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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 2011

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

2011

do pagamento da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Vanessa Vieira
de Moraes e Souza move contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela
antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. A
princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os vencimentos
de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art. 149, §1º, da
Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito de optar entre
este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no mercado, e de
somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE. Policial Caixa Beneficente da
Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade de assistência
médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta Magna de
1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s) autor (es)
da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e hospitalar.
Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo de dano
ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida
para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela requerida, em folha de pagamento da parte autora, referente
ao custeio de assistência médica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor dos
descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de
Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Cite-se a parte requerida pelo PORTAL. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
Processo 1016821-09.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Cassiano
& Rezende Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de tutela provisória em que Cassiano
Rezende Ltda move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a parte requerida vem exigindo da
Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quais sejam, taxa de licença
para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal 1890/83. Noticia ainda, que
a parte requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados, e que entende
ser manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo. Requer a anulação dos
referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com o artigo 80 da Lei Municipal nº
1.890/83, a base de cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo de estabelecimento e de acordo
com o número de empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não guarda nenhuma relação com o
custo da atividade estatal a que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra mais adequada para o lançamento
de impostos. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Taxa Localização e funcionamento de
estabelecimento industrial e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o
cálculo a partir do número de empregados Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda,
perante Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 02.09.97). No mesmo sentido vale citar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Apelação - Mandado de segurança - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo - Lançamento
da exação de acordo com o tipo de estabelecimento e número de empregados - Cobrança embasada na Lei municipal n.
2.252/79 e Decreto n. 8.559/94, de São José dos Campos - Impossibilidade da cobrança diante da não correspondência do
custo em relação à atividade exercida pelo poder de polícia - Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão
Especial deste Eg. TJSP em caso análogo (Arguição de Inconst. de Lei n. 0034111-93.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença
mantida em reexame necessário - Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023668-64.2013.8.26.0577;
Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014). Por isto, defiro a liminar para o fim de
suspender de imediato a cobrança da taxa de licença de funcionamento, bem como que a Municipalidade se abstenha de toda e
qualquer prática de cobrança em relação a tais valores, até novo pronunciamento judicial. Cite-se, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0872/2022
Processo 0004448-94.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Drogaria Santa
Barbara Vila Rosalia Ltda. - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso
ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente.
Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1000214-18.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda
não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)

LINS
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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