TJSP 04/11/2022 - Pág. 2000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
2000
instrumento, sem pedido liminar, tirado contra a r. decisão de fls. 80/82 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção
de pre-executividade oposta pela agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo
- Advs: Jose Ferreira de Abreu (OAB: 266030/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2260688-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravado: Algranil 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Esclareça a agravante o pedido. Consta expressamente
na decisão agravada (fl. 91) que o “acórdão reconheceu o direito de recolher o ITBI com base no valor do negócio, com
a possibilidade do Município de lançamento complementar, caso esse valor seja inferior ao do IPTU.” Portanto, a decisão
agravada expressamente reconheceu ao Município o direito de lançar o valor complementar do ITBI relativo a diferença entre o
valor da transação e o valor venal para fins de IPTU. Parece haver, assim, falta de interesse recursal, salientando que a parte
da decisão que afastou a cobrança de juros não foi objeto de contestação no agravo - e tampouco tal questão foi decidida no
acórdão transitado em julgado. Prazo de 10 dias. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/
SP) - Fernando Grasseschi Machado Mourão (OAB: 184979/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2260800-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: José Luiz
dos Santos Assis - Agravado: Município de Assis - Do exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela recursal para
suspender a execução de origem, impedindo novas penhoras até o julgamento final deste agravo, e determinar a liberação de
50% do valor bloqueado em julho de 2022. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Do mais,
considerando ser o agravante aposentado, com proventos inferiores a 3 salários-mínimos, concedo a gratuidade pleiteada.
Anote-se. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB: 467538/SP) - Luciano Soares
Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2261040-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aamr 08
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravante: Condomínio Áttimo Tatuapé - Agravado: Município de São Paulo - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AAMR 08 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CONDOMÍNIO
ÁTTIMO TATUAPÉ em face da r. decisão de fls. 83/84 dos autos de origem que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito
fiscal por elas ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar o D.
Juízo a quo a ilegalidade da cobrança de IPTU alegada na petição inicial. Insurgem-se os contribuintes agravantes, aduzindo
que a as obras do empreendimento denominado Áttimo Tatuapé, ocorreram sobre dois imóveis, com SQLs nº 062.061.1200-4 e
062.061.0557-1, os quais, depois do procedimento de desdobro, foram unificados no SQL nº 062.061.1201-2, certo de que este
número de contribuinte, depois de encerrada a construção, foi objeto de desdobro em 194 unidades autônomas. Afirmam que a
Declaração de Conclusão da Obra foi expedida em 25.05.2020, que o Habite-se foi expedido em 26.06.2020, que a instituição
do condomínio ocorreu em julho de 2020 e que o registro da convenção condominial na matrícula do imóvel se deu em agosto
de 2020. Nesse cenário, defendem que a cobrança de IPTU sobre as 194 unidades autônomas do empreendimento, somente
tem pertinência a partir de setembro de 2020. Quanto ao terreno onde edificado o condomínio edilício, elucidam que no exercício
de 2020, houve apenas a cobrança de imposto territorial, afinal, as obras não haviam sido concluídas em 1º de janeiro de 2020,
data que marca o fato gerador desse tributo. Referem que, concluídas as obras, houve cobrança de imposto territorial e predial,
em maio de 2020, com abatimento daquilo que havia sido pago a título de imposto territorial. Entendem as agravantes, todavia,
que o imposto predial somente poderia ser cobrado a partir de julho de 2020, depois de expedido o Habite-se, e não antes disso,
conforme previsão contida na legislação municipal regulamentadora do IPTU em São Paulo. Esta a razão pela qual ingressaram
com a demanda de origem, para definir que a cobrança do imposto predial deve se dar a partir de julho de 2020, e não maio
de 2020, com consequente declaração de inexigibilidade do excesso lançado pela Municipalidade. Pedem, ainda, em sede de
tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, além da abstenção, pelo Município, da prática de atos de cobrança e expropriação de bens em razão dessa dívida.
Requerem, portanto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada, o que deverá ser
confirmado por ocasião do julgamento final do recurso. É o relatório. Antes da análise do pedido de tutela antecipada recursal,
esclareçam as agravantes qual o valor do IPTU cobrado pela Municipalidade no exercício de 2020, e qual o da quantia que
entendem ter sido cobrada em excesso. Tal esclarecimento se faz necessário, uma vez que às fls. 11 da origem, as agravantes
mencionam que o valor correto do IPTU seria R$79.981,20, certo de que às fls. 94, comprovam o depósito judicial de apenas
R$47.988,72. E, como se sabe, a suspensão da exigibilidade de um tributo, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário
Nacional, somente pode ser admitida diante do depósito do valor integral exigido pelo Fisco, e não daquele que o contribuinte
entende como correto. Concedo, para tanto, o prazo de 05 dias. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para exame
do pedido de liminar. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso (OAB: 289891/SP) Aline Aparecida de Oliveira Almeida (OAB: 411944/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2261188-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Município
de Sales Oliveira - Agravado: Nelson Antônio Georguti - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA, contra decisão aqui copiada às fls. 13 que,
nos autos da execução fiscal nº 1500678-79.2021.8.26.0397, ajuizada contra NELSON ANTONIO GEORGUTI, concedeu à
exequente um prazo de cinco dias para juntada do procedimento administrativo para verificação da comprovação da carência
do executado, com anuência do Departamento de Assistência Social do Município, de forma a se verificar a legalidade do
parcelamento. Sustenta a agravante que o parcelamento do débito é ato administrativo, celebrado com base na legislação
municipal autorizadora, sendo desnecessária a juntada do procedimento eis que se trata de mero ato administrativo. Requer a
concessão da tutela recursal com a suspensão da decisão agravada e ao final o provimento do agravo revogar a determinação
de juntada do procedimento administrativo. 3) É possível vislumbrar a presença concomitante do risco de dano grave de difícil
ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos
termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela recursal pleiteada, para
que os efeitos da decisão agravada permaneçam suspensos até o julgamento do recurso. Isto porque, trata-se de parcelamento
de crédito tributário, cuja concessão é de cunho eminentemente administrativo, uma vez autorizada pela lei local, e contou com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º