Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 04/11/2022 - Pág. 2000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3624

2000

instrumento, sem pedido liminar, tirado contra a r. decisão de fls. 80/82 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção
de pre-executividade oposta pela agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo
- Advs: Jose Ferreira de Abreu (OAB: 266030/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2260688-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravado: Algranil 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Esclareça a agravante o pedido. Consta expressamente
na decisão agravada (fl. 91) que o “acórdão reconheceu o direito de recolher o ITBI com base no valor do negócio, com
a possibilidade do Município de lançamento complementar, caso esse valor seja inferior ao do IPTU.” Portanto, a decisão
agravada expressamente reconheceu ao Município o direito de lançar o valor complementar do ITBI relativo a diferença entre o
valor da transação e o valor venal para fins de IPTU. Parece haver, assim, falta de interesse recursal, salientando que a parte
da decisão que afastou a cobrança de juros não foi objeto de contestação no agravo - e tampouco tal questão foi decidida no
acórdão transitado em julgado. Prazo de 10 dias. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/
SP) - Fernando Grasseschi Machado Mourão (OAB: 184979/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2260800-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: José Luiz
dos Santos Assis - Agravado: Município de Assis - Do exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela recursal para
suspender a execução de origem, impedindo novas penhoras até o julgamento final deste agravo, e determinar a liberação de
50% do valor bloqueado em julho de 2022. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Do mais,
considerando ser o agravante aposentado, com proventos inferiores a 3 salários-mínimos, concedo a gratuidade pleiteada.
Anote-se. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB: 467538/SP) - Luciano Soares
Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2261040-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aamr 08
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravante: Condomínio Áttimo Tatuapé - Agravado: Município de São Paulo - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AAMR 08 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CONDOMÍNIO
ÁTTIMO TATUAPÉ em face da r. decisão de fls. 83/84 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito
fiscal por elas ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar o D.
Juízo a quo a ilegalidade da cobrança de IPTU alegada na petição inicial. Insurgem-se os contribuintes agravantes, aduzindo
que a as obras do empreendimento denominado Áttimo Tatuapé, ocorreram sobre dois imóveis, com SQLs nº 062.061.1200-4 e
062.061.0557-1, os quais, depois do procedimento de desdobro, foram unificados no SQL nº 062.061.1201-2, certo de que este
número de contribuinte, depois de encerrada a construção, foi objeto de desdobro em 194 unidades autônomas. Afirmam que a
Declaração de Conclusão da Obra foi expedida em 25.05.2020, que o Habite-se foi expedido em 26.06.2020, que a instituição
do condomínio ocorreu em julho de 2020 e que o registro da convenção condominial na matrícula do imóvel se deu em agosto
de 2020. Nesse cenário, defendem que a cobrança de IPTU sobre as 194 unidades autônomas do empreendimento, somente
tem pertinência a partir de setembro de 2020. Quanto ao terreno onde edificado o condomínio edilício, elucidam que no exercício
de 2020, houve apenas a cobrança de imposto territorial, afinal, as obras não haviam sido concluídas em 1º de janeiro de 2020,
data que marca o fato gerador desse tributo. Referem que, concluídas as obras, houve cobrança de imposto territorial e predial,
em maio de 2020, com abatimento daquilo que havia sido pago a título de imposto territorial. Entendem as agravantes, todavia,
que o imposto predial somente poderia ser cobrado a partir de julho de 2020, depois de expedido o Habite-se, e não antes disso,
conforme previsão contida na legislação municipal regulamentadora do IPTU em São Paulo. Esta a razão pela qual ingressaram
com a demanda de origem, para definir que a cobrança do imposto predial deve se dar a partir de julho de 2020, e não maio
de 2020, com consequente declaração de inexigibilidade do excesso lançado pela Municipalidade. Pedem, ainda, em sede de
tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, além da abstenção, pelo Município, da prática de atos de cobrança e expropriação de bens em razão dessa dívida.
Requerem, portanto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada, o que deverá ser
confirmado por ocasião do julgamento final do recurso. É o relatório. Antes da análise do pedido de tutela antecipada recursal,
esclareçam as agravantes qual o valor do IPTU cobrado pela Municipalidade no exercício de 2020, e qual o da quantia que
entendem ter sido cobrada em excesso. Tal esclarecimento se faz necessário, uma vez que às fls. 11 da origem, as agravantes
mencionam que o valor correto do IPTU seria R$79.981,20, certo de que às fls. 94, comprovam o depósito judicial de apenas
R$47.988,72. E, como se sabe, a suspensão da exigibilidade de um tributo, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário
Nacional, somente pode ser admitida diante do depósito do valor integral exigido pelo Fisco, e não daquele que o contribuinte
entende como correto. Concedo, para tanto, o prazo de 05 dias. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para exame
do pedido de liminar. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso (OAB: 289891/SP) Aline Aparecida de Oliveira Almeida (OAB: 411944/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2261188-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Município
de Sales Oliveira - Agravado: Nelson Antônio Georguti - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA, contra decisão aqui copiada às fls. 13 que,
nos autos da execução fiscal nº 1500678-79.2021.8.26.0397, ajuizada contra NELSON ANTONIO GEORGUTI, concedeu à
exequente um prazo de cinco dias para juntada do procedimento administrativo para verificação da comprovação da carência
do executado, com anuência do Departamento de Assistência Social do Município, de forma a se verificar a legalidade do
parcelamento. Sustenta a agravante que o parcelamento do débito é ato administrativo, celebrado com base na legislação
municipal autorizadora, sendo desnecessária a juntada do procedimento eis que se trata de mero ato administrativo. Requer a
concessão da tutela recursal com a suspensão da decisão agravada e ao final o provimento do agravo revogar a determinação
de juntada do procedimento administrativo. 3) É possível vislumbrar a presença concomitante do risco de dano grave de difícil
ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos
termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela recursal pleiteada, para
que os efeitos da decisão agravada permaneçam suspensos até o julgamento do recurso. Isto porque, trata-se de parcelamento
de crédito tributário, cuja concessão é de cunho eminentemente administrativo, uma vez autorizada pela lei local, e contou com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo