TJSP 09/11/2022 - Pág. 1245 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
1245
andar - Sala 32
Nº 2261444-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação
Amigos Em Cristo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. A empresa recorrente interpôs este agravo de instrumento
pleiteando a obtenção dos benefícios da justiça gratuita alegando que, em decorrência de grave crise econômica também
gerada em razão da pandemia, sua situação financeira foi afetada, razão pela qual não possui condições de arcar com as
despesas processuais. Aduz, ademais, que ainda que assim não fosse, afirma que eventual superavit deve ser totalmente
revertido para seus fins institucionais, logo não podendo desembolsar o valor das custas do processo. No entanto, a agravante,
como bem salientou o d. Juízo, pode desembolsar valores com a contratação de escritório de grande porte, e não fez prova
da alegada hipossuficiência, já que não comprovou sua situação financeira atual, ou seja, na data do ajuizamento da ação que
se deu em outubro de 2022, em que pese essa obrigatoriedade, aliás, como expressamente prevê a Súmula nº 481 do c. STJ.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC apresente a agravante, documentos atuais, convincentes e
idôneos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como declaração de renda, extratos bancários, balanço contábil, dentre
outros que julgar importante, para fins de exame da pertinência da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento.
Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carolina Plácido Pupo
Gonçalves (OAB: 454699/SP) - Wilmara Lourenco Santos (OAB: 159696/MG) - 3º andar - Sala 32
Nº 2262034-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Euoia
Internacional Inc - Agravado: Município de Mairinque - Vistos. Em que pese a juntada às fls. 24 do extrato processual, para
melhor análise da alegada intempestividade referente aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, junte a parte
agravante cópia integral do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2262304-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Argos Extração e
Beneficiamento de Minerais Ltda - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de concessão da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por ARGOS EXTRAÇÃO BENEF. DE MINERAIS LTDA contra
decisão aqui copiada às fls. 24/28 que, nos autos da execução fiscal nº 1514121-97.2018.8.26.0625 ajuizada pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE TAUBATÉ, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição e determinando o
prosseguimento da execução fiscal. Alega a agravante a ocorrência da prescrição do crédito tributário porquanto em que
pese tratar-se de cobrança de IPTU do exercício de 2017, cujo executivo fiscal foi ajuizado em 28/8/2018, várias foram as
determinações do juízo para emenda da petição inicial para indicação do endereço correto da parte executada, respectivamente
em 15/5/2020 (fls. 3), 19/7/2021 (fls. 8) e determinando o prosseguimento da execução fiscal sob pena de arquivamento em
28/10/2021 (fls. 11), todas sem qualquer manifestação do município, até prolação do despacho citatório em 20/5/2022 (fls.
16/19). Assim, quando da prolação do despacho de citação o crédito já se encontrava prescrito em razão da desídia do município
em dar cumprimento às determinações judiciais, posto que é inaplicável ao caso, o teor da Sumula 106 do STJ, sendo certo
que a paralisação do feito não se deu por falhas dos mecanismos da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao
final o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolher o incidente processual, com extinção da execução
fiscal em decorrência da prescrição, e condenação do município aos ônus de sucumbência. 2) Sendo possível vislumbrar a
presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível à concessão da tutela recursal, nos termos
do art. 1019, Inciso I do CPC/2015, suficientes para configurar lesão grave e de difícil reparação, DEFIRO a tutela recursal
pleiteada, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. 3) Oficie-se ao
MM° Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, comunicando a decisão, dispensando as informações
e intime-se a Municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC. Após
cls. 4) Publique-se e intimem-se. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para
intimação do agravado.) - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira
(OAB: 231895/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2262369-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alphaville
Incoorporadora e Construtora Ltda. - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Sp Armazens Gerais Ltda - Interessado:
Jose Luiz Corazza Moura - Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Alphaville Incorporadora e Construtora
Ltda. contra a r. decisão de fls. 371/372, proferida nos autos da execução fiscal nº 1012811-60.2015.8.26.0224, ajuizada pelo
Município de Guarulhos, que entendeu pela manutenção do valor de avaliação do imóvel e indeferiu pedido de suspensão do
leilão do imóvel. 2. Em suas razões (fls. 01/11), argumenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial realizado não condiz
com o real valor do imóvel, uma vez que está defasado e próximo ao valor venal considerado pelo Município de Guarulhos. Aduz
que o laudo pericial não considerou que sobre o imóvel está em andamento obra para a construção de unidades habitacionais, o
que o valoriza. Destaca ainda que o perito não ingressou no imóvel, tampouco fotografou as obras já realizadas. De outro lado,
apresenta laudo de avaliação que diverge do laudo oficial. 3. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que já houve a concessão
de medida liminar, especificamente para suspender o leilão judicial marcado, no âmbito do agravo de instrumento 226236084.2022.8.26.0000, interposto contra decisão diversa, proferida nos autos dos embargos à execução apensados à presente
execução fiscal. Por essa razão, resta prejudicada a medida pretendida no presente recurso, uma vez que a questão já foi
analisada por meio do agravo de instrumento alhures mencionado. 4. Dito isso, o caso é de apenas processar o presente
recurso. Assim, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultandolhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs:
Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Rafael Bezerra Varcese (OAB:
275939/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2262390-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg -Sp 7
Incorporações Spe Ltda - Agravado: Município de Santos - Vistos. Inviável acolher-se o pedido de concessão de gratuidade de
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