TJSP 01/11/2022 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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com a atribuição do código 22, inclusive arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ SUZIM PRADO (OAB
430608/SP)
Processo 0003724-24.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1000665-11.2022.8.26.0266) (processo principal 100066511.2022.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Carlos Melo Garcia
- Visto. Intime-se a devedora, na pessoa de seu representante, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferta de eventual impugnação
(art. 535, do CPC). Providencie-se o necessário. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0003726-91.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1000955-26.2022.8.26.0266) (processo principal 100095526.2022.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Edilson Souza de Lima
- Vistos. Tal qual o requerimento inicial do presente incidente, o exequente manifestou-se nos autos principais em sede de
cumprimento de sentença. Indefiro, pois, a instauração deste incidente e, por analogia, a termos do artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinto estes autos. P.I e Arquive-se com baixa em definitivo. - ADV:
KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000074-49.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reserva Remunerada - Joao
Eduardo Pantarotte - Visto. A questão debatida na presente demanda apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral, notadamente tema 1177, onde restou definida a seguinte tese: “A competência privativa da União para a
edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI,
da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Demais disso, a C. Corte Suprema, em recente
julgamento, assim modulou os efeitos da cogente tese: “embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”
Incide, neste exato ponto, faculdade da Fazenda Pública arguir “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”
artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil; e este é o caso dos autos. Em que pese o titulo judicial em execução, tal
qual modulado o direito controvertido, não há que se falar em existência de obrigação de pagar acerca de descontos anteriores
à data fixada, qual seja: 1º de janeiro de 2023. Outrossim, ressalvo o direito de execução à condenação em sucumbência.
Aguarde-se, por 15 (quinze) dias provocação. Int. - ADV: NILTON MINDER JUNIOR (OAB 459705/SP)
Processo 1000160-20.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos Jucelino José Alves de Barros - Visto. Intime-se a devedora, na pessoa de seu representante, do prazo de 30 (trinta) dias,
para oferta de eventual impugnação (art. 535, do CPC). Providencie-se o necessário. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB
309160/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 1000615-82.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviço Militar - Douglas Alves
- Visto. A questão debatida na presente demanda apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, notadamente tema 1177, onde restou definida a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Demais disso, a C. Corte Suprema, em recente julgamento,
assim modulou os efeitos da cogente tese: “embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para modular os efeitos
da decisão desta Suprema Corte, a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos,
e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023” Incide, neste exato
ponto, faculdade da Fazenda Pública arguir “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença” artigo 535, inciso VI,
do Código de Processo Civil; e este é o caso dos autos. Em que pese o titulo judicial em execução, tal qual modulado o direito
controvertido, não há que se falar em existência de obrigação de pagar acerca de descontos anteriores à data fixada, qual seja:
1º de janeiro de 2023. Outrossim, ressalvo o direito de execução à condenação em sucumbência. Aguarde-se, por 15 (quinze)
dias provocação. Int. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Processo 1000785-54.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - José
Antonio de Oliveira - Visto. Arquive-se com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BRONZATTO PAIXÃO (OAB
250164/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1000789-91.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - M.B.S.
- Visto. A questão debatida na presente demanda apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, notadamente tema 1177, onde restou definida a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Demais disso, a C. Corte Suprema, em recente julgamento,
assim modulou os efeitos da cogente tese: “embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para modular os efeitos
da decisão desta Suprema Corte, a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos,
e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023” Incide, neste exato
ponto, faculdade da Fazenda Pública arguir “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença” artigo 535, inciso VI,
do Código de Processo Civil; e este é o caso dos autos. Em que pese o titulo judicial em execução, tal qual modulado o direito
controvertido, não há que se falar em existência de obrigação de pagar acerca de descontos anteriores à data fixada, qual seja:
1º de janeiro de 2023. Outrossim, ausente impugnação específica no que diz respeito à condenação em sucumbência, para que
surta seu regular efeito, homologo este crédito no valor de R$ 2.248,49 Compete à parte interessada instaurar o incidente de
requisição. Arquive-se o presente com baixa em definitivo. Int. - ADV: WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP)
Processo 1000893-83.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação
- Reginaldo Dias da Silva - Visto. A questão debatida na presente demanda apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral, notadamente tema 1177, onde restou definida a seguinte tese: “A competência privativa da
União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos
Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º