TJSP 04/11/2022 - Pág. 2996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
2996
INSS pagou o devido, conforme comprovante de depósito anexado nos autos, com determinação judicial de expedição de alvará
judicial a seu favor, segundo a determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Expeçam-se
alvarás, independentemente do trânsito em julgado desta, em relação aos valores depositados a fls. 38/39, de acordo com os
correspondentes beneficiários ali constantes, observando-se, em todo caso, que o levantamento do total deverá corresponder ao
mencionado “valor total” descrito nos comprovantes dos depósitos feitos, a serem acrescidos de juros e da correção monetária
até o efetivo levantamento. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7)
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 0001711-37.2022.8.26.0368 (processo principal 1000262-95.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Diogo Garcia Carnavali - Itaú Unibanco S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral movida por José
Diogo Garcia Carnavali em face de Itaú Unibanco S/A e outro. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente
a fls. 12, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor total
depositado e comprovado nos autos (fls. 18), a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento. Intimem
os executados através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais,
no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeçase certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado. Consigno, por fim, que qualquer
outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo,
bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou
levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0001712-22.2022.8.26.0368 (processo principal 1001850-11.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Indalecio Menegasso - Assim, nada mais havendo
a decidir, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados
pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado, a conta apresentada a
fls. 81 destes autos: a) valor devido à parte exequente/impugnada: R$54.344,00; b) honorários de seu advogado: R$4.343,43;
c) total do processo: R$ 58.687,43, à época de julho de 2022 (data-base para juros e correção até o pagamento). Em face
da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte
impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais),
considerando, neste caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte contrária,
ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte impugnada. Observo
que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Desde já, dado
que os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação
a esta decisão, intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados retro
(itens a e b), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2) aguarde-se, se o caso,
o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0001830-95.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1000913-59.2022.8.26.0368) (processo principal 100091359.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Clarisse Costa Tersigne - Maria José Monte Negro e
outro - Vistos. Em razão do acordo de fls. 61/64, proceda a secretaria a eventual desbloqueio de licenciamento e circulação
de veículos pelo RENAJUD, caso tenha ocorrido bloqueio anterior por esse meio, mantendo-se o bloqueio da transferência.
Providencie, sem prejuízo, à eventual exclusão do nome da parte executada do SERASA, pelo SERASAJUD, se porventura
tenha sido inscrito por esse meio nestes autos. Proceda, também, ao imediato levantamento em favor da parte exequente,
do valor total depositado nos autos pela parte executada até o momento (R$4.848,10), com juros e correção até o efetivo
levantamento. Quanto ao mais, não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 61/64,
para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo
515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 22.03.2023. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do
CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA,
etc.), inscrito extrajudicialmente, compete às próprias partes. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP),
MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0001831-80.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1002747-34.2021.8.26.0368) (processo principal 100274734.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Milze das Graças Rosa - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Junte a serventia o comprovante de depósito judicial efetivado pela parte executada nestes autos (Portal de
Custas do TJ/SP), certifique se decorreu o prazo de impugnação e intime a parte exequente a se manifestar, sobretudo se
ocorreu o cumprimento da obrigação de fazer pelo banco executado e quando isso ocorreu e se pende alguma multa a ser
cobrada, apresentando o cálculo do débito, nesta hipótese, com dedução do valor depositado ou se se dá por satisfeita. Após,
à conclusão urgente. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 0001832-65.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1000116-54.2020.8.26.0368) (processo principal 100011654.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Cesar Pissutti - Osmar Donizete Amaral - Vistos.
Conforme se nota da leitura da sentença de fls. 25/27, a questão das custas finais foi devidamente analisada e fundamentada
pelo juiz que a proferiu, de sorte que o recurso de embargos declaratórios de fls. 32/35 possui caráter infringente. Mantem-se,
pois, a sentença. Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001859-48.2022.8.26.0368 (processo principal 1001761-80.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento - Thais Beatriz Miqueleti de Sena - União Formaturas Ltda Me - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença
Pagamento movida por Thais Beatriz Miqueleti de Sena em face de União Formaturas Ltda Me. Diante do pagamento do
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