TJSP 04/11/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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53(mandado cumprido negativo). - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0000532-36.2020.8.26.0369 (processo principal 1001134-44.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - S. R. Logistica Ltda Me - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica
intimada a exequente a comprovar nos autos distribuição da carta precatória de página 213/214, ou comprovar nos autos o
recolhimentos das taxas necessárias para envio por esta serventia. Prazo: 05 dias. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/
SP), CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0000586-31.2022.8.26.0369 (processo principal 1000388-74.2022.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.S.O. - E.R.R.O. - INTIMAÇÃO da exequente para juntar aos autos os dados necessários
para expedição de MLE (FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) conforme determinado. - ADV:
LUCIANA REGINA CAVERSAN LOPES (OAB 413258/SP), DÉBORA MACÊDO DA SILVA RAINIERI (OAB 306425/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0000595-90.2022.8.26.0369 (processo principal 1000388-74.2022.8.26.0369) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Reconhecimento / Dissolução - A.S.O. - E.R.R.O. - INTIMAÇÃO da parte interessada para juntar aos autos o FORMULÁRIO MLE
MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, contendo os dados necessários para o levantamento, conforme determinado.
- ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA RAINIERI (OAB 306425/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP),
LUCIANA REGINA CAVERSAN LOPES (OAB 413258/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000891-49.2021.8.26.0369 (processo principal 1001420-85.2020.8.26.0369) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Reconhecimento / Dissolução - W.B.S.P. - Intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca da devolução da Carta Precatória cumprida negativa (pág. 52). - ADV: MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/
SP)
Processo 0001040-31.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001040) - Monitória - Contratos Bancários - FUNDO DE LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA - Yvone Spolon Zilocchi - - Yolanda Spolon - JOSÉ EDUARDO SPOLON DE MELO - - Marcia Regina de Oliveira
de Melo - Vistos. 1 Fls. 643/653: Trata-se de impugnação apresentada pelos terceiros JOSÉ EDUARDO SPOLON DE MELO e
MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA DE MELO, adquirentes do imóvel matriculado sob o nº 55.101 (1º CRI de Santos), pleiteando
a desconstituição da penhora por terem agido de boa-fé, à luz do entendimento sedimentado pela súmula 375, do C. STJ; a
nulidade da declaração de fraude em execução por desrespeito ao artigo 792, I, II e § 4º, do NCPC; e o reconhecimento da
prescrição da pretensão de reconhecimento de eventual fraude contra credores. Manifestou-se a parte exequente a fls. 717/721,
aduzindo que a questão da fraude em execução já está preclusa; que toda a matéria aduzida já fora analisada pela decisão
de fls. 257/259; e que os terceiros foram devidamente intimados do reconhecimento da fraude em execução ainda na vigência
do CPC revogado. Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que a insurgência em foco não colhe. Com efeito,
sem delongas, os pontos ligados à viabilidade jurídica do reconhecimento da fraude em execução na espécie em função da
data da compra e venda e à má-fé dos adquirentes, a despeito da inexistência de registro da penhora, já foram, de fato, objeto
da decisão de fls. 357/359, mantida pela instância revisora em sede de agravo de instrumento (v. acórdão a fls. 403/407),
encontrando-se, por consequência, preclusas. Não se cogita de nulidade da decisão de fls. 357/359 por desrespeito ao disposto
no artigo 792, I, II e § 4º, do NCPC, pois ela foi prolatada em 23/06/2015, antes, portanto, do início da vigência do atual estatuto
adjetivo (dia 16/03/2016), cumprindo obtemperar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada (art. 14, do NCPC). De todo modo, importa referir que os impugnantes foram pessoalmente intimados da decisão de fls.
357/359 em 01/10/2015 (382), para ciência acerca da constrição de seu patrimônio e eventual manejo de embargos de terceiro,
o que não fizeram. Não existe, com isso, fundamento jurídico para a desconstituição da penhora. Impertinente a alusão ao
instituto da fraude contra credores, não debatido nestes autos. Os impugnantes, por fim, não objurgaram a avaliação realizada,
tampouco declararam intenção de uso do direito previsto no artigo 876, § 5º, do NCPC, cientes da intenção adjudicatória do
credor. Diante do exposto, REJEITO a impugnação em análise. 2 Cadastrem-se os patronos dos terceiros interessados, para
recebimento regular das publicações emanadas destes autos, certificando-se. 3 Não tenho havido impugnação, homologo o
laudo de avaliação de fls. 532/571, para que surta seus regulares efeitos. 4 Por cautela, para evitar cogitação de nulidade,
conveniente que se repita a decisão de fls. 581 antes do deferimento do pedido de adjudicação, pois ela tornada sem efeito pela
decisão de fls. 615. Assim, revogo a decisão de fls. 631 e, ante o pedido de adjudicação formulado pelo credor (fls. 579/580),
determino sejam intimados os executados, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem, nos termos do § 1°, do art.
876 do NCPC. 5 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da parte executada, certifique-se e proceda-se a
lavratura do auto de adjudicação do bem imóvel de matrícula nº 55.101 - 1º CRI de Santos, penhorado nos autos. Perfeita e
acabada a adjudicação (art. 877, NCPC) manifeste-se a parte exequente , informando se com a adjudicação haverá a quitação
da execução. 6 Intime-se. Monte Aprazivel, 31 de outubro de 2022. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), CAIO
MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), JOSE FELICIO CELESTRINO (OAB 333958/SP), ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), KIVIA CRIS DIAS (OAB 460367/SP)
Processo 0001184-19.2021.8.26.0369 (processo principal 1001091-73.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Umberto Juares Zanin Junior - Wagner Roberto Machado - INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de
seu(s) procurador(es) nos autos, acerca da penhora de seus direitos aquisitivos sobre o veículo CHERY/CELER 1.5FFHB FL,
Placa FUH6E75, ano/modelo 2015, alienado fiduciariamente, conforme autorização do artigo 835, inciso XII, do NCPC, sendo o
executado nomeado fiel depositário, conforme Termo de Penhora de fls. 62. - ADV: VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/
SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI
CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 1001368-21.2022.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Elektro Redes S.A. - Vistos. Ante a certidão de fls. 918,
passo a sanear o feito. Nos termos do artigo 701, §2° do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento e
de oferecimento de embargos, constituo de pleno direito, o título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado
executivo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em
julgado, manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em meio eletrônico e como incidente processual apartado ao processo principal. Por fim, sendo a parte Ré isenta do pagamento
de custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1001435-54.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joarez Braz de Araujo
- Vistos. Ante a certidão de fls. 223, não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões
de honorários a serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos,
com anotações de praxe, certificando-se. Int. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), VLADIMIR ANDERSON DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º