TJSP 11/11/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
2008
- - Zilda da Silva - - Benedito Camilo da Silva Neto - - Marcia Nunes Pereira de Almeida - - Carlos Eduardo da Silveira Mello - Ollando Scalco - - Maria Geralda Franchini Campos - - Isabel Cristina Kwiatkoski - - Maria Fernandes Machado Coimbra
Fernandes - - Oswaldo Elias Montenegro Viviani - - Edson da Silva Freitas - - Ana Maria Rufino - - José Roberto da Silva - Maria Madalena Rufino Hano - - Marcelo Maldonado - - Adilson Celso Gimenez Esteves - - Paulo Rufino - - Neusa Camilo da
Silva - - Edna da Silva Pereira - - Edivaldo da Silva Freitas - - Yneide Pereira Ramos - - Saleti Ramos Mendes - - Angelo Carlos
da Silva - - Jandira Rufino Vidal - - Neide da Silva Franchini - - Adilson Ramos Mendes - - Sandra Mara Ramos Mendes - - Ayrton
Cesar Gimenez Esteves - - Davi Rufino - - Arildo Sérgio Gimenez Esteves - - Josepha Barberato Gonçalves - - Marília Gonçalves
Raineri - - Maria Amélia Barberato Gonçalves - - Filipe Colombo Rufino - - João Camilo da Silva Júnior - - Mara Silvia Gonçalves
Herculian - - Abrão Rufino - - Raquel Rufino - - Janir Rufino Luzi - - Elizabeth Rufino - - Cinthia Rufino de Oliveira - - Simone
Colombo Rufino Tonoli - - Olga Guimarães Bravo - - Nelson Fernandes Filho - - Luiz Antonio Franchini Campos - - Ana Cristina
Coimbra Fernandes Furtado - - Paulo da Silveira Mello Neto - - Maria Lygia Coimbra Fernandes Gentile - - Maria de Souza
Ortega - - Lidiana Guimarães Ortega - - Joel Roberto Franchini Campos - - Marcelo Guimarães Ortega - - Elon Guimarães Bravo
- - Luiz Fernando Guimarães Ortega - - Yeda Guimarães Bravo - - Yone Guimarães Bravo - - Ailton Guimarães Bravo - - Hugo
Caridá Casadei - - Claudia Menck Mello Gonzales - - Helena Sueli de Campos da Silva - - Ana Lúcia de Campos Estevanato - Silvia Regina Campos dos Santos - - Maria Cláudia de Cerqueira Cesar Mascaro - - Erico Caridá Casadei - - José Henrique
Guimarães Ortega - - Marcos Guimarães Ortega - - Maria Aparecida Furlan Rufino - - Marcos Paulo Furlan Rufino e outros Marcio Mesquita Serva - - Álvaro César Mesquita Serva - - Marilena Serva Coraíni e outros - Álvaro de Batista Júnior - - Neusa
Alves Caetano de Cursi - - Vera Lúcia Alves Caetano - - Virginia Alves Caetano Camata - - ADAUR JUSTINIANO DOS SANTOS
- - SERGIO FARIA DS SANTOS - - EDUARDO FARIA DOS SANTOS - - MARCIO FARIA DOS SANTOS e outros - Ana Rita Neto
- - Mário Luiz Neto - - Marilena Neto Nakadaira e outros - Dalva Stefanini Bolfarini - - Valeria Stefanini Bolfarini - - Vania Maria
Bolfarini Silva Melo - - Vera Lucia Bolfarine Caixeta e outros - VALDEIR JOSE DA SILVA e outros - Celia Pavarini da Silva - Sueli Pavarini Marques - - SÔNIA PAVARINI MACIEL - - Marcos Pavarini - - Mateus Pavarini - - Carmen Rodrigues Borba - Márcia Rodrigues Borba - - Silvia Rodrigues Borba - - Yvone Gasparette Zequini - - Euza Marcia Camossi - - Gilson Carlos
Zequini - - Sergio Luis Zequini - - Paulo Cesar Zequini - - Viviane Aparecida Zequini Morelato - - Ana Tereza Dhipólito Pereira - Marco Aurelio D’Hipolito Pereira - - Matheus D’hipolito Pereira e outros - Prefeitura Municipal de Marilia - - Ipremm Instituto de
Previdencia do Municipio de Marilia e outro - Bam Incorporadora Eireli - - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE MARILIA e outro - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ALICE ALVES CAETANO E OUTROS,
qualificados nos autos, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MARÍLIA - IPREMM,
também qualificados, objetivando o recebimento de crédito que lhes foi reconhecido por sentença judicial. O devedor Município
de Marília-SP manifestou-se alegando que, pela análise dos depósitos realizados pelo DEPRE (fls. 5902/5952) e dos mandados
de levantamento (fls. 5961 e 5963), pretendem os exequentes realizar o levantamento integral do valor sem desconto da
contribuição previdenciária. Alegou que foi informado ao DEPRE o valor da contribuição e o depósito da quantia foi realizado
integralmente nos autos, sem o respectivo desconto, cuja providência foi transferida ao juízo. E que os exequentes deveriam ter
apresentado mandados de levantamento apenas do valor principal com o desconto do valor da contribuição, todavia,
apresentaram mandado para levantamento da quantia integral. Enfim, requereu que os exequentes apresentem novos mandados
de levantamento levando em conta o valor inerente à contribuição previdenciária (fls. 5984/5986). Intimado, o IPREMM
manifestou-se nos autos e indicou os exequentes que devem ter descontado o valor da contribuição previdenciária e aqueles
que levantaram os depósitos integralmente sem o respectivo desconto da contribuição. Enfim, requereu a intimação dos
respectivos Patronos para que procedam o recolhimento da contribuição previdenciária ou restituam aos autos o valor levantando
a maior (fls. 6006/6008). Os exequentes manifestaram-se (fls. 6420/6423) rebatendo os argumentos do IPREMM quanto à
necessidade de retenção de valores inerentes à contribuição previdenciária, alegando que o valor recebido é indenizatório, o
que não justifica sua incidência. Alegam que agiram de boa-fé quanto ao levantamento integral do valor depositado, seguindo os
cálculos do crédito e a ordem do DEPRE. Sustentaram que o levantamento de boa-fé desobriga à restituição dos valores
indicados pelo devedor. Enfim, requereu o indeferimento dos pedidos do IPREMM formulados a fls. 6006/6008. É o relatório.
DECIDO. De início, convém salientar que os créditos se fundamentam em condenação da Fazenda Pública Municipal ao
pagamento de gratificação por tempo integral aos autores da ação, ora exequentes. Em que pese a sustentação dos exequentes,
é notório que os valores devidos tem origem em verba salarial, cujo direito reconhecido decorre da relação de trabalho mantida
com o ente público municipal. A par disso, as diferenças pagas pelo ente público em decorrência de decisão judicial não
assumem caráter indenizatório, preservando, sim, sua natureza de vencimentos. Ainda que a quitação da verba devida seja feita
de forma extemporânea, não há como afastar a natureza remuneratória do pagamento. Deste modo, impõe se reconhecer como
devida a contribuição previdenciária e do eventual imposto de renda incidentes sobre o respectivo valor, admitindo-se a retenção
pretendida pelo devedor Município e também indicada pelo IPREMM. Neste sentido, é assente o posicionamento do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, o que se infere pelas transcrições dos v. acórdãos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESVIO DE FUNÇÃO - PRECATÓRIO JUDICIAL Insurgência contra o indeferimento do pleito
para expedição de Ofício Requisitório por não indicação pela agravante dos valores dos descontos previdenciário e demais
cominações legais incidentes sobre o crédito exequendo Manutenção do decisum Incidência dos descontos das contribuições
previdenciárias e demais obrigações legais sobre o crédito exequendo por se tratar de verba de natureza remuneratória Diferenças salariais pagas extemporaneamente pelo ente público em decorrência de decisão judicial que não assumem caráter
indenizatório, preservando, sim, sua natureza de vencimentos Contribuição previdenciária e demais descontos obrigatórios que
deverão incidir sobre a verba remuneratória apurada mês a mês, e não sobre o total acumulado, devendo observar-se, ainda, as
leis em vigor ao tempo de cada mês de competência Precedentes jurisprudenciais - REsp 1089720/RS e AgRg no AREsp
349859 / RS -Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131665-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2019;
Data de Registro: 06/08/2019). Agravo de Instrumento Ação ordinária Cumprimento de sentença Retenção de contribuição
previdenciária sobre valores pagos em incidente de precatório Possibilidade Valores cobrados que, no caso em comento,
possuem natureza salarial, incidindo, portanto, o pagamento de contribuição previdenciária, na forma da legislação local
Desconto, todavia, que deve se dar na forma em que seria realizado no caso do pagamento mensal e temporâneo Impossibilidade
da aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal nº 262/2018 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2045873-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Público; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). AGRAVO DE
INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Servidor Público
Municipal Retenção dos valores a título de contribuição previdenciária sobre vencimentos e proventos a serem pagos Natureza
remuneratória dos valores cobrados Incidência dos descontos sobre a diferença devida mês a mês Precedentes Decisão
reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228621-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º