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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 2019

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

2019

Federal às pessoas em situação de miserabilidade, sendo, pois, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, indefiroa expedição de ofício aoMinistério da Cidadaniae Economia, posto que não vislumbro
pertinência do pedido. Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD Promova-se
o imediato desbloqueio do numerário através do SISBAJUD. Após, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias, indicando
a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Lucelia, 08 de novembro
de 2022. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1001350-66.2021.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.D.N. - F.J.D. - Tratase de manifestação do executado requerendo o parcelamento do débito remanescente e cancelamento do leilão, alegando que
o bem penhorado pertence ao seu pai. A parte exequente e o Ministério Público não concordaram com o pedido, observando-se
que o exequente em caso de deferimento requer a atualização. O pedido não comporta acolhimento. Descabida a pretensão
do executado no deferimento de parcelamento da dívida, haja vista que, embora a jurisprudência venha admitindo tal pratica
para débitos pretéritos, não se pode impor ao credor que receba o crédito de maneira fatiada. Contudo, o parcelamento não
constitui direito potestativo do devedor, que ele possa impor ao credor. Se o devedor pode requerer, significa que pagará o
débito em parcelas, se assim o Juízo o admitir, ouvido o credor, em prestígio ao princípio do contraditório, porque este bem pode
apresentar justificada e fundamentada recusa. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
demonstra o aresto colacionado por THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores: O parcelamento da dívida não é direito potestativo
do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz
poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa,
a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em
caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é
inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor (STJ-4ªT., Resp 1.264.272, Min. Luis Felipe, j. 15.5.12, RP 212/482) (cf.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª edição, Saraiva, nota 4 ao artigo 916, pág. 819). Aqui, houve
recusa formal do exequente ao parcelamento (fls. 415/417). A pretensão do executado está calcada unicamente na alegação de
que tem diversas despesas mensais que impedem o adimplemento do débito de uma única vez. Nesse sentido, já se pronunciou
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Alimentos
Decisão que afastou a justificativa apresentada pelo executado e determinou sua prisão por 30 (trinta dias) Inconformismo Alegação de que não pode arcar com o cumprimento da obrigação alimentar, tendo em vista estar desempregado Pedido de
parcelamento dos débitos existentes com suspensão do mandado de prisão civil - Inadmissibilidade Não se pode impor ao credor
que receba o crédito de maneira fatiada Motivo de dificuldades financeiras ou desemprego que não exime o alimentante de quitar
o débito alimentar - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196769-88.2016.8.26.0000; Relator (a):José Aparício
Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. Insurgência contra decisão que acolheu a justificativa do executado. A situação de desemprego não exime o
devedor da obrigação de pagar alimentos. Eventual modificação de possibilidade deve ser aventada em sede de ação revisional,
na qual se reequilibrarão os elementos do binômio alimentar. Decisão reformada para afastar o acolhimento da justificativa e
decretar a prisão do agravado nos termos do art. 528, do NCPC/15. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 213198505.2016.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Execução de alimentos aforada com respeito aos limites dispostos na Súmula 309 do STJ.
Admissibilidade do rito de custódia civil diante da natureza da verba executada. Inteligência do artigo 733 do CPC/73 (artigo 528,
§7º, CPC/15). II. Incontroverso inadimplemento parcial e relevante das verbas executadas. Alegação de dificuldades financeiras.
Matéria levantada pelo executado que, ademais de fragilmente comprovada e transitória, revela-se incabível de apreciação em
sede de execução de alimentos. Proposta de acordo de parcelamento, por fim, que não obriga os credores a aceitá-lo, não sendo
fundamento a apartar o decreto de custódia combatido. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2060461-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 30/08/2016) Além
disso, não cabe o parcelamento do artigo 916 em cumprimento de sentença, nos termos do § 7º. Com relação ao bem penhora
pertencer ao genitor do executado, a parte foi devidamente intimada da penhora e não apresentou impugnação e provas que
comprovem o alegado. Ainda o bem encontra-se registrado em nome do executado. Diante do exposto, REJEITO o pedido do
executado de parcelamento e cancelamento do leilão. Prossiga-se conforme fls. 399/403. Intimem-se. Lucelia, 31 de outubro de
2022.” - ADV: MARCELO TADEU CASTILHO (OAB 145798/SP), FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB 307282/SP)
Processo 1001350-66.2021.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.D.N. - F.J.D. Intimação ao executado, na pessoa do seu advogado, das datas dos leilões. 1ª PRAÇA: De 23/01/23(15h00) até 26/01/23(15h00)valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 26/01/23(15h00) até 15/02/23(15h00)-mínimo de 50% do valor de 1ª
Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF. - ADV: FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB 307282/SP), MARCELO TADEU
CASTILHO (OAB 145798/SP)
Processo 1002143-10.2018.8.26.0326 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - JOÃO LUIS
CARVALHO CAMPOS - A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte exequente. O(A) Procurador(a) da
parte exequente foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, intime-se novamente a
parte exequente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o regular andamento na execução, sob
pena de extinção do processo por abandono da causa, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna
comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de execução para
recebimento de tributos/impostos/taxas, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se.
Lucelia, 08 de novembro de 2022. - ADV: REGINALDO MONTI (OAB 129080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0943/2022
Processo 1000396-83.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - DAVI CORDEIRO DE OLIVEIRA
- - EVERTON LUIS RODRIGUES - - FERNANDA VIRIATO DA SILVA PASSOS - - JANETE CAIANA DA SILVA - - KARINE
ROSIELE DE OLIVEIRA RICHARDI - - MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA - - MARIA HELENA DOS SANTOS TEIXEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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