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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 - Página 2017

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TJSP 16/11/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3630

2017

105827-4 ou PIX : [email protected] A fim de evitar remessa desnecessária ao Setor, deverá o(a) requerente/requerido(a)
comprovar o recolhimento nos autos em 5 dias. 10)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o
devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva
gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1017637-50.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Fls.
105/106: proceda-se a pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud, conforme solicitado. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1017857-14.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Theodoro de Carvalho Longo - Vistos, Vista ao Ministério Público. - ADV: THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1017933-38.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça dos
Girassóis - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A
parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), RAFAEL DE CARVALHO
BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1017990-56.2022.8.26.0344 - Usucapião - Aquisição - Edson de Souza Moreira - - Silvia Francelina Moreira Alves
- Vistos. 1- Providencie a serventia à correção da classe/assunto para REGISTROS PÚBLICOS/ USUCAPIÃO. 2)-Concedo aos
autores o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)- Procedam os autores à
emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a)-indicar o nome dos confrontantes (donos dos imóveis confrontantes, indicados
pelo Registro de Imóveis e ocupantes dos imóveis confrontantes) b)-juntar planta e memorial descritivo do imóvel c)- apresentar
documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e
esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais
antigos e dois mais recentes; 4)-Ao Distribuidor local para certificar a respeito da inexistência de ações possessórias. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1017993-11.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amarildo Mariano de Souza - Vistos,
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço
das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações
pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-O autor
ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação à CPFL que se abstenha
de proceder ao corte da energia elétrica em razão da cobrança de supostos juros, multa e correção monetária de contas pagas
referentes aos anos de 2019 e abril de 2022. A energia elétrica constitui bem essencial à população, representando serviço
público indispensável, além disso, a documentação juntada demonstra a probabilidade do direito alegado. E mais, deve ser
levando em conta que há de preponderar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso
III, da Carta Magna, e ainda mais quando a fornecedora de energia possui meios jurídicos próprios para cobrar o valor devido.
Ressalte-se que não se trata de débito atual. Desse modo, DEFIRO a tutela provisória, para que a ré se abstenha de proceder
ao corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada na Rua Prof. Antonio Garcia Egea,
39 FT, Bairro Palmital, nesta cidade, relativo a débitos de 2019 e de abril de 2022, advertindo-a de que cada vez que houver o
descumprimento da ordem acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de 30 vezes. Notifique-se.
4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e
intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: CRISTIANE
DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1018026-98.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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