TJSP 03/11/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2013
Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Os fatos
declinados pela autora são notórios, a dispensar produção de provas; a urgência da medida difere o contraditório... Tem-se que
a interrupção do fluxo das vias citadas tem o condão de trazer prejuízos incomensuráveis à sociedade, inclusive a longo prazo
como o recrudescimento da inflação e escassez de produtos de primeira necessidade. Mais não é preciso dizer porque, como
declinado, os fatos são notórios. Em razão disso, defiro todos os pedidos deduzidos pela concessionária e determino seu exato
cumprimento, transcrevendo in totum todas as pretensões para que dúvida não subsista de que absolutamente todos os pleitos
estão deferidos, desde a determinação de imediato desbloqueio com o concurso de todas as autoridades competentes, até a
imposição de astreintes às pessoas naturais e jurídicas indicadas e aquelas que, eventualmente, venham a ser identificadas.
Defiro, então: “Determinar a expedição de mandado de reintegração e manutenção de posse em caráter liminar e com urgência,
sem oitiva dos réus, para que sejam imediatamente retirados manifestantes e veículos do leito carroçável, do acostamento e
da faixa de domínio das Rodovias Anhanguera (SP-330), Bandeirantes (SP-348), Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP-300)
entre os Kms 62 e 64 e Interligação Adalberto Panzan (SP1-102/330) entre os Kms 1 e 7, que estejam impedindo o tráfego de
pessoas e de veículos, assim como hostilizando e agredindo os usuários da rodovia, em razão de quaisquer motivos porventura
identificados, intimando-os na forma prevista na Legislação Processual; a) Sendo concedida a liminar, requer seja autorizado
a quaisquer dos patronos da autora oacompanhamento do cumprimento da ordem judicial. b) Ademais, considerando que: (i)
as manifestações se encontram em pleno andamento, semprevisão de cessação; (ii) a pluralidade de réus e da manifestação
truculência de seus atos,pondo em risco, inclusive, a integridade física do Oficial de Justiça ou mesmo dos patro-nos da autora
que eventualmente fossem autorizados a notifica-los sobre a liminar, requera expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar
Rodoviária, para que preste todo oapoio necessário ao cumprimento da liminar, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas na legislação; Autorizar o Poder Público (Polícia Militar Rodoviária, Polícia Militar e demais órgãos competentes) a adotar todas as medidas necessárias e suficientes para o resguardo da ordempública e da livre circulação de
veículos nas rodovias geridas pela autora, acostamen-tos, em seu entorno, praças de pedágio e, principalmente, à segurança
dos pedestres,motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento; Autorizar o Poder Público (Polícia Militar
Rodoviária, Polícia Militar e demais órgãos com-petentes) a solicitar dados pessoais (incluindo número de documentos de
identidade e CPF),estado, profissão, domicílio e residência, a fim de identificar manifestantes que des-cumpram o preceito
cominatório, de modo a tornar viável a imposição das sançõespecuniárias, sob pena de prática, pelos manifestantes que se
recusarem, de infração deordem penal (art. 68 da Lei de Contravenções Penais), devendo ser levados à presença daautoridade
policial competente (Polícia Civil do Estado de São Paulo) para as providên-cias de polícia judiciária; Determinar a todo e
qualquer motorista de qualquer tipo de veículo, ou mesmo pedestres, que se abstenham de fechar total ou parcialmente ou
depredar a rodovia (incluindo o acostamento e praças de pedágio), ou atuar mediante ameaça, coação ou violência físicacontra
pessoa ou contra o veículo de pessoa que não queira aderir às manifestações; Determinar a remoção de pessoas, veículos e/ou
objetos que obstruam o tráfego nas rodovias, por força própria, autorizada a remoção dos motoristas de seus veículos, para que
um policial possa assumir a direção ou com uso de aparelhos e guinchos da con-cessionária autora; Determinar a identificação
de cada um dos responsáveis pela obstrução e/ou depredação da rodovia, impondo-lhes multa de R$ 5.000,00 (valor para cada
pessoa que descumprir a decisão) por cada hora de insistência no ato ilícito, sem prejuízo da responsabilização civil (indenizar
todos os prejuízos e despesas causados em virtude de eventual fecha-mento da rodovia) e penal; Impor multa de R$ 5.000,00
a cada pessoa física participante (excluídos aqueles punidosna forma acima) e de R$ 100.000,00 a cada pessoa jurídica cuja
atuação direta ou indi-reta no direta ou indireta no movimento contribua para a obstrução ou dificuldade delivre circulação de
veículos automotores ou que, de qualquer modo, cause prejuízo àsegurança e à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias; Seja
facultado à autora divulgar amplamente a presente decisão para a redação de jor-nais impressos e televisivos e pela internet;
A citação dos réus por Edital, na forma prevista no art. 256, I, do CPC3, exceto os que forem eventualmente identificados
pessoalmente; Em razão da urgência, confere-se a esta decisão caráter de ofício. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1024/2022
Processo 0000698-20.2021.8.26.0309 (processo principal 0005836-17.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Masi Metal Comercio e Industria Ltda - EBF Vaz Idustria e Comercio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos.
P. 65: Defiro o pedido. Providencie a serventia a certidão para a Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial. Int. - ADV:
FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), ALESSANDRO ROGERIO DE ANDRADE DURAN (OAB 151923/SP)
Processo 0000762-64.2020.8.26.0309 (processo principal 1004767-88.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Casa Flora Ltda. - Coroa Indústria e Comércio S.a. - - E.D.B. - - S.B.S.B. - Vistos. P. 198/201:
Defiro o pedido para que as instituições que custodiam criptomoedas: CoinEx, Binance, Bitcoin Trade, Mercado Bitcoin, Foxbit,
Bitcambio, Nox Bitcoin, Walltime, Profitfy, Coinext, NovaDAX, ProBit e PrimeXBT, informem a este Juízo, em 30 dias, se existem
eventuais criptomoedas pertencentes aos executados Coroa Indústria e Comércio S.A., Edson Donizete Benette e Simon Bolivar
da Silveira Bueno, CNPJ/CPF’s: 08.269.454/0001-74, 735.161.718-04 e 974.777.028-87, respectivamente. A eventual existência
de criptomoedas deverá ser comunicada a este Juízo por meio de e-mail informado no cabeçalho, e sua transação deverá ser
bloqueada, se possível. A resposta deverá ser remetida a este Juízo no endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta
decisão, informando o número do processo. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela
parte interessada, comprovando o protocolo no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP),
MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), VICTOR HUGO VILLAS BOAS
SILVEIRA (OAB 345338/SP)
Processo 0001530-87.2020.8.26.0309 (processo principal 1015525-24.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Paula Belgini das Neves - Vistos. P. 76/77: Compete ao credor promover a habilitação. Expeça-se certidão
para tal finalidade. Int. - ADV: WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP)
Processo 0002785-80.2020.8.26.0309 (processo principal 0044338-25.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - David Alves Ferreira Filho Epp - Jundibela Comercio de Cosmeticos Ltda Epp e outros - Vistos. P. 105/106:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º