TJSP 03/11/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2010
documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1020221-64.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Santiago
da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, anotando-se. A autora, no combate à obesidade, submeteu-se a cirurgia bariátrica e perdeu mais de 60 quilos... Agora
se vê com sobras de pele em excesso. Diz que, indicados pelo médico assistente procedimentos necessários à finalização
do tratamento, com retirada do excesso de pele etc, deparou-se com a recusa da ré, razão do ingresso. Pede, outrossim,
antecipação de tutela. É o relatório. Decido: Não se nega que o tratamento que se inicia com a cirurgia bariátrica somente
se finaliza, entre outros procedimentos, com a retirada do excesso de pele. Não se trata de cirurgia estética, mas necessária
inclusive para possibilitar a regular assepsia. Assim, é de se concordar com a expressão: “Assim sendo, não é justo que o plano
de saúde cubra o tratamento para obesidade pela metade, deixando de lado as cirurgias reparadoras necessárias para a integral
reabilitação do paciente.” Contudo, não são conhecidos os motivos da eventual recusa. A autora trouxe aos autos um número de
protocolo, mas não se sabe a que se refere tal número; ainda que se admita que se refere ao pedido, não se tem ideia do motivo
de eventual recusa. De tal modo, tratando-se de protocolo efetivado em 27 de outubro de 2022, parece razoável aguardar-se,
para apreciação do pedido de antecipação de tutela, o transcurso do prazo de resposta, mesmo porque detém o plano de um
certo prazo para apreciação e deliberação sobre o pedido feito na seara administrativa. Com maior amplitude, já se decidiu:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO O CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS
PARA CORREÇÃO DE FLACIDEZ E EXCESSO DE PELE APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, NOTADAMENTE
OS PROCEDIMENTOS DE “ABDOMINOPLASTIA EM ÂNCORA” E “MASTOPEXIA COM PRÓTESE DE MAMA”, CONSOANTE
RELATÓRIO MÉDICO COLACIONADO AOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE
TAIS PROCEDIMENTOS. CIRURGIAS, COM EFEITO, ELETIVAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183706-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Agravo
de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos. Plano de saúde. Cirurgia reparadora pós bariátrica.
Decisão que indeferiu antecipação de tutela de urgência. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não demonstrados.
A operadora autorizou a realização do procedimento de abdominoplastia em âncora, indeferindo, somente, a lipoaspiração.
Relatório médico não indica urgência ou “brevidade máxima”. Inexistência de risco imediato à saúde da autora. Agravo não
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153378-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)
Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava à
cobertura de procedimentos cirúrgicos necessários à reparação do excesso de pele observado pós cirurgia bariátrica. Verificada
a necessidade de maior dilação probatória. Pretensão que pode ser reapreciada após a formação do contraditório, dependendo
das circunstâncias presentes nos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 218846879.2021.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Eis pois as razões pelas quais condiciono o exame do
pedido de antecipação ao transcurso do prazo para resposta, determinando a imediata citação. Intime-se. - ADV: COLUMBANO
FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1020308-20.2022.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.F.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSELI GONCALVES PEREIRA DE
SANTIS (OAB 110614/SP)
Processo 1020311-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - DRª SUHET, registrado
civilmente como Vanessa Rodrigues Suhet - Vistos. Anote-se a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 129, parágrafo único,
da Lei nº8.213/91). Cite-se e intime-se o INSS para que apresente seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Indico perito
Luiz Augusto Martins Silva. Intime-se ele, por e-mail, do mister atribuído, e para que designe dia e hora em que a perícia será
realizada Arbitro os honorários do louvado em R$ 560,00, os quais serão suportados pela autarquia, que deverá comprovar o
pagamento em 15 dias. Designados dia e horário pelo perito, intime-se a parte autora para que compareça ao local de realização
da perícia, advertindo-a de portar consigo eventuais documentos relacionados ao acidente. Incumbirá ao expert designar vistoria
no local de trabalho da parte autora, na hipótese de acidentes atípicos, sendo que no caso de acidente típico com abertura de
CAT, a inspeção ocorrerá somente sua imprescindibilidade para aferição do nexo de causalidade. Com a juntada do laudo,
intime-se o requerido a apresentar contestação no prazo legal, independentemente de deliberação do juízo, bem como para que
as partes informem se têm outras provas a produzir. Apresentada contestação, confira-se à parte autora oportunidade para se
manifestar em réplica, dispensada a remessa dos autos à conclusão para este fim. Dispenso a intimação do Ministério Público
para atuar no feito, considerando que em casos análogos declina de sua atribuição por entender que o objeto da ação refere-se
a direito disponível. De qualquer forma confira-se ao Parquet ciência desta decisão. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO COPETE
(OAB 303473/SP)
Processo 1020911-30.2021.8.26.0309 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Camila Helou de Figueiredo
e Silva - - Jose Paulo Pontes da Silva - Voglia Construtora Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos.
É fato que se revela incontroverso que a embargada não cumpriu, na integralidade, o trabalho que ensejaria o pagamento da
derradeira parcela. O título a que se refere essa derradeira parcela foi levado a protesto, mesmo reconhecendo a embargada
seu inadimplemento contratual. A controvérsia se restringe às razões que teriam impedido a embargada de terminar a obra.
Assim, o ônus da prova é da embargada, pois admite fato constitutivo do direito da parte embargante e lhe opõe fato impeditivo,
modificativo ou extintivo. De tal modo, renovo à ré a oportunidade para especificar provas, devendo, outrossim, levar em
consideração a alegação de vícios construtivos, inclusive aqueles constantes das fotografias insertas pela parte embargante
quando da indicação das provas que pretende ver produzidas. Intime-se. Jundiaí, 31 de outubro de 2022. - ADV: RODRIGO
EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), HELEN RODRIGUES DE SOUZA (OAB 433385/SP), JOAO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 386336/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP)
Processo 1022449-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heleno Lopes Cavalcanti Filho Banco BMG S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas,
declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais. Intime-se. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º