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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 1491

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

1491

no art. 924, II do CPC - Recurso desprovido, com observação. (Apelação nº 0001424-62.2019.8.26.0309, 35ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. MELO BUENO, j. 18/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que não
conheceu da impugnação apresentada pela parte executada e determinou o levantamento do valor constrito em favor da parte
exequente. Cabimento da irresignação - Impugnação ao Cumprimento de Sentença que não se confunde com a Impugnação à
penhora apresentada no prazo de legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 854, §3º do CPC. Eventual excesso de penhora que
deve ser apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Decisão reformada na parte conhecida,
determinando a análise pelo douto juízo de primeiro grau da impugnação ofertada. Recurso provido na parte conhecida. (Agravo
de Instrumento nº 2077122-60.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. COELHO MENDES, j. 17/08/2021).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Improcedência. Cobrança de honorários e multa pelo réu. Penhora pelo Bacenjud em conta-corrente. Alegação de
impenhorabilidade feita bem depois do prazo legal de 05 dias assinado pelo juízo nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Preclusão reconhecida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2194162-63.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, j. 24/09/2020). Em conclusão, fica mantida a r. Decisão agravada tal como
lançada.” (TJSP Agravo de Instrumento n. 2098036-14.2021.8.26.0000, da 27ª Câmara de Direito Privado; relatora
Desembargadora Angela Lopes; julgado aos 16/09/2021) No Superior Tribunal de Justiça a questão assim já foi uniformizada
por seu Órgão Especial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada
a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A
impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas
hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue
indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide
se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a
penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua
intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua
família objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. [...] - Da preclusão
do debate acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança. Compulsando os autos, depreendese que, em 7/11/2006, foram constritos R$ 4.266,06 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos) depositados
em conta bancária de titularidade da embargada (e-STJ, fl. 77). À vista do decurso do prazo para oposição de embargos à
execução, foi deferido pelo Juiz de primeiro grau, na data de 22/8/2007, o pedido de levantamento da importância precitada,
conforme se infere da decisão de fl. 84 (e-STJ). A intimação da embargada acerca da penhora de seus ativos financeiros,
segundo consignado no acórdão proferido pelo TJ/RS, foi levada a efeito em 30/1/2007, tendo transcorrido in albis o prazo para
insurgência (e-STJ, fl. 137), que somente foi manifestada em 10/7/2008, por meio da apresentação da exceção de préexecutividade encartada a fls. 96-98 (e-STJ). Diante da inércia da executada em defender-se da penhora no momento processual
adequado, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da preclusão, entendimento que ensejou a interposição do recurso
especial que devolveu a análise do tema a esta Corte Superior. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o art. 649 do CPC,
a despeito do alto grau de imperatividade da expressão que integra seu caput (são absolutamente impenhoráveis), consagra,
em seus incisos, hipóteses também de impenhorabilidades relativas. Essa conclusão é autorizada a partir da interpretação das
regras veiculadas pelos parágrafos 1º e 2º do dispositivo legal precitado, na medida em que elas impõem restrições de diferentes
ordens àquela intangibilidade a priori instituída. Com efeito, há bens que, conquanto integrem o rol do art. 649 do CPC,
submetem-se, quando preenchidos determinados requisitos, à regra geral da penhorabilidade. É o que ocorre, a título ilustrativo,
com a remuneração do trabalho humano: o caráter absoluto dessa impenhorabilidade é excepcionado quando se tratar de
penhora para pagamento de prestações alimentícias. Também são conhecidos os precedentes desta Corte que, a par de
reconhecerem a impenhorabilidade de valores referentes à restituição do imposto de renda depositados em conta corrente,
excepcionam a regra quando a importância em questão entra na esfera de disponibilidade do devedor. Nesse sentido, REsp
1.150.738/MG, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 14/06/2010. Nesse cenário, uma vez que é a própria lei processual que
sugere temperamentos ao caráter absoluto da impenhorabilidade, fragilizada se revela a ideia de que as constrições sobre os
bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. Em segundo lugar, é preciso considerar
que, conforme acenado no voto da eminente Ministra Relatora, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal tem se manifestado
no sentido de que a impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a título
ilustrativo, alinho os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.294.384/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
29/6/2012, e AgRg nos Edcl no REsp 787.707/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 4/12/2006. Ademais, na
oportunidade em que se julgou o REsp 628.464-GO (minha relatoria, Terceira Turma, DJ 27/11/2006), ficou assentado que,
apesar de haver precedentes desta Corte no sentido de que a alegação de impenhorabilidade possa ser realizada a qualquer
tempo, é imperioso o reconhecimento da necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do
devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e
celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou
garantias pré-estabelecidas. [...] Por fim, sobreleva destacar que o numerário penhorado integrava o acervo patrimonial
disponível da embargada, de modo que sua não insurgência contra a constrição no momento processual oportuno equipara-se
à renúncia à proteção legal. Valioso, nesse ponto, o ensinamento de FREDIE DIDIER JR. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, vol. 5, p. 545): A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se
o bem impenhorável for disponível. Se a impenhorabilidade é disponível, não pode ser considerada como regra de ordem
pública. Considerar um regra de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica jurídica.
Alguns exemplos podem ser úteis para a correta compreensão do tema. [...] b) Penhora sobre bem impenhorável disponível.
Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter aquele bem penhorado. Há,
no caso, preclusão, pois a invalidade do ato deve ser requerida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos (art.
245 do CPC). (sem destaque no original) Forte nessas razões, rogando vênia à eminente Relatora, ACOLHO os embargos de
divergência, para reconhecer a ocorrência da preclusão do debate acerca da impenhorabilidade.” (STJ Embargos de Divergência
em Agravo em Recurso Especial n. 223.196-RS, da Corte Especial; relatora Ministra Nancy Andrighi; julgado aos 20/11/2013)
Posto isso e tendo em vista o mais que dos autos consta, reconheço a preclusão da alegação de impenhorabilidade dos valores
constritos pela decisão de fls. 237/238, razão pela qual não se conhece da manifestação de fl. 284. Prossiga-se nos ulteriores
termos, conferindo a Serventia os dados apresentados no formulário de fl. 289 e expedindo-se o necessário para levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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