TJSP 16/11/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
2016
Processo 1016992-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jenilda Cruz - Vistos,
Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar
com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de
abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarse do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação
expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que,
com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de
comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos,
para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga
no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições
financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar,
patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor
Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.
defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia
a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um
mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que
pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia
de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que
possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde
já, fica a parte autora advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser
juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DANIELE APARECIDA
FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1017276-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conjunto Residencial
San Remo - Vistos, 1)-Recebo a inicial e emendas, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se, por carta, para os termos e atos da ação proposta e,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 5)-A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6)-Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/
SP)
Processo 1017379-40.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Comercial
Galery - Luciana Silva Campassi e outro - Providencie o exequente a juntada de memória atualizada do débito, conforme já
determinado às fls. 230, bem como certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende seja penhorado, no prazo de 15
dias. Decorridos, sem manifestação, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos
do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o
prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). - ADV:
JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1017453-60.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Pereira dos Santos - - Alexandre
Carlos de Oliveira - Vistos. 1)-Tendo em vista a nomeação de advogado pelo convênio OAB/DPESP, defiro aos autores os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 2)-Procedam os autores a emenda
da inicial, no prazo de 15 dias, para incluir os antecessores da posse, no polo passivo da demanda. Int. - ADV: VANESSA
CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP)
Processo 1017618-10.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Associação Comercial e
Industrial de Marília - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Designo audiência para o dia 13 de dezembro de 2.022 às
13:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho nº 1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário,
Bloco 06, em Marília. 4)-Cite-se e intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. 5)-Fica a parte autora intimada da audiência designada, por meio de seu advogado constituído no processo
pelo DJE. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7)-Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 8)-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9)Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com
fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pela parte autora, mediante depósito bancário no Banco do Brasil
S/A, conta dos conciliadores cadastrados, pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, agência 6899-3, conta poupança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º