 dias, junto ao sistema SisbaJud.Nos casos de não obtenção de resposta,
proceda-se ao cancelamento das ordens de bloqueio. Se frutífera a busca de ativos via Sistema Bacenjud, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não sendo encontrados ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio para
transferência de eventuais veículos (livre de restrição de alienação fiduciária), via sistema RenaJud , expedindo-se mandado
de penhora. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias
a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de
endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE),
independentemente de nova intimação. Fica desde já deferida, na hipótese de não localização do devedor, a pesquisa de
endereço e do CPF junto ao sistema InfoJud e Siel. Int. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 0002138-58.2022.8.26.0457 (processo principal 1004269-23.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Nanci Aparecida Ribeiro Muniz e Silva - - Merylucia Muniz Klauss e Silva - - Cecília Muniz Klauss Santos
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para
pagamento do débito no valor apontado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e
transferência de ativos financeiros, computando-se, a multa acima referida, com reiteração automática (modalidade teimosinha),
limitado ao prazo de 30 dias, junto ao sistema SisbaJud.Nos casos de não obtenção de resposta, proceda-se ao cancelamento
das ordens de bloqueio. Se frutífera a busca de ativos via Sistema Bacenjud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854,
§ 3º, do CPC. Não sendo encontrados ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio para transferência de eventuais veículos (livre
de restrição de alienação fiduciária), via sistema RenaJud , expedindo-se mandado de penhora. Caso nenhum bem penhorável
seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais bens
passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por
analogia o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. Fica desde
já deferida, na hipótese de não localização do devedor, a pesquisa de endereço e do CPF junto ao sistema InfoJud e Siel. Int.
- ADV: CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ)
Processo 0002220-26.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S.A. - Vistos. Não obstante a certidão retro, mantenho a audiência de conciliação designada para o próximo
dia 1º de novembro, diante da possibilidade de comparecimento espontâneo da autora em referida audiência, notadamente
considerando o fato de que possui senha dos autos (fls. 18), o que possibilita o acompanhamento on line dos andamentos
processuais. Contudo, se ausente a autora na audiência, voltem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: DENNER DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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