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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 2018

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TJSP 04/11/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3624

2018

ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida pelo artigo 450 e, em
especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455, “caput”, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP)
Processo 1012906-20.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.N.V.H. - - E.N.V.H.
- M.S.H. - Cumpra-se o V. Acórdão. Atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO
ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB 14096/PA), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
Processo 1013129-41.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.B.S. - F.V.S. - Fls. 459/460: deixo de
apreciar o presente pedido, tendo em vista que a presente ação está encerrada. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: KÉDIMA
SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1013209-97.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Mendes
da Silva - Banco C6 Consignados S.a - - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Banco BMG S/A - Recebo a apelação interposta pelo
réu, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de
retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTONIO
CARLOS VINCI DE CARVALHO (OAB 126199/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 21714/PE), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1013274-92.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.L.F. - Dada a inércia
do réu em se manifestar sobre o seu não comparecimento ao exame médico pericial, embora devidamente intimado, e, ante
o retro manifestado pela parte contrária, será, a referida ausência, devidamente apreciada em momento oportuno nos termos
do artigo 231 do Código Civil. Tornem aos autos aos setores técnicos, ante o solicitado à fl.98. Ciência à Defensoria Pública
outrossim. Intime-se. - ADV: CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP)
Processo 1013291-94.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mv1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Tendo em vista a criação do projeto central de mandados compartilhada, citem-se os executados por
mandado, no endereço de fls. 103/104, providenciando o exequente o recolhimento das custas necessárias, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 373/2022. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1013295-39.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Adite-se o mandado no endereço indicado a fls.243, sendo que eventual necessidade de ordem de arrobamento ou
reforço policial devem ser solicitados pelo Sr. Oficial de Justiça que cumpre o mandado. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013324-84.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor Longo
- Citem-se a empresa-executada e o coexecutado “Alexandre”, via carta digital, no endereço informado às fls. 62. Proceda a
serventia à consulta on line junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL acerca de endereços
do coexecutado “Vítor”, conforme requerido. No mais, oficie-se a INSS, conforme requerido às fls. 63, providenciando o autor o
encaminhamento do ofício, quando em termos. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado retro expedido às fls. 59.
Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP)
Processo 1013340-72.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Maria de Araújo
Teixeira - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante a certidão retro, reitere-se a intimação da perita nos termos da decisão de fl. 653
- ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), JOÃO LUIS BISCALCHIM JUNIOR (OAB 409525/
SP)
Processo 1013444-30.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Barbara Juliani - Via Pagseguro Internet S/A - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam
produzir, justificando-se a necessidade. Int. - ADV: JESSICA REGINA CAETANO GOMES (OAB 460717/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1013445-15.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R.B.N. - L.M.N. - Fls. 51/66: defiro
a gratuidade. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Após, ao MP. - ADV:
BRENNO MUTZ NEVES (OAB 212994/MG), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
Processo 1013474-65.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jaqueline Teixeira Dias Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida
à autora, bem como impugnado o valor atribuído à causa. Passo, por ora, à apreciação de ambas. Quanto à impugnação à
gratuidade, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais
e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários,
proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que se presuma ou sirva de argumento à elisão
do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória da insuficiência de recursos deduzida na petição
inicial e o fato da impugnada ter contratado advogado particular para o patrocínio da presente ação. A assistência judiciária é
concedida aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família, como afirmado pela ora impugnada e que foi somente infirmada sob o argumento de não haver
comprovado satisfatoriamente a alegada miserabilidade processual e estar representada nos autos por patrono privado. Tal
circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração
de hipossuficiência. Até porque os documentos que instruem a petição inicial, em especial os de fls. 19 a 24, infirmam o
quanto alegado em impugnação; nada tendo sido trazido pelo impugnante em sentido contrário. Insta salientar ainda, que, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Outrossim, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.” (parágrafo 4º do mesmo artigo, CPC). Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não
provado pelo impugnante de que a impugnada possui condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida. Portanto, deixa-se de acolher a
impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o benefício concedido à impugnada autora. Observa-se que a concessão
da assistência requerida não implica na desobrigação de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo
prescricional. No que tange à impugnação ao valor da causa, não obstante a combatividade com que o impugnante reclama a
modificação do quantum indicado no pedido, razão não lhe assiste. Nos termos do inciso II do art. 292 do Código de Processo
Civil, o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Observando que a ação tem por escopo
principal a pretensão à revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo e, observando-se que o valor a ser
apurado, em eventual acolhimento do pedido, será objeto de liquidação de sentença, mostra-se razoável o valor atribuído à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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