TJSP 08/11/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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obstante a ausência de autorização para tanto pelos órgãos competentes. Relação de consumo. Legislação que visa à proteção
do consumidor. Condenação imposta. Lucros cessantes devidos. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação,
nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006385- 56.2015.8.26.0604;
Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). E como corretamente observado pela parte autora, além disso, pode-se considerar
que o dever de indenizar pelos lucros cessantes não decorre de previsão contratual em si, mas sim do ato ilícito consistente na
indevida negativa de cobertura securitária, com fundamento no artigo 389 do CC, o que justifica a condenação a despeito da
previsão em contrato da cláusula de não indenizar. Outrossim, não há dúvidas de que o autor comprovou nos autos que deixou
razoavelmente de lucrar, desde a data do acidente (01/06/2020) até 17/09/2020 (data em que começou a trabalhar com um novo
caminhão - fls. 111/112), o valor mensal de R$ 15.507,50, conforme demonstram os comprovantes de pagamento da empresa
para a qual transportava produtos (fls. 64/67) e seus extratos bancários consolidados (fls. 24/63), dos quais se extrai a entrada
dos valores pagos pela AMG TRANSPORTES no referido período. E a toda evidência, tais provas (extratos bancários e
comprovantes de pagamento de empresa) são suficientes para comprovação dos lucros cessantes devidos, consoante entende
a firme jurisprudência do E. TJ/SP, não sendo indispensável, por óbvio, a juntada da declaração de imposto de renda do
contribuinte, até mesmo porque a omissão de rendimentos, se o caso, deve ser apurada na seara tributária e não na cível: A
propósito: Apelação. Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Responsabilidade Civil. Acidente
de trânsito. Acidente de trânsito entre veículo e caminhão. Sentença de parcial procedência. Veículo que efetua manobra de
ultrapassagem do caminhão pela contramão em local com linha dupla amarela contínua, durante uma curva, atingindo a roda
dianteira do caminhão provocando sua saída da pista. Desrespeito ao art. 203, V, do CTB. Culpa exclusiva do condutor do
veículo bem reconhecida. Danos materiais comprovados (remoção e conserto). Desnecessidade de apresentação de três
orçamentos. Lucros cessantes não especificamente impugnados em contestação. Os extratos bancários foram trazidos aos
autos a fim de roborar a alegação do autor a respeito dos valores que movimentava em sua conta bancária, nos meses que
antecederam ao acidente, e não foram a única prova documental em que a sentença se fundamentou para acolher o pedido
indenizatório por lucros cessantes. A sentença se fundou também no comprovante de pagamentos da empresa para a qual o
autor realizava os fretes e, ao contrário do que alegou a seguradora em sua apelação, tal documento é suficiente para demonstrar
os valores que o autor auferia antes do acidente e, por não mais poder prestar o serviço de frente, deixou de receber (TJSP;
Apelação Cível 1000943-60.2017.8.26.0145; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). Com efeito, caso a ré desconfiasse da
veracidade da declaração de pagamento realizada pela empresa AMG TRANSPORTES, deveria ter suscitado o incidente de
falsidade documental (art. 430 do CPC), razão pela qual não se pode negar a força probante de tal documento. Em suma,
correto o entendimento da parte autora no sentido de ser mesmo o caso de a condenação da ré ao pagamento de lucros
cessantes no valor de R$ 54.276,25 (01/06/2020 a 15/09/2020), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da
data do sinistro. Ressalto que referidos valores não foram impugnados pela parte ré, de forma objetiva, de modo que merece ser
considerados válidos e, nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos
tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não
ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame
tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se
considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a pagar à parte autora em nível de danos emergentes o valor equivalente a R$
83.417,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e dezessete reais), correspondente à 100% da Tabela Fipe de seu caminhão na data
do sinistro (01/06/2020), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro, sem qualquer tipo de
descontos. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 54.276,25 (cinquenta e quatro mil e
duzentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), no período de 01/06/2020 a 15/09/2020, com juros a partir da citação
e correção monetária a partir da data do sinistro, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do
Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;
LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 04 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP),
RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
Processo 1014828-95.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Diligencie
a parte autora acerca do cumprimento da deprecata. Intimem-se. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1014885-79.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Entregar - V.S. - Vistos. Fls. 42/46: Deverá o
pedido ser redirecionado ao juízo deprecante, eis que a presente precatória fora devolvida e encontra-se extinta. Intimem-se. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1014921-05.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mauro Vitório de Oliveira - Itaú Seguros S/A
- PRUDENTAL DO BRASIL S/A - Vistos. Certidão retro: Reiterada a resistência ao atendimento da ordem judicial, determino
o encaminhamento de e-mail à Ouvidoria do Imesc ([email protected]), solicitando a resposta às impugnações
apresentadas às fls. 422/425 e fls. 426/428 ou justificativa de eventual impossibilidade. Providencie-se com urgência. Intimese. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP),
CAMILA REINIZ SCHUMANN (OAB 244928/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO
DE CARVALHO (OAB 338583/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
(OAB 41775/SP)
Processo 1015033-90.2022.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º