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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 16/11/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3630

2014

Dorini Zimmerman - - José Rogério Dorini Zimmerman - - Lea Maria Zimmerman de Mattos - - Liete Maria Dorini Zimmerman Banco do Brasil SA - Vistos. Diante da inércia das partes, aguarde-se informações sobre o julgamento definitivo do recurso por
mais 90 dias. Int. - ADV: YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP),
DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI (OAB 350487/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1011462-40.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça dos
Limoeiros - Valdemar Veloso Junior - Vistos, Fls. 124/125: por ora, regularize o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua
representação processual. (assinatura na procuração). No mais, ciência ao réu da petição de fls. 112 e r. decisão de fls. 116/117.
Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1011977-12.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada
nos autos, contra MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA, também qualificado, alegando que contratou com o devedor a
compra e venda de imóvel no valor de R$ 144.000,00 e que, em razão da liberação do financiamento habitacional no valor de R$
110.109,26, relativo ao saldo do FGTS, houve necessidade de reajuste do saldo do devedor, tendo as partes firmado termo de
confissão de dívida no valor de R$ 31.345,93 para pagamento parcelado. Afirmou que o devedor deixou de efetuar o pagamento
a partir da parcela vencida em agosto de 2018, totalizando a dívida de R$ 30.958,09. Enfim, requereu a intimação do devedor
para pagamento do débito em setenta e duas horas, sob pena de penhora. Foi determinada a penhora sobre os direitos do
devedor sobre o imóvel (apartamento). Durante a execução foi também bloqueada quantia em dinheiro das contas do devedor e
deferido o arresto. No curso do processo foram realizadas inúmeras diligências, todavia sem êxito na localização do executado,
o que culminou com a citação do devedor por edital, que deixou transcorrer o prazo sem pagamento voluntário (fls. 189). O
Curador Especial, que lhes foi nomeado, ofereceu embargos por negativa geral (fls. 219). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,
não se olvida que os embargos à execução se sujeitam ao regramento previsto no artigo 914, § 1º, do CPC, o qual estabelece a
necessidade de distribuição para seu processamento. No entanto, o devedor é assistido pela Defensoria Pública, que foi
nomeada nos autos como Curador Especial, tendo em vista a não localização do devedor para citação pessoal. O Curador
Especial tem como sua prerrogativa a apresentação de defesa por negativa geral, justamente por não dispor de meio de contato
com o devedor, o que dificulta a apresentação de defesa que impugne especificadamente os fatos. Além disso, deve-se ter em
conta que o processamento da defesa apresentada como embargos à execução, não trará prejuízo algum à exequente, além do
que possibilita assegurar o direito do devedor à ampla defesa e contraditório. A par disso, dispõe o artigo 277 do Código de
Processo Civil: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo mantém firme posicionamento quanto à possibilidade
do recebimento da defesa como embargos à execução, em casos análogos ao dos autos. Neste sentido, Apelação Cível. Ação
de Execução. Sentença que recebeu manifestação dos embargados como Embargos à Execução e julgou o seu pedido
procedente, para extinguir a execução, dada a falta de certeza e liquidez da cédula de crédito bancário em que se fundou a
demanda. Inconformismo. Possibilidade do recebimento de defesa de curador especial por negativa geral, em Ação de Execução,
como Embargos do Devedor, ante o princípio da fungibilidade. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Súmula
nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e Recurso Especial repetitivo nº 1291575/PR. Demonstrativo de débito conforme
disposição legal. Artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Sentença reformada para julgar o pedido dos Embargos à
Execução improcedente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, com inversão do ônus de sucumbência,
observada a gratuidade judiciária presumida das embargadas, pois representadas por curadora especial nomeada pelo convênio
OAB/DPE. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0050975-49.2012.8.26.0602; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro:
09/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRAMINUTA PRELIMINAR - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL Conferida oportunidade para que o agravante, representado
por Curador Especial, demonstrasse a existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o mesmo não
comprovou a necessidade de concessão da benesse, não acostando aos autos qualquer documento que fizesse presumir a
insuficiência de recursos Benefício negado Curador Especial, contudo, que desempenha função delegada pelo Estado em nome
de ausentes, não devendo, portanto, ser-lhe exigido o recolhimento de custas judiciais Recurso conhecido, independentemente
do recolhimento do preparo Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, afastada - Agravo conhecido.” “AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - CURADOR
ESPECIAL CABIMENTO - Reconhecido que o equívoco na apresentação de contestação ao invés de embargos à execução, não
pode resultar prejuízo da parte, que poderia valer-se até mesmo de exceção de pré-executividade - Curador Especial, ademais,
que possui prerrogativas especiais na defesa, como a possibilidade de fazê-la por negativa geral Peça defensiva que deve ser
regularmente recebida e conhecida pelo magistrado “a quo” - Aplicação dos princípios da fungibilidade e efetividade do processo
Inteligência dos arts. 1º e 277 do NCPC, c.c. art. 5º, LXXVIII, da CF - Precedente deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo
provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252492-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que
recebeu a petição como embargos à execução, julgando-os improcedentes. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção
de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a
discussões quanto à matéria de ordem pública. Recebimento da peça como embargos à execução que se mantém. Fungibilidade
reconhecida, excepcionalmente, para evitar prejuízo à parte, que foi defendida por curador especial. Decisão preservada. Agravo
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238410-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). Deste
modo, não vejo óbice ao processamento da defesa apresentada como embargos à execução, aplicando ao caso o princípio da
fungibilidade, a fim de evitar prejuízo ao devedor. No que diz respeito ao mérito da defesa, infere-se que a petição inicial veio
instruída de instrumento de confissão de dívida, pelo qual o devedor reconhece o débito no valor de R$ 31.345,93, a ser quitado
em 8 parcelas fixas, sendo uma de R$150,00, com vencimento em 29.05.2018, 3 no valor de R$154,04 com vencimento em
10/08/2018, duas no valor de R$700,00 com vencimento em 30/05/2018 e 08/06/2018, duas no valor de R$ 5.000,00 com
vencimento em 08/10/2018 e 08/05/2023 e outras sessenta e três parcelas reajustáveis. A dívida cobrada nos autos refere-se às
parcelas devidas desde agosto de 2018, vencidas e não pagas pelo devedor, indicando a exequente a data de vencimento e a
respectiva incidência de multa e juros de mora, no total inicial de R$ 30.958,09 (fls. 5). No parágrafo 4º, do item 3.1.2, consta a
especificação dos encargos moratórios sobre o débito da seguinte forma: correção monetária pelo INCC, 1% a título de juros
moratórios pro rata die e 2% de multa (fls. 17). O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, conforme
disposto no artigo 784, inciso III, do CPC. No título consta a assinatura do devedor e de duas testemunhas, preenchendo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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