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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 2010

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

2010

SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP),
RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 3020136-26.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S/A - Antonio Barbosa - Espólio de Maria Benedita Barbosa - Ciência às partes acerca da resposta da agência bancária quanto
ao cumprimento do alvará de fls. 348. Após, nada mais sendo requerido em 30 (trinta ) dias, encaminhem-se os autos ao
arquivo. - ADV: MARIANA REIS CARTAXO JUSTEN (OAB 353430/SP), MARCO ANTONIO DE LUNA (OAB 410095/SP), IVANES
DA GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP), JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 346830/SP), CARLOS CESAR XAVIER
(OAB 342666/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0869/2022
Processo 0011939-12.2008.8.26.0320 (apensado ao processo 0018191-51.1996.8.26.0320) (320.01.2008.011939)
- Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Burger S/A Indústria e Comércio - Vistos. Fls. 296/301 Considerando o teor da certidão de fls. 302, diante da implantação do sistema digital de requisição de pequeno valor em todas
as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o(a) parte credor(a) intimado(a) a realizar o peticionamento eletrônico seguindo os
moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a
qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o(a) Advogado(a) deverá preencher todos os dados necessários, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças
obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos
credores por saldo remanescente se for o caso), oportunidade em que o valor a ser requisitado deverá ser aquele homologado
no cumprimento de sentença, qual seja, R$ 7.307,40 (fls. 293 e verso), e não o valor atualizado, sendo certo que referido valor
será atualizado no momento do pagamento, pela entidade devedora. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA
FREIRE (OAB 64398/SP), ANDRÉA APARECIDA ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0870/2022
Processo 1003776-40.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Flavio Vanderlei Hipolito
- Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial de pág.317/321. Nada Mais. Limeira, 04 de novembro
de 2022 - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
CASCONE (OAB 248321/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0871/2022
Processo 0002796-08.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Ivone Ribeiro do Nascimento Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE
CUSTAS. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à
baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 0005229-88.1999.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Dimas de Souza Xavier - Providencie o advogado o preenchimento do Formulário MLE informando a Variação (Código)
da Conta Poupança. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 0006274-24.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1003342-27.2014.8.26.0320) (processo principal 100334227.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ralfer Risso - Fica a parte exequente intimada
quanto à petição e documentos de pág.10/12. Nada Mais. Limeira, 04 de novembro de 2022. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI
(OAB 163887/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 1016734-53.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Eva Regina Guartieri - Vistos. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA
106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado
no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com
o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência”. Sendo assim, primeiramente, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, devendo trazer nos autos o laudo
ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade
do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a
informação da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Vale ressaltar que não basta a simples prescrição
médica para obtenção dos medicamentos. O laudo deve ser circunstanciado e fundamentado destacando a imprescindibilidade
do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos medicamentos disponíveis na rede publica. Caso o(s)
medicamento(s) não possua(m) registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade do(s) medicamento(s),
especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento médico, bem como impossibilidade de
substituição do(s) mesmo(s) por outro(s) medicamento(s) com registro na ANVISA. Após, tornem-me conclusos, com urgência.
Intime-se. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP)
Processo 1016773-50.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Estatutário Vanessa Vieira de Moraes e Souza - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de
poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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