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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 1535

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 1535 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

1535

apresentou a apólice de seguro garantia n. 17.75.0010706.12, emitida pela Chubb Seguros Brasil S.A, compreendendo o
principal, multa e juros exigidos quando da propositura de Ação de Execução Fiscal, perfazendo o valor do débito atualizado
na quantia de R$ 1.072.654,56, acrescidos de mais 30% (trinta por cento). Assim, argumentando possível lesão grave e de
difícil reparação ao direito da ora Agravante em face de sua atividade empresarial, postula provimento jurisdicional, neste
incidente processual, para o fim de que este E. Tribunal de Justiça reforme a r. decisão de primeiro grau para que seja valida a
garantia bancária apresentada pela Agravante e, consequentemente, o débito oriundo do AIIM 4.131.565-0 não constitua óbice
à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como seja determinando que a Agravada FESP se
abstenha de realizar protesto do débito e inclusão do nome da Agravante em órgão de restrição de créditos. A princípio, diante
da apresentação da garantia de apólice de seguro nº 17.75.0010706.12, emitida pela Chubb Seguros Brasil S.A. (fls. 71/90), com
vigência até o dia 01/09/2027, ultrapassando o valor integral do débito (R$ 1.394.450,93) que, a priori, perfaz capaz de afastar
qualquer risco de insolvência do crédito tributário objeto da lide (fls. 91/92), bem como que a certidão de regularidade fiscal é
imprescindível para a realização de negociações e operações comerciais para exercer sua atividade empresarial, verificamse presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, o que autoriza a suspensividade dos termos da r. decisão
hostilizada até final julgamento deste incidente. No mais, as razões não externam mostra de situação de irreversibilidade ou
irreparabilidade no trâmite breve deste incidente, sem prejuízo de revogação da tutela, ora concedida, se a instauração do
contraditório apontar em outro sentido. Intime-se a Agravada FESP para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II do NCPC).
Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB:
150684/SP) - 1º andar - sala 11
Nº 2262378-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Fundacao
Estatal Regional de Saude e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery - Agravado: Diogo Weber Medeiros - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2262378-08.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: Fundacao Estatal Regional de Saude e Desenvolvimento Social
da Bacia do Juquery. AGRAVADO: Diogo Weber Medeiros. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação
Estatal Regional de Saúde de Desenvolvimento da Bacia do Juquery contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Cível da
Comarca Franco da Rocha (fls. 31/32), em demanda que promove em face do Diogo Weber Medeiros. O recurso é tirado de
decisão que indeferiu a gratuidade processual. A agravante pretende a reforma da decisão, para concessão da gratuidade
da justiça e da tutela provisória, pois, em síntese: (a) trata-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo,
utilidade pública e de beneficência social; (b) a demanda busca constituir o crédito apurado para poder se ressarcir do dano
causado pelo réu; (c) está com dificuldades financeiras; (d) seu balanço referente ao ano de 2021 não deixa dúvida quanto a
ausência de recursos financeiros para suportar as custas e despesas processuais, sem que seja comprometida a prestação
de serviço e atendimentos para a qual foi criada. É o relatório. 2. Processe-se sem os efeitos suspensivo e ativo pretendidos,
pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos
da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal,
especialmente porque não demonstrada ilegalidade no indeferimento administrativo, tampouco insuficiência de recursos. 3.
Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo
pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal
de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo
nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022 VICENTE DE
ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Clayton
Machado Valerio da Silva (OAB: 212125/SP) - Marcela de Carvalho Carneiro (OAB: 230471/SP) - 1º andar - sala 11
Nº 2262665-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de
Diadema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. decisão de fls. 84,
dos autos de cumprimento de sentença, porquanto rejeitou a impugnação apresentada pelo Município/Agravante, homologando
o calculo apresentado pelo Agravado, com a fundamentação de que não há razão para a exclusão ou diminuição da multa,
diante da inércia absoluta do executado em promover o cumprimento da obrigação, que não comprovou, ao menos, sequer ter
apresentado projeto técnico ao corpo de bombeiros. Também não há que se falar em dilatação do prazo para cumprimento em
razão da pandemia, pois o descumprimento ocorre desde longa data. Assim, postula provimento jurisdicional para suspender os
efeitos da r. decisão recorrida, até o final julgamento deste incidente recursal, consoante preceitua o art. 300, do NCPC, para que
seja determinada a suspensão (exclusão) da incidência da multa diária no período que perdurou o estado de calamidade pública
no Município de Diadema, conforme determinado pelos Decretos Municipais nº 7.715/2020 e nº 7.910/2021, e reconhecido pelos
Decretos Legislativos nº 2.495/2020 e nº 2.502/2021, ambos da ALESP, de modo que a multa só tenha incidência após o término
da grave calamidade pública e, assim, haja a extinção do Cumprimento de Sentença. Subsidiariamente, que seja determinada
a suspensão da cobrança, da exigibilidade, da multa enquanto perdurou o referido estado de calamidade pública, de modo que
haja a suspensão do Cumprimento de Sentença. Nesta linha de exposição, apesar da ponderável argumentação exposta na
inicial, a priori, descabe, pois, acolhimento da suspensividade pleiteada, inclusive o pleito subsidiário, haja vista que as razões
não externam mostra de situação de irreversibilidade ou irreparabilidade no trâmite breve deste incidente, sem prejuízo pela
concessão da tutela, ora indeferida, se a instauração do contraditório apontar em outro sentido. Intime-se o Agravado Ministério
Público do Estado de São Paulo para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Ad cautelam, de conveniência a
abertura de vista ao d. representante da Procuradoria da Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo
Panizza - Advs: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Nº 2263208-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manikraft
Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Manikraft Guaianazes Indústria de
Celulose e Papel Ltda. Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Vistos. Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose
e Papel Ltda. interpôs agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 91/92, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela ora Agravante para que fossem desconstituídas as Certidões de Dívida Ativa que dão lastro ao feito executivo
de origem, sendo declarada a sua extinção, face a inconstitucionalidade dos juros de mora, nos termos aplicados pela Agravada,
em patamares superiores a Taxa Selic. O MM. Juiz a quo fundamentou sua decisão de forma desfavorável ao pleito da Agravante,
ao entender que o cômputo dos juros moratórios nas CDAs em cobrança está correto, não eivando a cobrança de qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade. Aduz razões para a reforma, a fim de que seja determinada que a Agravada promova o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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