TJSP 09/11/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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As partes renunciaram ao prazo para recurso, com o que concordou o Ministério Público, tendo sido homologada a renúncia
pelo MM. Juiz. Dou por publicadaa presenteem audiência. Saem os presentes devidamente intimados. Registre-se. Após a
certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. - ADV: KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE
(OAB 338208/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), DANIELA MOREIRA FERREIRA (OAB 234986/SP)
Processo 1000902-50.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cintia Aparecida dos Santos
e Silva - Vistos. 1- F. F. e S., M. C. e S. P. e C. A. dos S. e S. ajuizaram o presente pedido de alvará judicial para levantamento
de valores a título de saldo bancário e PIS/PASEP, FGTS e transferência de veículos de titularidade de D. G. de O., genitora
das requerentes, falecida em 29/06/2013 (fls. 09). Com a inicial, juntou os documentos de fls. 07/15. Às fls. 47/48 foi juntado o
resultado da pesquisa via Sisbajud, informando a existência de saldo bancário de titularidade da falecida. A Caixa Econômica
Federal informou às fls. 99/100 a existência de saldo de FGTS e PIS/PASEP não levantado. É o relatório. Fundamento e decido.
2- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Trata-se de pedido de alvará com fundamento na Lei 6.858/1980. Os
ofícios de fls. 47/48 e 99/100 atestam a existência de valores referentes à saldo bancário e saldo de FGTS e PIS/PASEP em
nome da falecida junto ao INSS. A certidão de fls. 58 declara a inexistência de dependentes da falecida perante o INSS, de
forma que os valores não recebidos em vida pelo titular, devem ser havidos por seus sucessores previstos na lei civil. As
requerentes, por sua vez, demonstraram ser suas herdeiras, conforme provam os documentos pessoais juntados aos autos e a
certidão de óbito de fls. 09. 4- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará formulado na petição inicial pelas requerentes F. F.
e S., M. C. e S. P. e C. A. dos S. e S., qualificadas acima, a fim de AUTORIZÁ-LAS a procederem ao levantamento dos valores
depositados a título de saldo bancário perante os Bancos Santander e Bradesco, e dos valores referentes à FGTS e PIS/PASEP
junto à Caixa Econômica Federal, bem como procederem à alienação/transferência, para si ou para outrem, ou praticar todos os
atos necessários ao fim aludido, dos veículos VW - Santana CS 1985 azul Placa CLQ6867/SP Chassi nº 9BWZZZ32ZFP231575
- RENAVAM 00421081414 e Citroen/C3 GLX 1.6 2007 Prata Placa DZD9227/SP Chassi nº 935FCN6A88B520213 RENAVAM nº
00934883904, todos bens de titularidade da falecida D. G. de O., qualificada acima, e, em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c. c. os arts. 1º e 2º da Lei nº 6858/80. Diante da
consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a
serventia de expedir certidão especifica). SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES À TÍTULO DE SALDO BANCÁRIO, SALDO DE FGTS e PIS/PASEP e
ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos referidos veículos, pelo prazo de 90 (noventa dias), estando à disposição para consulta e
retirada pelo sistema informatizado. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: DANIELE CRISTINA SILVA (OAB
431463/SP)
Processo 1001672-09.2022.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.L.F. - Vistos. Fls. 44: defiro pelo prazo de 30 dias. P. E int. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 456269/SP),
ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 1003294-26.2022.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Renata Bartoccini - - Carla Bartoccini
Targon - - Evandro Bartoccini - - Adriana Bartoccini Iervolino - Vistos. Providenciem os requerentes, no prazo de dez (10) dias,
o recolhimento das custas processuais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. P. e Int. - ADV: MARCELO
GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 1003955-10.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - J.M.O. - C.O.S. - - S.O.S. - - R.O.S. - - H.O.S. - J.O.S. - Vistos. Fls. 107: Defiro pelo prazo de 30 dias,com observância dos prazos legais para o recolhimento dos tributos. P. e
Int. - ADV: CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP)
Processo 1004795-15.2022.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Sales Minucci - Emerson Sales
Minucci - - Andrea Cristina Minucci Calil - - Graziella Sales Minucci - Providencie a inventariante o aditamento do plano de
partilha, nos termos da informação do Partidor Judicial, às fls. 82. Após, encaminhem-se os autos à Partidor para conferência do
novo partilha. Fls. 83/84 e 85/86: Expeça-se alvará ao Detran para liberação do documento de licenciamento do veículo de fls.
32, com prazo de validade de 90 dias. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA
BASSETTI PASTORE (OAB 204843/SP)
Processo 1006289-17.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.E.C.L. - E.J.A.L. - Fls. 268/349, 352/486 e 487/566: Manifeste-se a exequente. - ADV:
ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP), TIAGO ALVES CAMELO (OAB 22321/CE)
Processo 1006450-22.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.B.M. - Vistos. 1- Fls. 96/117:
Manifeste-se o(a) requerente em réplica. P. e Int. - ADV: BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP)
Processo 1006920-58.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Fernando Valcarce de Souza
- - Rodrigo Valcarce de Souza - Oficie-se ao Banco Bradesco para que transfira para depósito judicial à disposição deste
juízo depósitos bancários e/ou aplicações financeiras que estiverem depositados em njome da falecida acima identificada.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a este juízo qual o saldo atualizado dos depósitos existentes à disposição deste
juízo nos presentes autos. Serve a presente decisão como ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco. A resposta deverá
ser enviada pelo correio eletrônico ([email protected]), NO PRAZO DE DEZ DIAS, em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Providencie o inventariante
o encaminhamento. - ADV: ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP)
Processo 1007017-24.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.C. - Conforme já destacado nas
decisões anteriores, o inventariante deverá comprovar que a falecida é proprietária ou titular dos direitos sobre os imóveis
arrolados nas primeiras declarações e no plano de partilha. Caso não haja registro da propriedade em seu nome, deverá
adita-los para que conste que a falecida é apenas titular dos direitos sobre os imóveis, mas mesmo assim, deverá juntar os
respectivos contrato para a prova do fato. Uma vez comprovada propriedade ou o direito será possível a análise do pedido de
levantamento de valores. Outrossim, indefiro o pedido de justiça Gratuita ao autor, uma vez que a falecida deixou numerário
suficiente para o pagamento das custas processuais, cujos valores poderão ser levantados por ocasião do levantamento para
pagamento das dívidas do espólio cuja comprovação deverá ser realizada antes da homologação da partilha. Então, após a
juntada dos documentos acima citados, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. - ADV:
SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)
Processo 1007453-12.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.O. - P.H.C.O. - Vistos. 1- Estando o
recorrente isento do recolhimento de custas de preparo, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita e não existindo
mais juízo de admissibilidade diferido em relação ao recurso de apelação, em virtude da nova disposição contida no artigo 1010,
§ 3º do CPC/2015, não cabe mais a este Juízo de 1º Grau analisar a tempestividade do recurso de fls. 67/71, motivo pelo qual
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